INSS: Atividade de indústria e comércio pela mesma empresa deve usar FPAS distintos?
On 22 de julho de 2015 by ANTONIO SAGRILO StandardSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 180, de 13 de julho de 2015. (Pág. 17, DOU1, de 21.07.15)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, de 28 de março de 2014.
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO .
Por força do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/19991.
Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.
TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA. COMÉRCIO. A pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve aplicar o código FPAS 507 em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110? IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011 e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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