11/11/2016 às 22h11

Sociedade em Conta de Participação e as obrigações fiscais e trabalhistas

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ALEXANDRE CONTABILIDADE

Email: alexandre@vogasc.com.br

Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS

Responsável: Alexandre Caetano dos Reis

CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48

Telefones: 3964-0692

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: LU24-TE33-GA15

Com a introdução da Instrução Normativa n° 1.470/14 as SCP estão obrigadas a inscrição perante o CNPJ.

Diante do exposto, quais são as obrigações acessórias (obrigatoriedade de envio de declarações), para as Sociedade em Conta de Participação? (DIRF, RAIS, DCTF)?

Desde já, agradeço a colaboração.

Atenciosamente,

Claudiana.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO – EXIGÊNCIA CNPJ – NOVAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS

A regra muda e a SCP deve se adequar

Como dever ser a SCP

Mudou a Contabilidade Tributária

SCP – Inscrição no CNPJ

Declarações no âmbito federal

Obrigações trabalhistas

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

A regra muda e a SCP deve se adequar

A sociedade por conta de participação (SCP) foi “redescoberta” nos últimos anos e vem sendo muito vigiada, especialmente no aspecto de transformar o resultado fiscal e contábil que era “oculto entre os sócios” participantes (investidores) e ostensivos (donos do negócio), em linha mestra de informação ao Fisco federal.

Dentre as principais situações investigadas pela “inteligência tributária” para mudar o foco sobre a SCP está a sistemática utilizada por muitos sócios ostensivos, em que a contribuição “única” dos sócios participantes é realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.

Somente o futuro poderá dizer se o sócio participante continuará as ser poupado de eventuais responsabilidades ligadas à sociedade, bem como ter que recolher o IRPF e o INSS sobre o que recebeu da SCP.

O que fica claro nesta situação é que ao menos perante o fisco as SCPs sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em maiores custos administrativos para as sociedades.

Como dever ser a SCP

A SCP é uma espécie de sociedade não personificada, em comum pelo atual Código Civil, (mesmo com o registro de seus atos não adquire personalidade jurídica) classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de Contrato Social o qual vincula obrigações somente entre os sócios e não a terceiros.

A SCP é um contrato empresarial pelo qual se estabelece uma sociedade peculiar, desprovida de personalidade jurídica (hoje com vigilância fiscal) e que só operam no mundo das relações exteriores as mantidas entre os sócios através da atuação do sócio ostensivo.

As SCP’s são formadas pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e os investidores, que entram como sócio-participante, anteriormente denominado sócio oculto.

Como na SCP é o sócio ostensivo que realiza as operações, que obtêm lucro e arca com prejuízo, e, é o único com legitimidade para adquirir direitos e contrair obrigações, não há como negar que ele seja a única pessoa (física ou jurídica) que poderá ser escolhido pela norma tributária como sujeito passivo das obrigações principais e acessórias.

O Código Tributário Nacional  exige que o contribuinte de uma obrigação tributária seja uma pessoa (contribuinte ou responsável). A SCP não é pessoa, nos termos do Código Civil, não podendo, portanto, receber o encargo da sujeição passiva. A única pessoa que pode assumir tal função é o sócio ostensivo (artigo 121).

Mudou a Contabilidade Tributária

A escrituração das operações da SCP poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios da mesma.  Quando utilizados os livros do sócio, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Assim, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

Os resultados da SCP deverão ser apurados pelo sócio ostensivo em cada período fiscal, trimestral ou anual, conforme o caso, demonstrando-se, destacadamente, daqueles por ele apurados, ainda que a escrituração seja registrada nos mesmos livros.

Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (artigo 149, Decreto nº 3.000 de 1999).

No mesmo sentido, ao dispor que o resultado e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros (artigo 254, Decreto nº 3.000).

Como é o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, é dever legal de registrá-las contabilmente como se fossem suas (na forma segmentada em sub contas), porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.

Os valores investidos pelo sócio ostensivo e pelo sócio participante deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente, em conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404/76, estando sujeitos aos critérios de avaliação aplicáveis aos demais investimentos permanentes.

Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão fundo social da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo.

SCP – Inscrição no CNPJ

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio. A possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo da RFB. Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP). (Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9022, de 05 de setembro de 2015)

Na solução de consulta acima a RFB poderia exigir a inscrição no CNPJ da SCP. Após a publicação da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, tornou-se obrigatória a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, sendo ainda revogada expressamente o item 4 da IN SRF nº 179, de 1987, que dispensava as SCP da inscrição no CNPJ.

Somente com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, as Sociedades em Conta de Participação vinculadas aos sócios ostensivos, passaram a figurar no rol de obrigados a inscrição no CNPJ.

Declarações no âmbito federal

Como consequência da inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP) deverão transmitir, separadamente, para cada SCP, as seguintes escriturações:

– Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – IN RFB nº 1.422, de 2013;

– Escrituração Contábil Digital (ECD) – IN RFB Nº 1.420, de 2013:

• como livros auxiliares do sócio ostensivo (fatos contábeis ocorridos até 31.12.15);

• como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo (fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.16)

– EFD-Contribuições – IN RFB nº 1.387, de 2013.

– DCTF Mensal – IN RFB nº 1.599, de 2015: devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

– DIRF – IN RFB nº 1.587, de 2015: deve apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, (…), ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a lucros e dividendos distribuídos.

Obrigações trabalhistas

Com a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ por parte das Sociedades em Conta de Participação (SCP), essas entidades passaram a ter que cumprir outras obrigações que antes eram dispensadas, tendo em vista a dispensa de se obter um CNPJ.

Uma dessas obrigações é a Relação Anual de Informações (RAIS), que deve ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. (art. 1º Decreto nº 76.900/75)

A RAIS identificará a empresa pelo CNPJ, e o empregado pelo número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS). Caso a SCP não possua empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está obrigada a entrega da RAIS Negativa. (Manual da RAIS, Ano-Base 2015, pág. 6)

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social. Somente estarão dispensados de recolher e informar:

• segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei n° 8.212/91);

• contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

• órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;

• segurado facultativo;

• candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral.

Já o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) será obrigatório para a SCP somente se esta tiver admitido, desligado ou transferido empregado com o contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados, caso os tenha.

5. SINTESE

Receita Federal percebeu que há necessidade de verificação da correta apuração dos tributos da SCP, tendo em vista que o Fisco desconhece a apuração dos resultados de cada SCP, dissociada do sócio ostensivo. Assim,  a partir de 2015, a apuração contábil-fiscal (IRPJ/CSLL) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão própria do sócio ostensivo.

Portanto, a SCP está obrigada a inscrição no CNPJ, devendo realizar o envio de declarações federais (ECF, ECD, EFD-Contribuições, DCTF Mensal e DIRF) e as obrigações trabalhistas (RAIS, GFIP/SEFIP e provavelmente o CAGED).

(ALSC: Revisado em11/11/16).

6. PESQUISADORES

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380