28/01/2015 às 05h01

Data-base é paga proprocional para empresa início atividade?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS

Email: alexandre@vogasc.com.br

Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE

Responsável: Alexandre Caetano dos Reis

CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48

Telefones: 3964-0692

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Voga Contabilidade

Senha Assinante: D III 632 E

Prezados,

O consulente nos apresenta uma situação concreta e requer esclarecimentos nos seguintes termos:  

“A empresa foi constituída no ano de 2014 e recentemente registrou funcionários com data de 01/06/2014.

A data base é no mês de (8) agosto.

A Convenção Coletiva não determina a aplicação do princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado.

Diante do exposto a empresa poderá aplicar o reajuste proporcional aos meses de junho, julho e agosto? Ou terá que pagar o reajuste do percentual integral?

Por gentileza, nos explicar com o embasamento”.

Antônio.

Desta forma, cumpre-nos prestar os esclarecimentos que seguem abaixo.     

3. EMENTA DESENVOLVIDA

Convenção Coletiva de Trabalho

Data Base e Reajuste

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Convenção Coletiva de Trabalho

A Constituição Federal garante ao trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Já o Art. 611 da CLT determina que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Assim, as categorias profissionais e patronais devem cumprir o previsto nos instrumentos coletivos.  Vale o registro que são cláusulas obrigatórias da CCT as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência, bem como, os direitos e deveres dos empregados e empregadores.

Do piso – Data Base e Reajuste

Com relação a remuneração da categoria,  via de  regra as CCT mencionam um piso, fixam uma data base e a cada ano ou período definem um índice de correção deste piso ou salários e fixam regras de reajuste.

No caso concreto que nos fora apresentado se os empregados foram contratados em junho de 2014 e a data base é agosto entendemos que apesar do registro fora do prazo não há amparo para aplicar a regra pretendida da proporcionalidade como ocorre em alguns casos previstos em CCT.

Assim, deve prevalecer o piso da CCT ou o salário contratado nos dois primeiro meses (Jun e Jul).

A partir de agosto deve ser aplicado o índice integral, ou seja, se a CCT não prevê aplicação de reajuste de forma proporcional não pode o empregador interpretar extensivamente a cláusula para reduzir o piso ou a remuneração aplicando uma redução proporcional  do  índice sem previsão normativa.

Em suma, a partir de agosto o colaborador deve receber o reajuste integral do índice fixado pela CCT, de forma a atualizar a sua remuneração diante da ausência de previsão no instrumento coletivo da aplicação proporcional aos meses trabalhados .  

Com efeito, o TST tem entendimento que é possível o reajuste proporcional quando previsto em CCT, vejamos:  

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. Não afronta qualquer norma de ordem pública o reajuste salarial proporcional em razão da data de admissão do trabalhador, pois o fundamento do reajuste salarial é a reposição das perdas motivadas pela inflação no período anterior, em relação aos valores salariais praticados. O trabalhador admitido após a data base não sofre alteração no valor do piso salarial, sendo o salário reduzido apenas na proporção dos meses decorridos até a concessão do novo reajuste na data-base.

Assim, não se revela discriminatório o critério de reajuste pelo duodécimo dos meses trabalhados no período. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAA: 256  256/2007-000-24-00.0, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/11/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: 20/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. REAJUSTES SALARIAIS. Embora a norma coletiva invocada na inicial tenha assegurado reajustes salariais em dezembro de 2009 – apenas proporcional para os empregados admitidos após a data-base – e, novamente, em abril de 2010, em índice equivalente à variação do INPC acumulado, não há evidência de que a reclamada tenha deixado de aplicá-los ao salário da autora, nos meses indicados. Assim, não há falar em diferenças. (…)

(TRT-4 – RO: 3226220115040013 RS 0000322-62.2011.5.04.0013, Relator: LENIR HEINEN, Data de Julgamento: 30/08/2012, 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Cumpre ainda registrarmos que no caso em análise os empregados sequer foram contratados após a data base, pois apenas o registro ocorreu retroativamente após a data base, logo, na data base já faziam parte do quadro dos colaboradores da empresa.

Portanto, não encontramos amparo na legislação e na jurisprudência para aplicação proporcional do índice de reajuste no caso concreto.

Ressaltamos que alinhado a esse entendimento há decisões judiciais:   

SALÁRIO – REAJUSTAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A NORMA COLETIVA RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, O DIREITO DOS EMPREGADOS, ADMITIDOS APÓS A DATA BASE DA CATEGORIA, AO REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL AO TEMPO DE CASA, PELO QUE, COM MAIOR RAZÃO, HÁ QUE SE ESTENDER O CITADO DIREITO AO RECLAMANTE, QUE JÁ INTEGRAVA OS QUADROS DO RECLAMADO ANTERIORMENTE À ALUDIDA DATA BASE. CONTUDO, INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO REAJUSTE AO RSR, EIS QUE A VERBA PRINCIPAL SE TRATA DE SALÁRIO, PAGO MENSALMENTE, NELE JÁ ESTANDO EMBUTIDO O REPOUSO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TRT-1 – RO: 674199 RJ 06741-99, Relator: JUIZ IZIDORO SOLER GUELMAN, Data de Julgamento: 20/08/2002, TURMA 9, Data de Publicação: DORJ DE 02/10/2002, P. III, S. II, FEDERAL)  

Por fim, registramos que o fato da empresa ser constituída somente no ano de 2014, independente do mês do inicio de suas atividades não assegura ao empregador aplicar índice de reajuste da categoria de forma proporcional, principalmente, diante da ausência de previsão legal e normativa (CCT).  

5. SINTESE

Diante do exposto, podemos concluir que não há amparo legal para aplicação de reajuste proporcional quando não previsto na CCT. Assim, caso o empregador aplique essa proporcionalidade e o  empregado mais tarde pleitear essa diferença judicialmente a grande chance de êxito em uma demanda trabalhista.

Além disso, não se descarta os riscos de sanções administrativas e pecuniárias pelo descumprimento da CCT que não prevê a aplicação proporcional do índice de reajuste. 

6. PESQUISADORES

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Antônio Égiton

Consultor Empresarial

OAB-DF. 31.109

Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380