26/04/2016 às 07h04

Atividade perigosa e o uso eventual da moto para o adicional

Por Equipe Editorial

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Prezados Senhores,

DE acordo com a legislação, Portaria nº 1.565 de 13/10/2014 – ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA , do MTE que diz: Iten 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo (anexo 5 da portaria nº 1.565): d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Há uma definição expressa ou significativa para se caracterizar o que seria o tempo mínimo e máximo utilizado no mês para que se configure a forma eventual, no que se refere a utilização da moto?

Desde já, agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Da periculosidade

II – Periculosidade – Do direito e aplicação – Hermenêutica

III – Síntese


I – Da periculosidade

A periculosidade é um direito do trabalhador que por força do contrato de trabalho é exposto a condições ou métodos que implique em risco acentuado a sua vida em virtude da exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Ocorre que com o advento da Lei 12.997 de 2.014, o legislador também incluir no rol das atividades com direito a periculosidade as atividades do trabalhador que se utiliza da motocicleta para efetivar os atributos de suas funções, estabelecendo ainda que caberia ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação para sua aplicação.

II – Periculosidade – Do direito e aplicação – Hermenêutica

Pois bem, é bom base justamente na regulamentação que surge o desconforto/insegurança de nosso consulente, veja que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da Portaria nº 1.565/2014, então altera e inseri na Norma Regulamentadora – NR nº 16, o anexo 5, vejamos então o estatuído in verbis:

  1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
  2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Grifei).

Num primeiro momento a expressão “de forma eventual”, deixa o empregador inseguro quanto à obrigatoriedade de pagar ou não a periculosidade, visto que se o empregador deixar de pagar poderá lá na frente ser compelido a fazê-lo. Terá então neste caso acumulado um grande passivo para com o empregado (periculosidade), com a previdência, com o FGTS e ainda as diferenças a pagar sobre férias e décimo terceiro, visto que a periculosidade compõe o salário (Art. 457 da CLT).

A dica deixada para esclarecermos o que é de forma eventual está contida no próprio texto legal, veja: forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Como regra no direito do trabalho o caso fortuito é aquele imprevisível, inevitável ou de força maior. Já o reduzido implica dizer curto, diminuído, limitado. Entretanto não podemos esquecer que o legislador antes do reduzido inseriu a palavra extremamente, ou seja, o que era curto, diminuído ou limitado, tornou-se ainda mais insignificante.

Pra que não se resuma ao acima citado vejamos ainda alguns conceitos jurídicos quanto o acima citado:

CASO FORTUITO. Direito civil. Fato jurídico stricto sensu extraordinário ou irresistível em que o acidente que gera o dano advém de causa desconhecida, como, por exemplo, o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio ou a explosão de caldeira de usina, provocando morte. Pode ser ocasionado por ato de terceiros, como greve, motim, mudança de governo, colocação do bem fora do comércio, que cause graves acidentes ou prejuízos, devido à impossibilidade do cumprimento de certas obrigações. Sendo absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da responsabilidade do sujeito, acarreta extinção das obrigações, salvo se se convencionou pagá-las ou se a lei lhe impõe esse dever, como nos casos de responsabilidade objetiva. Entretanto, nem sempre tem esse efeito extintivo, uma vez que nas obrigações de dar coisa incerta o devedor não se exonera sob a alegação de perda ou deterioração por caso fortuito.

(Dicionário jurídico / Diniz, Maria Helena – 2. ed. ver., atual. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2005. Obra em 4 v. Volume 1, pág. 627 e 628).

EXTREMUM. Termo latino. Máximo ou mínimo.

(Dicionário jurídico / Diniz, Maria Helena – 2. ed. ver., atual. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2005. Obra em 4 v. Volume 2, pág. 573).

REDUZIDO. Que sofreu redução.

(Dicionário jurídico / Diniz, Maria Helena – 2. ed. ver., atual. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2005. Obra em 4 v. Volume 4, pág. 90).

Veja que o legislador estabeleceu que sendo habitual o uso da motocicleta, para se escusar da obrigação de pagar a periculosidade o uso da moto dá-se por tempo extremamente reduzido, ou seja, o que era de curta duração passou a ser reduzidíssimo tempo.

Já no que diz respeito à habitualidade pode se interpretar como de natureza contínua não eventual, não ocasional, ou seja, de fácil aplicabilidade, o que não causa grande estranhamento.


Diante do todo exposto, a periculosidade só não será devido ao trabalhador ser o empregador conseguir provar que o uso da moto se deu de forma eventual e por caso fortuito (imprevisível, inevitável ou de força maior), ou se o uso  for habitual, o empregador ainda assim terá que provar que o uso da moto é por tempo extremamente reduzido, ou seja, reduzidíssimo.

Cabe neste caso ao empregador verificar se de fato valerá mesmo apena assumir tamanho risco e não pagar a periculosidade, visto que em uma reclamação trabalhista deverá provar o que alega.

( ALSC: Revisado em 26/04/16)


Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380