21/10/2015 às 15h10

Curso de qualificação pago pela empresa e as regras de ressarcimento pelo empregado

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: GJ2 IX5 HV7
Prezado Consultor,

O empregador quer oferecer curso de capacitação. Para tanto, quer descontar mensalmente os valores dos empregados e, caso haja a saída deste empregado, descontar o saldo na rescisão. Ele pode fazer isso?

Questões específicas a serem esclarecidas:

1) Hoje temos Operadores de Empilhadeira que necessitam realizar a reciclagem do curso de empilhadeira. A empresa irá custear o valor da reciclagem para o operador, caso o funcionário venha pedir demissão ou ser dispensado pela empresa meses depois, existe a possibilidade de ser descontado em rescisão o valor proporcional do curso pago pela empresa?

2) Se a empresa desejar, é legal cobrar 50% do curso de reciclagem ao colaborador e os outros 50% ser custeado pela empresa?

Ou a empresa deve arcar com 100% do curso de reciclagem para o operador de empilhadeira?

Atenciosamente,
Departamento Pessoal – Voga Serviços Contábeis


I – Curso de Qualificação/Reciclagem/Aprimoramento

II – Cláusula de Permanência – Validade

III – Síntese


 

Cursos de Qualificação/Reciclagem/Aperfeiçoamento

Num mercado cada vez mais exigente, globalizado e competitivo, é comum às empresas por mera liberalidade visando a qualificação do seu quadro de pessoal, se proporem a custear: cursos de aperfeiçoamento; reciclagem, graduação, especialização e vários outros ligados as atividade desenvolvidas na empresa.

O valor investido no aprimoramento dos funcionários conforme dispõe o § 2º do Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não é tido como salário se concedido pelo empregador em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo ainda os valores relativos a matricula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didáticos.

A educação proposta no artigo acima citado deve ser compreendido na sua forma macro, ou seja, poderá ser com a educação básica, superior, profissional, de idiomas e várias outras.

Outrossim, a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social, estabelece no § 9º do Art. 28, na alínea “t”, que não integram o salário-de-contribuição, os valores relativos a educação profissional e tecnológica de empregados, vejamos então qual é o entendimento e aplicação no Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.930 – RS (2015/0175388-6)

(…)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.

2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2013).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. “O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.”  (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).

2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2010).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais da Fazenda Nacional e da Empresa.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Assim a o custeio pela empresa visando aprimoramento e qualificação da mão-de-obra de seus colaboradores não é considerada como verba salarial, logo não há a incidência de INSS, FGTS, IMPOSTO DE RENDA.

Do Pacto de Permanência

Como citado, é faculdade da empresa o custeio de cursos de aprimoramento e qualificação de seus colaboradores, podendo neste caso ser pactuado mediante contrato particular firmado entre as partes. Vale lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no parágrafo único do Art. 8º, que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível.

É no Código Civil, que encontramos respaldo para a empresa estipular o prazo de permanência, para os funcionários que foram beneficiados pelo custeio da empresa em cursos de aprimoramento, vejamos:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Vejamos ainda o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo seguinte:

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim podem mediante contrato firmado entre empregador e empregado, ser firmado contrato de permanência após a conclusão do curso, desde que observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (prazo do curso e valor do investimento), e o princípio da legalidade (tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho).

Vejamos ainda algumas jurisprudências, tanto da segunda instância como do próprio Tribunal Superior do Trabalho:

CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. O empregado que recebe formação profissional custeada pelo empregador e descumpre cláusula de permanência em serviço, para fins de reversão dos benefícios da formação profissional em prol da empresa e retorno do investimento feito, deve indenizar o empregador acerca dos investimentos da formação profissional.

(TRT-2 – RO: 23160720115020 SP 00023160720115020038 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 29/10/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 08/11/2013).

2.2 – CURSO CUSTEADO PELO EMPREGADOR – REEMBOLSO

O 5º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença a quo, sob os seguintes fundamentos delineados a fls. 192-195:

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato aditivo, cumulada com pedido de indenização por danos morais, através da qual busca o reclamante isentar-se do ressarcimento previsto no aludido contrato para o caso de seu descumprimento e ainda pretende ser moralmente indenizado pela cobrança que lhe está sendo feita pelo reclamado, por considerá-la indevida.

Conforme se extrai dos autos, o reclamante foi empregado do Banco do Brasil no período entre 11/2/2008 e 18/6/2012, data esta em que pediu demissão.

Na vigência do contrato de trabalho, solicitou, livre e espontaneamente, sua inscrição no “Programa UniBB de Graduação” disponibilizado pelo Banco, firmando, para tanto, um Termo de Compromisso no qual se obrigou a cumprir as disposições normativas do aludido programa, dentre as quais “permanecer em efetivo exercício no Banco pelo prazo de dois anos, contados a partir da data da colação de grau, para cumprir período de carência” (cláusula 2ª) e “restituir ao Banco os valores investidos no treinamento e todas as despesas a ele relacionadas nos casos previstos nas disposições normativas do Programa UniBB de Graduação…” (cláusula 3ª).

Na inicial, embora admita o reclamante que a empresa estava investindo em sua educação sem visar benefício para ela e que “falta uma previsão legal que corrobore com o ressarcimento ou não de valores pagos a titulo de bolsa de estudos por empresa a seu empregado”, frisa, contraditoriamente, que não foram preenchidos os requisitos para validade dessa cláusula de permanência, tais como “a melhoria das condições de trabalho e a utilização dos conhecimentos adquiridos em projetos específicos” Também alega ter precluido o direito do Banco promover a cobrança do valor despendido, porque não o discriminou no termo de rescisão do contrato de trabalho.

Em razões finais, aponta violação ao art. 468 da CLT, porque o termo firmado configurou alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, e inova invocando enriquecimento ilícito por parte do reclamado, com o pretendido ressarcimento, ao argumento de que o valor gasto é dedutível do imposto de renda da pessoa jurídica conforme art. 368 do Decreto n° 3.000/1999, inovação essa ratificada no recurso.

A Instrução Normativa dispondo sobre “Programas de Educação Superior da UniBB” (fls. 41/44) prevê como uma das sanções o reembolso ao Banco do valor total investido no treinamento do funcionário quando este (dentre outros motivos) “rescindir o contrato de trabalho por sua iniciativa (inclusive licença-interesse ou aposentadoria) ou por justa causa, antes da conclusão da bolsa de estudos ou do cumprimento do período de carência”. Esse período de carência corresponde à permanência em exercício no Banco por dois anos a partir da data da colação de grau.

O descumprimento contratual, por parte do reclamante, decorreu exatamente de ter, por sua iniciativa (pedido de demissão), rescindido o contrato de trabalho antes da conclusão do curso de direito.

Dessa forma, não há qualquer ilicitude na cláusula contratual que prevê seja o empregador reembolsado do custeio do curso de graduação de graduação do seu empregado, quando este, comprovadamente, descumpre a obrigação assumida e pede demissão do emprego antes de concluído o curso.

Ressalte-se que as despesas efetuadas pelo reclamado se destinaram à melhora da formação profissional do próprio reclamante, de modo a capacitá-lo para o mercado de trabalho, e não visando benefício para a empresa, como admitido na inicial.

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Apesar da inovação, não procede o alegado enriquecimento ilícito pelo fato de as despesas efetuadas pelo reclamado supostamente poderem ser deduzidas do imposto de renda da pessoa jurídica.

Embora, efetivamente, disponha o art. 368 do Decreto n° 3.000/1999 que “Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados”, esclarece o art. 299 o que sejam despesas operacionais: “São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47)” Portanto, como claramente se extrai de tais dispositivos, despesas operacionais são aquelas “necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”, que não é a hipótese dos autos, pois, como o admite o reclamante, o investimento em sua formação profissional não teve em vista benefício para a empresa.

Finalmente, não há se falar em preclusão do direito de cobrar pelo fato de não ter sido incluído no termo de rescisão do contrato de trabalho o valor da dívida, haja vista a inexistência de previsão legal nesse sentido, nada impedindo que a cobrança se faça pelos devidos meios legais.

Dessa forma, como exposto na sentença, “não há vício de consentimento no termo de compromisso celebrado, não havendo também nele condições pactuadas que atentem contra as normas trabalhistas, mantendo-se intocável o art. 444 da CLT”.

(AIRR – 692-26.2012.5.05.0612 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

Como demonstrado é totalmente legal o contrato com cláusula de permanência do empregado após a conclusão do curso custeado pela empresa.


Diante do todo exposto, a empresa pode custear num todo ou parte, o valor do curso de empilhadeira, quanto, bem como descontar em na folha de pagamento, se autorizado no contrato pelo funcionário.

ALSC: Revisado em 21/10/15.


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC/DF 023752

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380