15/10/2015 às 16h10

Não faça confusão entre acúmulo com desvio de função

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA 9UF 5OU
Prezados Senhores,
A empresa trabalha com ramo de atividade de comércio. As funções exercidas são VENDEDORA e CAIXA.
A empresa pretende demitir todas as funcionárias que exercem a função de CAIXA, restando apenas às VENDEDORAS.
A intenção da empresa é, se possível, fazer a alteração do CONTRATO DE TRABALHO das VENDEDORAS, da seguinte forma: VENDEDORA/CAIXA. (A função de CAIXA será exercida por todas as vendedoras, exemplo: Vendeu a mercadoria fica responsável pelo recebimento.)
O horário de trabalho não será alterado.
Diante do exposto, seguem questionamentos:
• De acordo com a legislação, essa alteração é permitida?
• Caso positivo, a empresa tem a obrigação de aumentar a remuneração? Por exemplo: Pagar um valor X de gratificação ou de bonificação para as funcionárias.

Desde já, agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Desvio de Função

II – Acumulo de Função

III – Quebra de caixa – Pagamento e desconto

IV – Síntese


I – Desvio de Função

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho, classificou o desvio de função da seguinte forma:

O desvio de função consiste na alteração objetiva do contrato que implica a modificação da função originalmente pactuada, exigindo do empregado o exercício de um conjunto de atividades mais complexas sem a contraprestação pecuniária correspondente. A caracterização do desvio funcional independe da existência de quadro de carreira, plano de cargos ou similares, bastando que haja na empresa uma organização funcional com escalonamento de funções e salários, ainda que de forma tácita. Porém, para que ocorra o desvio funcional, não basta que um empregado realize apenas algumas tarefas de outro melhor remunerado. Sobre isso, é esclarecedora a lição do Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado: De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada.(Curso de direito do trabalho, p. 969/970 – 10ª edição – São Paulo: Ltr 2011) Por se constituir em situação extraordinária ao contrato de trabalho, o ônus probatório, nesta hipótese, recai sobre o trabalhador, por configurar fato constitutivo do direito por ele perseguido, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do Estatuto Processual Civil.

(Processo: 00440-2013-011-10-00-9 RO     (Acordão 1ª Turma – Origem: 11ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Gilberto Augusto Leitão Martins – Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão – Revisor: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto – Julgado em: 12/03/2014 – Publicado em: 21/03/2014 no DEJT)

Desta forma, haverá o desvio de função sempre que o empregado exercer função diversa daquela qual foi contratado, exigindo do empregado o exercício de um conjunto de atividades mais complexas.

Entretanto conforme acima apontado, o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado configurando o desvio de função.

II – Acumulo de função

O entendimento é que para se falar em acumulo de função é necessário que haja por parte do empregador as seguintes exigências impostas ao funcionário, tais como: duas ou mais funções acumuladas; jornadas de trabalhos distintas e capacitação profissional mais apurada.

Entretanto chamamos a atenção quanto ao parágrafo único do artigo 456 da CLT, que estabelece: entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, se não houver em seu contrato prova ou cláusula expressa a tal respeito.

Vale ainda citar que o empregador no exercício do jus variandi (artigo 2°, caput, da CLT), pode alterar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas e não implique majoração da carga horária.

Desta forma não há de se falar em alteração contratual lesiva, nem tão pouco em violação ao que determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vejamos trechos do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão quanto a esse assunto:

O acúmulo de funções que pode ensejar as pretendidas diferenças salariais é aquele em que o trabalhador passa a realizar, rotineiramente, tarefas de maior complexidade e/ou responsabilidade em relação às inerentes ao cargo para o qual foi contratado.

O trabalhador não é um ser estático, cumprindo várias tarefas ao longo do dia, o que não lhe confere o pagamento de salário para cada uma delas. O acúmulo de funções somente se visualiza quando o empregado executa serviços alheios àqueles para os quais foi contratado.

(…) Frisa-se que o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas, desde que compatíveis com a função contratada, sua condição pessoal e padrão salarial, não acarreta o acréscimo salarial, vez que durante a jornada de trabalho o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador que pode explorá-la dentro dos limites legais.(…) (RR – 6-90.2013.5.03.0018 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015) (Grifei)

Vejamos ainda em outro julgamento também do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009).

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado esta sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer. Recurso de revista a que se dá provimento.” (RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21/8/2009).

III – Quebra de caixa – Pagamento e desconto

Chamamos a atenção quanto aos funcionários que exercem a função de operador de caixa, pois para este já esta pacificada o entendimento que é devido o pagamento da gratificação de caixa, tendo como base seu salário, com o percentual fixo em 10%, veja:

Precedentes Normativos Nº 103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo)

Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

Se os vendedores em questão serão responsáveis pelo caixa, entendemos que os mesmos terão direito a gratificação de caixa, no mínimo estabelecido ou em outro percentual previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Vejamos ainda o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho quanto a este assunto:

DOS DESCONTOS INDEVIDOS

Alega o autor, na inicial, que o banco reclamado promoveu, arbitrariamente, descontos de “diferenças de caixa”, no valor total de R$ 809,00, e seguros de vida em folha de pagamento, denominados “IJMS – Contribuição” e “IAPP – Contribuição”.

Não merece provimento o apelo.

Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial dominante, é legítimo o desconto de diferença de caixa no salário do empregado, quando já recebe gratificação de quebra de caixa, porquanto esta visa compensar eventuais diferenças verificadas no caixa, sendo presumida a culpa do empregado que tem a posse do numerário.

Logo, cabia ao autor comprovar que os descontos alegados foram efetuados indevidamentes, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, I).

(ARR – 209-60.2011.5.01.0056 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015) (Grifei)

Da mesma forma o Tribunal Regional do Trabalho aqui de Brasília, tem se posicionado, veja:

A jurisprudência tem entendido que o empregado que trabalha na função de caixa, por manusear o numerário que está sob sua responsabilidade, responde pelas quebras, ante a responsabilidade presumida, de forma que o pagamento de gratificação paga a esse título, de forma específica – “quebra de caixa”torna lícito o desconto salarial. No caso em exame, ficou comprovado através do depoimento obreiro que afirmou receber a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo constante manuseio de numerário (fl. 156): “(…) que o depoente recebia gratificação de caixa, correspondente a todos os dias em que exerceu essa função; que o depoente sabe que esse pagamento destina-se a remunerar a maior responsabilidade do caixa, que lida com numerário; que o depoente sabe também que o caixa recebe mais porque responde pelas diferenças de numerário eventualmente verificadas no caixa que opera (…)”. Dessa forma, não houve ilicitude por parte da Reclamada em efetuar os descontos no salário do Reclamante, já que o obreiro em depoimento afirmou receber gratificação de caixa, mantenho a r. sentença primária. (destaque nosso).

(Processo: 00615-2012-019-10-00-8 RO     (Acordão 2ª Turma) – Origem: 19ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Solyamar Dayse Neiva Soares – Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira – Revisor: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron – Julgado em: 03/04/2013 – Publicado em: 19/04/2013 no DEJT)

Perceba que o desconto de quebra de caixa é lícito, somente se existe o pagamento da gratificação de quebra de caixa, e tem por fim cobrir os riscos de eventuais prejuízos decorrente do manuseio de valores recebidos e pagos a cliente e usuários da empresa, entretanto, partido da análise ao caso concreto, se os funcionários são responsabilizados pela quebra de caixa, em contra partida lhes são devidas então a gratificação.

 


Diante do todo exposto, a empresa pode com a anuência do trabalhador, alterar o contrato de trabalho (Art. 468 da CLT), sem a necessidade de alterar o valor do salário, desde que a execução se der em seu horário normal de trabalho.

ALSC: Revisado em 15/10/15


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC/DF 023752

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380