19/08/2016 às 22h08

Verbas indenizatórias prevista na convenção coletiva será tributada?

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

 

QUANDO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DIZ:

1. Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma "INDENIZAÇÃO" correspondente a mais, 15 (quinze) dias de salário, acrescidos de mais 3 (três) dias de salário por ano prestados à mesma empresa.

2. A partir de 10 anos completos e menos de 15 anos na mesma empresa, concessão de 30 dias de aviso prévio e pagamento de 15 dias de "ABONO".

Pergunto: essa INDENIZAÇÃO e ABONO e outras Indenizações que consta em convenção HÁ INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS E IRRF?

grato.


I – Salário e sua composição

II – Indenizações Previstas em Convenção ou Acordo Coletivo

III – Síntese


I – Salário e sua composição

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, compreende-se como salário além da parte fixa na CTPS, os valores pagos aos empregados a título de: comissões; percentagens (anuênio, biênio…, periculosidade, insalubridade), gratificações ajustadas, diárias para viagens acima do permitido, e abonos pagos pelo empregador. (Art. 457, § 1º da CLT).

A exposição acima não tem o cunho de por fim a discursão do que é salário, entretanto como hodiernamente é mais comuns o uso destas verbas na discriminação das folha de pagamento, as citamos. No mais para ampliar seus conhecimentos recomendamos a leitura de todo o capítulo II da CLT que se inicia no art. 457.

Superado e demonstrado o que venha a ser salário e o que é parte integrante do salário, na visão da CLT, é importante irmos um pouco além para determinamos o que é então salário-de-contribuição na ótica da previdência social estabelecido no Decreto 3.048/99, vejamos:

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; […] (Grifei).

Veja que a Consolidação das Leis do Trabalho é clara em afirmar que o abono é salário. Na mesma linha o legislador previdenciário firmou entendimento que é salário-de-contribuição à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribui o trabalho.

 

II – Indenizações Previstas em Convenção ou Acordo Coletivo

Quanto à verba de indenização prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a regra é que sobre as verbas desta natureza, não tenha incidência, por não se tratar de acréscimo do património do trabalhador na forma prevista no art. 43 do CTN.

Neste sentido, também já se posicionou a o Tribunal Superior do Trabalho – TST veja trecho do julgado:

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que “o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.(Recurso de Revista nº 64800-79.2008.5.02.0065, 8ª Turma TST, Trânsito em julgado em 16/06/2014).

Desta forma tem se posicionado o Tribunal Regional Federal da 1º Região – TRF1. É que por se tratar de uma verba indenizatória prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho não há que se falar em incidência de tributo. Julgados:

IMPOSTO DE RENDA – PARCELAS INDENIZATÓRIAS – GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE – NÃO INCIDÊNCIA.  (…)  2. "As verbas pagas em decorrência do rompimento do vínculo laboral e que representam indenização pela utilização do empregador da faculdade de rescisão unilateral, têm natureza indenizatória se prevista em lei, acordo ou convenção coletiva. […] (AGA 0016510-69.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1034 de 30/08/2013)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PDV. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, CONVERTIDOS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.   1. As verbas provenientes da adesão aos planos de incentivo ao desligamento voluntário possuem natureza indenizatória, bem como o aviso prévio indenizado, não determinando acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do posto de trabalho, não estando por esta razão, sujeitas à incidência do imposto de renda, a teor da Súmula 215, do Superior Tribunal de Justiça.  2. O imposto de renda somente pode incidir em proventos que configurem aumento de riqueza ou aumento patrimonial, estando isentas as parcelas indenizatórias tais como as férias vencidas e o 1/3 constitucional de férias não gozadas e convertidas em pecúnia, ainda que a Lei 7.713/88 restrinja com impropriedade ímpar essas hipóteses, as quais se subsumem à inteligência das Súmulas 125 e 136, do Superior Tribunal de Justiça.  3. Não se faz necessária a prova de que tenha havido necessidade de serviço à qual se reportam as Súmulas 125 e 136, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o fato de ter havido pagamento do abono a esse título pressupõe existência da aludida necessidade. Não obstante, a jurisprudência majoritária tem entendido pela impossibilidade de incidência do imposto de renda, ainda que a conversão dos benefícios em pecúnia tenha se dado por interesse do empregado.  4. A verba indenizatória prevista na convenção coletiva de trabalho, no caso, diz respeito ao pagamento do aviso prévio, acrescido de um dia de serviço de trabalho por ano trabalho, até o limite de cinco anos, restando caracterizada sua natureza indenizatória.  5. Remessa oficial a que se nega provimento.

(REOMS 0012068-53.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, DJ p.208 de 13/04/2007)

Na mesma linha, a Receita Federal do Brasil, já pacificou entendimento mediante solução de consulta que sobre as verbas de natureza indenizatória de estabilidade não há tributação, veja:

 

Solução de Consulta nº 48, de 26 de fevereiro de 2015 (Pág. 21, DOU1, de 18.03.15)

ASSUNTO: Imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF

EMENTA: Contrato de trabalho. Rescisão. Estabilidade. Indenização. Isenção.

O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/1999, art. 39, inciso XX; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.

Como exposto, salvo previsão expressa em lei, à indenização prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, como regra não haverá a incidência de tributos.
 


Com base no estudo e conforme demonstrado acima, sobre o abono por ser considerado verba de natureza salarial, haverá a incidência de tributos, tais como o IRRF, FGTS e FGTS, por ser parte integrante do salário.

Já no que diz respeito à indenização prevista na convenção ou no acordo coletivo de trabalho, quando o caráter de indenização com pagamento único e visar recompor perda patrimonial.

(ALSC: Revisado 19/8/16)


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380