19/08/2016 às 22h08

Vantangens e desvantagens no pagamento integral do 13º Salário

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA.
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Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
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Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: XEL%YTLUM
Boa tarde!

 

Por opção da empresa, a mesma pode antecipar INTEGRALMENTE o 13º Salário até 30/11?

Obrigado.


Adiantamento Parcelas

Contabilização mensal

Vantagens e desvantagens – Reflexão patronal

Síntese


Adiantamento – Parcelas

Como se sabe, a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Logo, será viável o adiantamento apenas para um funcionário respeitando o período entre os meses de fevereiro e novembro.

A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

Portanto, a previsão legal é de que em relação ao adiantamento ocorrerá de forma que a primeira parcela seja paga de 1º de fevereiro, até 30 de novembro e a segunda parcela em 20 de dezembro obrigatoriamente.

 

Adiantamento Integral – Possibilidade

No mundo jurídico o dispositivo constitucional determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, CF). Assim, diante da falta de uma previsão legal para o pagamento integral da gratificação natalina, o empregador fica ou não autorizado a pagar o benefício em sua totalidade?

Para uma resposta afirmativa o empregador poderia adotar o princípio genérico de que o particular pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. Diversamente aplicado, por exemplo na  Administração Pública a qual somente poderá fazer o que a lei autoriza, estando, portanto, engessada, na ausência de tal previsão.

Assim, não obstante a norma traga a obrigatoriedade de pagamento na forma estabelecida no item A do parecer, não estaria o empregador proibido de agir no sentido de adiantar na sua integralidade das parcelas do décimo terceiro ao qual, no entanto, deverá ser realizado no primeiro momento que se dá para a primeira parcela, qual seja dia 30.11.

O ponto positivo que se traz a baila é de que não ocorreria alteração contratual em prejuízo à categoria profissional nem em contradição ao Direito Material laboral visto que favoreceria o obreiro com o adiantamento total.  Mas isso se restringiria a uma vontade do empregador o qual somente estaria obrigado a seguir ao que a lei determina e não necessariamente ao que por falta de previsão não está proibindo se fazer.

Outrossim, se houver o pagamento integral o empregador deverá se atentar para a contagem de tempo para fins de correção salarial a partir da data-base da categoria profissional, razão pela qual deverá ocorrer o pagamento de diferença em dezembro de modo a integrar a base de cálculo para fins de incidência de tributos e contribuições previdenciárias.

 

Descontos INSS, FGTS, IRRF

Sobre a 1ª Parcela do 13º Salário não incidem o INSS e nem o IRRF; incide somente o FGTS, cujo recolhimento e entrega da respectiva GFIP ocorrem até o dia 07 (artigo 15 da Lei nº 8.036/90).

O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela em dezembro ou na rescisão de contrato de trabalho (artigo 94, IN 971/2009).

A importância recebida a título de adiantamento (1ª Parcela) é deduzida do valor da gratificação devida.

Por sua vez, o rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

Portanto, não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação sendo que na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, com as deduções permitidas.

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina (artigo 13, § 1º, IN RFB nº 1500/2014).

 

Contabilização mensal

Além da folha de pagamento, a empresa tem as seguintes despesas adicionais tais como INSS, FGTS, Férias e seu respectivo adicional e o décimo terceiro salário, tema ora questionado pela Consulente.

Décimo terceiro e as férias adicionadas de 1/3 de seu valor têm o mesmo tratamento ao longo do ano. As despesas devem ser lançadas como despesa de cada mês e deve ser construída uma provisão para pagamento de ambas, até porque estas são despesas provisionadas dedutíveis para fim de Imposto de Renda (RIR, artigo 337) e contribuição social sobre o lucro. Também deve ser contabilizada a contribuição para a Previdência, de responsabilidade da empresa (INSS), e FGTS a recolher sobre as provisões de férias e décimo terceiro salário.

Ainda que o décimo terceiro salário seja de pagamento obrigrigatório em novembro e dezembro de cada ano é necessário ter a contabilização mês a mês. Cada mês o empregador deve assumir a responsabilidade contábil por essa despesa, isto é, atender ao regime da competência.

Assim, existe a fórmula na qual deve o patrão por meio de sua contabilidade, aplicá-la para que não venha a ter passivos operacionais, conforme a seguir demonstrado:

O valor a ser lançado como despesa de décimo terceiro a cada mês segue o seguinte critério: salários+ INSS+FGTS, sendo que a apuração total será dividida por doze de acordo com o regime de competência.

 

Vantagens e desvantagens – Reflexão patronal

Em regra por ser opção do empregador após bom planejamento de provisão em contabilidade a rubrica do décimo terceiro somente poderá ser tida como uma vantagem ou desvantagem após ser sopesada pelo empregador.

Sabe-se, por exemplo, na ocorrência de eventual rescisão do contrato de trabalho, na qual o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º do artigo 477, CLT).

Sob a luz de boa doutrina, o décimo terceiro é pago provisionado mês a mês como dito no item anterior, logo o patrão bem organizado, poderá decidir o mês a ser antecipado a cada empregado conforme preferir a partir do mês de fevereiro cabendo relembrar que se for antecipar a primeira parcela o prazo final deverá ocorrer até 30 de novembro.

Ademais, a contabilidade esclarece que pela própria definição do regime de competência a ser aplicado, segundo o qual os efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (e não quando caixa ou outros recursos financeiros são recebidos ou pagos) e são lançados nos registros contábeis e reportados nas demonstrações contábeis dos períodos a que se referem.

Logo, Não necessariamente há que se falar em desvantagem, visto que o décimo terceiro salário faz parte de uma despesa adicional do empregador a ser constada em folha de pagamento sob sua responsabilidade.

Portanto, tudo dependerá de uma visão ampla do patrão e de seu bom planejamento, visto que o décimo terceiro sendo considerado como uma despesa adicional, será despesa incorrida, quando concretizada a cada mês (1/12), independente de ter sido paga.

De toda sorte, sob ótica contábil, que despesa paga antecipadamente não é considerada uma despesa do período e sim, um direito que deve ser registrado no ativo, tanto é que poderá ser compensado em pagamento de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, apenas limitado ao valor de uma remuneração (MONTOTO, Eugenio. Contabilidade geral e avançada esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, páginas 69 e 70)

(ALSC: Revisado 19/08/16)


Ante o exposto, tendo em vista não haver nenhuma proibição legal no sentido de se adiantar integralmente as parcelas de gratificação de INSS, ficará a critério do empregador, sendo que o adiantamento total ocorrido deverá ocorrer até 30 de novembro do ano corrente, bem como os descontos tributários e previdenciários os quais ocorrerão após a composição da base de cálculo com o pagamento de diferenças por reajustamento de salários efetuados com o pagamento do benefício antecipado. A questão de antecipar a primeira parcela a um único empregado "antes" do dia 30 de novembro é uma "faculdade" admitida pelo normativo acima exposto, sendo porém que no dia 30/11, OBRIGATORIAMENTE todos empregado deverão estar com a primeira parcela disponível, ou total ou parcial conforme preferir o empregador.

( ALSC: Revisado 19/08/16)


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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328