02/06/2014 às 19h06

Vale alimentação em dinheiro incide IR? Receita explica

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: 02587304000122
A CONSULTORIA DA MUTILEX.

A CONSULTA FORMULADA ANTERIORMENTE, ABRANGE TAMBÉM O INSS SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO.
POR ESSA RAZÃO, REPICO NOVAMENTE A SINTESE DO TEXTO ANTERIOR –

A FIM DE DIRIMIR DÚVIDAS SUSCITADAS QUANDO DA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, CONSULTAMOS SE O VALE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO, CONCEDIDO A FUNCIONÁRIOS, COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS).

ATT.

CONTABILIDADE TRÊS MARIAS


I – Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

II – IRRF – Isentos – Vale Refeição

III – Síntese Conclusiva


I – Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

É cediço que a alimentação não tem seu fornecimento obrigatório, sendo uma faculdade do empregador, excetuado quando for prevista em convenção ou acordo coletivo. Entretanto para que não se configure em verba salarial, é necessário observar o que determina a Lei 8.212/91, no artigo 28, § 9º, alínea “c”, que assim estabelece: a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Outrossim, a IN RFB 971/2009 no Art. 504, esclarece que a parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação Previdenciária.

Veja a Orientação Jurisprudencial do TST

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. (destaque nosso)

Outro ponto importante é que os tribunais têm entendido em muitos casos que o pagamento da alimentação quando pago em pecúnia, não caracterizará salário desde que, previsto em convenção ou no acordo coletivo e com a devida inscrição no PAT.

 

Veja jurisprudência recente:

INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Requer a reclamante a reforma da sentença quanto à integração do auxílio alimentação ao salário. Aponta para a Súmula/TST 241 e art. 457 da CLT, bem como alega que o benefício não era objeto de norma coletiva. Sem razão. Como bem observado pelo Juízo de origem, o próprio parágrafo primeiro da cláusula 10ª da CCT 2011/2012, juntada aos autos pela reclamante, estabelece que o “TICKET alimentação concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS”. (fls. 28) Portanto, não há como ser acolhido o pedido de integração do auxílio alimentação à remuneração da reclamante, por óbice expresso em norma coletiva. Nego provimento.

(Processo: 00847-2013-003-10-00-1 RO     (Acordão 2ª Turma) – Origem: 3ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Larissa Lizita Lobo Silveira – Relatora: Desembargadora Elke Doris Just – Revisor: Desembargador Brasilino Santos Ramos – Julgado em: 19/03/2014 – Publicado em: 11/04/2014 no DEJT)

 II – IRRF – Isentos – Vale Refeição

O Inciso I do artigo 5º da Instrução Normativa n º 15 de 2001 estabeleceu que fosse isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os rendimentos:

– alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

Solução de Consulta n º 223 de 14 de Junho de 2004

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: Isenção. Auxílios Transporte e Alimentação. Constituem rendimentos isentos ou não tributáveis a alimentação e o transporte fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados. Tal isenção alcança a alimentação in natura, o vale refeição e o vale transporte. Os auxílios alimentação e transporte pagos em dinheiro aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional também são isentos de imposto de renda.


Como regra o auxílio alimentação não integra a base de calculo do INSS ou mesmo o IR, salvo se em desconformidade com a a Lei. Nossa orientação é que a empresa ao fornecer o auxílio alimentação o forneça em conformidade ao estabelecido na lei, qual seja, inscrição no PAT e o fornecimento via cartão.

Entretanto se a empresa pretende fazer o pagamento em pecúnia, deve-se também observar a inscrição no PAT, bem como a previsão na convenção ou acordo coletivo desta possibilidade sem configurar verba salarial.

Se desta forma proceder, não há de se falar em incidências de impostos, quer seja do IR ou mesmo do INSS.

(ALSC: Revisado em 02/06/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460