28/01/2015 às 06h01

Vai conceder férias coletivas? Veja as formalidades

Por Equipe Editorial

Nome: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Email: dp@salutemed.com.br
Nome Empresarial: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Responsável: Ricardo de Souza Furtado
CNPJ/CPF: 06.154.104/0001-37
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: r2salute
A SALUTE está avaliando a possibilidade de fracionar as férias de seus empregados conforme o descrito a seguir:

“todos os funcionários com direito à férias, deverão gozar 10 ou 15 dias de férias no período compreendido entre os dias 19/12/2015 a 10/01/2016.”

Existe respaldo legal para este formato?


– Esclarecimentos Iniciais

– Formalidades

– Impactos Financeiros e Jurídicos – Empregados com menos de um ano

 – Conclusão


I – Esclarecimentos Iniciais

Tendo em vista a desaceleração de alguns setores da economia no final e começo de ano, e até mesmo para se evitar faltas injustificadas de empregados na citada fase, abre-se espaço para algumas orientações acerca do tema das férias coletivas, opção tomada por muitos empregadores nessa época.

As férias coletivas (art. 139 e seguintes da CLT) podem ser concedidas a todos empregados de uma empresa ou somente a determinados estabelecimentos ou setores seus.

II – Formalidades

–     Comunicado escrito, com antecedência mínima de quinze dias, ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, da sua concessão, indicando seu início e fim, bem como os setores/estabelecimentos abrangidos;

Nota 01: As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas desse comunicado (Lei Complementar nº 123/2006, art. 51, inciso V).

–     Enviar, no mesmo prazo, cópia da referida comunicação ao sindicato dos empregados, providenciando afixação de aviso nos locais de trabalho;

–     Duração não inferior a dez dias e fracionamento não superior a dois períodos anuais.

Nota 02: O fracionamento, diferentemente das férias individuais (CLT, art. 134, § 1º), pode ocorrer independentemente da existência de motivo excepcional a justificá-lo, o que não impede sejam fracionadas pela simples vontade do empregador.

III – Impactos financeiros e Jurídicos – Empregados com menos de um ano

Vale ressaltar que os empregados contratados há menos de 12 meses, ou seja, que ainda não completaram o primeiro período aquisitivo, podem gozar das férias coletivas.

Se o empregador optar por concedê-las a esses empregados, isso fará iniciar em seus contratos de trabalho um novo período aquisitivo na ocasião do gozo das férias coletivas, como define o art. 140 da CLT.

Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedidas pela empresa, o empregador poderá considerar como licença remunerada os dias que porventura excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado, sem que se admita qualquer desconto posterior.

Por exemplo, se o empregado tiver adquirido férias numa proporcionalidade de cinco dias, quando as férias coletivas correspondem a quinze, o gozo das férias recairá sobre os cinco primeiros dias, inclusive com pagamento do terço constitucional, sendo que sobre os dez restantes poderá o empregado usufruir de licença remunerada (sem terço constitucional). Ainda, nesse prazo restante, poderá esse empregado retornar ao serviço, antes dos demais empregados. É o que expõe o doutrinador trabalhista Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 164).

IV – Do abono pecuniário

Tratando-se de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo dos empregados.

E, ao contrário das férias individuais, a sua concessão independe de requerimento individual (CLT, art. 143, caput, e §§ 1º e 2º), o qual só é exigido no caso das férias individuais.

V – Concessão a menores de 18 e maiores de 50 anos

 Considerando o exposto art. 134, § 2º, da CLT, as férias coletivas não podem ser concedidas fracionadas aos trabalhadores com menos de 18 ou mais de 50 anos de idade.

Assim, havendo impossibilidade de concedê-las integralmente na oportunidade das férias coletivas, poderão esses trabalhadores, a exemplo dos empregados admitidos há menos de um ano, gozar de licença remunerada nesse período, com gozo de férias individuais integrais em outra época.

VI – Modelo de Comunicado

Segue modelo exemplificativo para o fim de comunicar férias coletivas à Superintendência Regional do Trabalho, com os requisitos previstos na CLT:

Ilmo Sr. Superintendente                Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal

Nesta

A (nome da empresa), com sede no (endereço), inscrita no (nº CNPJ), atendendo ao disposto no § 2º do art. 139 da CLT, comunica que, no período de (data de início) a (data de término), concederá férias coletivas a todos os empregados existentes na empresa (ou no setor/estabelecimento de ………….. ).

Local e data (no mínimo 15 dias antes do início das férias)

(carimbo e assinatura do responsável pela empresa)


Portanto, relatamos as principais formalidades que precisam ser observadas com relação às férias coletivas, sob pena de serem reputadas não concedidas e de se gerar posterior prejuízo nas relações de trabalho, como o seu pagamento em dobro e a sua fruição inadequada.

(ALSC: Revisado em 27/1/15).


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410