02/04/2014 às 08h04

Tempo de treinamento deverá ser computado no contrato de experiência

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014
PREZADOS SENHORES,

Preciso fazer a contratação de um funcionário para trabalhar como FRENTISTA no posto de gasolina.

Só que existem alguns critérios para essa contratação.

Primeiramente é necessário o treinamento de 02 dias, para verificar as aptidões do candidato. Se for aprovado, o candidato deverá fazer alguns exames que são obrigatórios. Só após o resultado dos exames que demoram em média 15 dias é que a empresa vai saber se o candidato está apto ou não para exercer a função.
Neste cenário surge a questão relativa ao tratamento legal que deve ser dispensado a este período de seleção e treinamento, ou seja, no decurso do treinamento o contrato de trabalho já está em vigor?
Qual é o procedimento legal que a empresa deverá adotar para não ter problemas com o Ministério do Trabalho?

Desde já, agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Treinamento integra o contrato de trabalho – Jurisprudências

II – Do contrato de experiência

III – Síntese


I – Treinamento integra o contrato de trabalho – Jurisprudências

O caso em tela, muitas vezes é realizado por empregadores fraudadores das normas trabalhistas e previdenciárias, pois o período em que o empregado é colocado em treinamento já deve ser contado como tempo do contrato de trabalho. É certo que existem modalidades de contrato de trabalho que devem ser observadas antes da contratação do empregado, modalidades que tem tratamento específico de acordo com a situação e modo de contratar.

De acordo com caso proposto, o candidato que almeja a vaga de frentista é colocado sob treinamento para verificar se possui aptidões na função, bem como o tempo para realizar os exames obrigatórios, estará à disposição do empregador, devendo ser considerado como empregado e subordinado ao empregador. Repercutirão efeitos trabalhistas oriundos dessa situação.

O ideal é que o empregador realize contrato de experiência no qual será menos oneroso e atenderá aos propósitos de treinamento para função ofertada. O treinamento deve ser levado em conta, sob pena de ser considerado contrato fraudulento sob a luz das leis trabalhista e previdenciária.

Logo o período de treinamento integra o contrato de trabalho em vigor e conta tempo para todos os efeitos legais, conforme jurisprudências a seguir transcritas:

PERÍODO DE TREINAMENTO – INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O período de treinamento que antecede a contratação formal, estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, integra o contrato de trabalho, ainda que não haja efetivo atendimento a clientes e que seja prevista a possibilidade de reprovação. Trata-se, do ponto de vista jurídico, de período de experiência. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00472-2010-037-03-00-2 RO; Data de Publicação: 09/06/2011; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Heriberto de Castro; Divulgação: 08/06/2011. DEJT. Página 125)

 

PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O período destinado para fins de treinamento e outros atos inerentes integram o contrato de trabalho, não subsistindo a tese esposada no sentido da existência de meras tratativas. Realizando o empregado treinamento em município distante de seu domicílio, mesmo que custeado pela empresa, este tempo deve ser considerado como à disposição do empregador e parte integrante do contrato, sob pena de compactuar-se com práticas que visam afastar a aplicação das normas trabalhistas. Natureza jurídica de verdadeiro contrato de experiência. Recurso do reclamante provido quanto a este aspecto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00915-2012-033-03-00-1 RO; Data de Publicação: 30/08/2013; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Divulgação: 29/08/2013. DEJT. Página 110).

II – Do contrato de experiência

O contrato de experiência de prazo determinado é o contrato cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O contrato de experiência tem por finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Do mesmo modo, o empregado, verifica sua adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores e às condições de trabalho oferecidas.

O contrato a termo, por si só não permite que seja tácito ou verbal, é necessário que seja expressamente manifestado e definido, por escrito, entre as partes. Assim, é de suma importância à assinatura do empregado e do empregador no contrato de experiência, bem como a estipulação do seu termo final.

Por sua vez, a Súmula TST nº 188, prescreve que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. O contrato de experiência poderá ser prorrogado por mais uma vez, mas não poderá a soma dos períodos exceder a 90 dias. Tem-se assim que:

  • se o contrato foi firmado por 90 (noventa) dias, não poderá ser prorrogado;
  • se foi firmado por 20 dias, poderá haver uma prorrogação por mais 70 dias;
  • se firmado por 30 dias e prorrogado por mais 30 dias, não mais poderá ser prorrogado, pouco importando não haja atingido a soma dos 90 (noventa) dias.

A regra do art. 451da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) preceitua que o contrato por prazo determinado prorrogado por mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, com a ressalva do art. 452.

 


Portanto, se o empregador deseja treinar seus empregados para seleção, não deverá desconsiderar esses dias de treinamento, uma vez que já faz parte do contrato de trabalho. O ideal é contratar na modalidade experiência no tempo necessário e razoável para o treinamento, não significando dizer que esse período experimental esteja isento do pagamento de verbas trabalhista no caso de não aprovação no treino para a vaga de emprego.

ALSC: Revisado em 02/04/2014.


Antonio Sagrilo]

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460