08/05/2014 às 13h05

Serviço gráfico e editoração, correta tributação pelo simples nacional

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAU CONTABILIDADE LTDA – EPP
Email: contaucontab@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTAU CONTABILIDADE
Responsável: Tancredo
CNPJ/CPF: 00.598.268/0001-77
Telefones: 3225-4070
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Prezado consultor,

Bom dia,

A atividade, reproduzida abaixo, se adequa ao objeto pretendido pela minha empresa, mas preciso que me forneça, por escrito, parecer definitivo sobre a possibilidade de minha empresa ser enquadrada no Simples Nacional.

Para que fique bem claro:

quero que a empresa funcione somente com uma pessoa, que sou eu, sem nenhum outro sócio, e possa dedicar-se à atividade de edição de revistas e outras publicações de conteúdo geral ou técnico, na forma impressa, eletrônica e na internet. Os serviços da minha empresa não serão classificados como jornalísticos, nem publicitários, nem como assessoria de imprensa. Solicito também saber em qual anexo se enquadra tal atividade.

CNAE: 5813-1/00
Descrição: Edição de revistas
A Atividade Compreende (também):
– Edição de revistas e de outras publicações periódicas, de conteúdo geral ou técnico, como revistas industriais, revistas com programações de televisão, etc., na forma impressa, eletrônica e na internet


Considerações

Da Opção e Enquadramento ao Regime – Importância CNAE – Fiscal

Simples Nacional/2012 – Sócios Idênticos e Empresas Optantes – Impedimentos

Simples Nacional – Determinação Alíquota – Esclarecimentos

Enquadramento nos Anexos

Síntese


Considerações

  Versa nesta Solução de Consulta, os esclarecimentos gerais aos questionamentos pertinentes ao SUPER SIMPLES (denominação inicial ao regime de apuração do Simples Nacional), no que se refere às regras de adesão, as atividades de prestação de serviços, bem como hipótese de vedação ao regime.

Da Opção e Enquadramento ao Regime – Importância CNAE-Fiscal

  De acordo com o art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, a opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Esta opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado, entretanto, a ME ou EPP em inicio de atividade no ano-calendário da opção, conforme disciplina o § 5º do art. 6º.

Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites permitidos: (§1º, art. 16 da LC 123/06)

– no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

– no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

O art. 8º da Resolução CGSN nº 94/11 dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE informados pelos contribuintes a serem utilizados para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos para opção pelo Simples Nacional:

– O Anexo VI da resolução relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

– O Anexo VII da resolução relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Neste caso, a ME ou EPP que desejar aderir ao regime simplificado, deverá apresentar declaração de que exerce tão somente atividades permitidas.

Destaca-se que para fins de verificação quanto à ocorrência de vedação ao Simples Nacional, o importante é o real exercício da atividade, não sua mera previsão no contrato social (Solução de Consulta RFB nº 12/2008).

Simples Nacional/2012 – Sócios Idênticos e Empresas Optantes – Impedimentos

Nos termos do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/11 não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.

A título exemplificativo, citamos o seguinte caso: Um sócio possui 50% das cotas da EMPRESA “A” cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2,5 milhões. Em janeiro de 2012 este mesmo sócio resolve abrir outra empresa, a EMPRESA “B”, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500 mil. Enquanto a receita bruta global (soma das receitas das duas empresas) não ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.

Simples Nacional – Determinação Alíquota – Esclarecimentos

O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/11, aplicadas sobre as receitas segregadas, observando-se a atividade econômica desenvolvida pelo optante.

Nos termos do art. 21 da Resolução CGSN nº 94/11 para fins de determinação da alíquota no âmbito do Simples Nacional, a ME ou EPP utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota, o contribuinte deverá observar o seguinte:

– no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze);

– nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

Enquadramento nos Anexos Para melhor esclarecimento da presente demanda segue pronunciamento da Receita Federal do Brasil – RFB, a saber:Solução de Consulta n° 10, de fevereiro de 2010Simples Nacional. Gráfica. Indústria e Serviços. IPI e ISSQN. Incidência Simultânea. Em tese, a atividade gráfica pode ser:

(a) simultaneamente indústria e serviço;

(b) exclusivamente indústria; ou

(c) exclusivamente serviço.

Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, ou seja, industrial. Como tal, é tributado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços deve ser feitos os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos.

Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O consulente informa que a atividade explorada é no ramo de indústria gráfico com prestação de serviço e de editoração.

Logo as atividades com incidência simultânea de indústria e serviço (IPI e ISS) serão tributadas na forma do anexo II da Lei complementar 123/2006, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no anexo III da Lei 123/2006.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460