06/07/2018 às 23h07

Regime de apropriação das receitas x Duplicada ou fatura a receber

Por Equipe Editorial

Nome: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA SIEL CONTABILIDADE
Email: diretoria@sielcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA
Responsável: Maria Elzira
CNPJ/CPF: 37.138.674/0001-67
Telefones: 3201-9104
Origem: Multilex


Senha Assinante: diretoria@sielcontabilidade.com.br
Bom dia,

Contabilização das receitas no regime de caixa.

Gostaria de saber como devemos atuar no que diz respeito das contabilizações das receitas, para aquelas empresas que adotam o regime de caixa para a apuração dos impostos.

Contabilmente devemos efetuar todas as contabilizações das receitas por competência, uma vez que o regime de caixa é uma opção de tributação e não forma de contabilizar. Sendo assim, ao efetuarmos a contabilização das vendas de produtos ou serviços, gera para a instituição a obrigação de tributar essas vendas, contudo para o regime de apuração de regime caixa, só deverão ser tributados os valores já recebidos.

Já nos foi indicado que que efetuássemos a contabilização dessas receitas no passivo não circulante, a título de receitas diferidas, bem como o diferimento dos tributos relativo à estas. No entanto, essas receitas ainda não foram recebidas, existindo somente uma “promessa” de pagamento, e diferente das construtoras, essas possíveis receitas não estão atreladas aos custos de produção, o qual existe legislação específica para tais procedimentos de contabilização de receitas e despesas apuradas.

A definição de "Resultados de Exercícios Futuros" dada pela Lei nº 6.404/76 é pouco esclarecedora.

No entanto, de acordo com a doutrina predominante, uma receita é considerada como de exercício futuro quando:

a) corresponder a recebimento antecipado que, efetivamente, contribuirá para a formação de resultado de exercício futuro;

b) o valor assim recebido não for passível de devolução pela empresa, nem estiver vinculado a futuro fornecimento de bens ou prestação de serviços (pois, nesse caso, representaria um adiantamento de clientes, classificável no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, conforme o caso).

Como não há o recebimento de receitas antecipadas, mas somente a contratação e entrega dos serviços, para seus posteriores recebimentos, entendo que devemos efetuar suas contabilizações. Sendo assim como deveremos proceder com as contabilizações dessas receitas realizadas por competência (que devem ser diferidas), para aquelas receitas recebidas?

Atenciosamente.

Daniela


·         Introdução

·         Princípio Basilar da Contabilidade

·         Detalhamento do Nível da Escrituração da Contabilidade

·         Síntese 


Introdução

Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/14, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação contábil-fiscal. Foram modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.

Princípio Basilar da Contabilidade

O princípio basilar da contabilidade e a correta escrituração dos registros dos atos e fatos contábeis, vale lembrarmos que este principia, alcança também a grande companhia, dessa forma, estas empresas manterão seus registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial (artigo 177 da lei n º 6.404/76) e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

O artigo 1.183 da lei n º 10.406/02(código civil) regulamentou que a correta escrituração contábil será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

No Diário serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa (artigo 1.184 da lei n º 10.406/02).

O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido (Item 3 aos 6 da Resolução CFC n º 1.330/11).

A escrituração contábil deve ser executada:

– em idioma e em moeda corrente nacionais;

– em forma contábil;

– em ordem cronológica de dia, mês e ano;

– com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas;

– com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

Deve conter, no mínimo:

– data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

– conta devedora;

– conta credora;

– histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

– valor do registro contábil;

– informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

Atualmente existem inúmeras normas técnicas de contabilidade a serem obrigatoriamente observadas, no processo de elaboração da Escrituração Contábil; contudo, vale ressaltar que os Princípios de Contabilidade preexistem às normas, além de constituírem a espinha dorsal de um sistema contábil organizado e representarem a essência da ciência contábil.

Não podemos esquecer-nos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que constituem as balizas que regram o ordenamento da escrituração contábil hoje vigente, por sua vez, essas escrituração contábil ganha um brilho maior, quando as informações se revestem de características qualitativas, vindo a somar-se aos próprios Princípios de Contabilidade, abaixo listaremos a seguir:

– Compreensibilidade, relevância, materialidade, confiabilidade, primazia da essência sobre a forma, prudência, integralidade e a tempestividade.

Detalhamento do Nivel da Escrituração da Contabilidade

O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação dos acionistas e da atividade econômica da Sociedade ou do Empresário. Nesse sentido, não “existe um padrão contábil” que estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado.

A Resolução CFC n.º 1.330 de 2011 (ITG 2000), regulamentou os aspectos operacionais da escrita contábil.

A Sociedade Empresária e Empresário que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma de suas filiais, escritório administrativos, depósito fechado e outros, porém a escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil.

A opção por escrituração descentralizada fica a critério de cada sociedade, devendo ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz.

As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios gerenciais de compartilhamento de despesas.

A Receita Federal como órgão fiscalizador restringe-se a aspectos de forma, como a idoneidade, veracidade e tempestividade dos registros contábeis, e não quanto à técnica contábil empregada. Se a escrituração é formalmente idônea, não cabe ao fisco oferecer censura ou impugnação à escrita do contribuinte (Solução de Consulta RFB nº525 de 2004).

No caso de escrituração descentralizada, o registro e autenticação de todas as demonstrações contábeis de cada filial deverão requerer à Junta Comercial onde a filial estiver situada (artigo 33 da IN DREI nº11 de 20013).

 

Regime de Caixa 

O artigo 223 da instrução normativa 1.700 de 2018 estabelece para o lucro presumido a opção de tributação pelo regime caixa e conforme artigo 14 da IN 247/2002 estabelece os mesmos critérios para PIS e COFINS.

Observe que a venda foi realizada em janeiro/2018, mas a tributação só será realizada no recebimento, no caso em maio/2018 para PIS e COFINS e no 2º trimestre/2018 para o IRPJ e CSLL, se a tributação fosse por competência a tributação PIS e COFINS seria em janeiro/2018 e IRPJ e CSLL no 1ª Trimestre/2018.

 Regime de Caixa no Simples Nacional

A Resolução CGSN 94/2008 estabelece a opção do regime caixa para as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas pelo Simples Nacional

Esta mesma resolução determina que:

O “regime de competência” continuará a ser utilizado para fins de limites e sub-limites de receita bruta e para enquadramento nas faixas de alíquota;

O “regime de caixa” será utilizado para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos;

Esta opção deve ser realizada pelo aplicativo no site da Receita Federal, a opção é irretratável sendo a mesma utilizada por todo o ano calendário.

 

 


Em relação a Contabilização das receitas no regime de caixa, esclarecemos inicialmente que  nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação dos acionistas e da atividade econômica da Sociedade ou do Empresário. Nesse sentido, não existe um padrão contábil.

A regra que a contabilização venha observar rigoramente o regime de competência, sendo o registro do regime de caixa e apenas UMA OPÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIO.

Caso a pertinencia da indagação da consulente sobre a "contabilização da receita futuras" e o impacto tributário, orientamos a CONSULTA FORMAL A RECEITA FEDERAL.

[ALSC:Revisado em 06/07/18]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380