21/01/2014 às 07h01

Serviço de locação de mão de obra e o custo tributário

Por Equipe Editorial

Nome: DIGITUS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E DIGITAÇÃO LTDA
Email: nelson.adcon@gmail.com
Nome Empresarial: DIGITUS SERVIÇOS
Responsável: NELSON RODRIGUES
CNPJ/CPF: 37.079.522/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Prezados Senhores, Preciso abrir uma empresa para locação de mão-de-obra, seleção, treinamento e oferecimento de mão-de-obra qualificada para empresas dentro e fora do DF e também para órgãos públicos, podendo ainda fazer eventos para empresas privadas e também em órgãos públicos.

Diante do exposto, surgem as dúvidas:

1º) Posso abrir essa empresa num endereço residencial aqui em Brasília?

2º) E num endereço residencial no Lago Sul, Guará ou Taguatinga?

3º) Sendo positiva a abertura, como ficaria o IPTU desse imóvel? Transformaria num IPTU comercial, não é isso? O valor desse IPTU subiria quanto percentualmente?

4º) Conseguiria a Licença para funcionamento?

5º) Com essa empresa aberta e no ato da locação da mão-de-obra, eu poderia fazer contratos de trabalho temporário com 15 dias? Ou seria mais vantajoso pagar RPA? Poderia enviar mão-de-obra para outro estado?

6º) Quais são os CNAE,s a serem usados? E da atividade principal? E o secundário?

7º) Essa empresa seria Lucro Presumido ou Optante pelo Simples?

8º) Com a empresa aberta e operando, caso acontecesse uma reclamação trabalhista ou um acidente de trabalho com o empregado locado, quem responderia, a empresa contratada ou a contratante?


Prestadora Serviço e Locação Mão-de-Obra: Contrato Social, Licença Funcionamento, IPTU, Folha Pagamento, Regime Tributário, Responsabilidade Solidária da Prestadora Serviço

Simples Nacional – Locação de Mão de Obra – Opção Vedada

Lucro Presumido – Correta Tributação

Áreas Residenciais – Licença de Funcionamento e IPTU – Esclarecimentos

Contrato de trabalho temporário – Responsabilidade


Simples Nacional – Locação de Mão de Obra – Opção Vedada

Inicialmente cumpre destacar a definição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) para fins de opção pelo Simples Nacional prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06:

–  no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; e

–  no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

Por sua vez, o art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/06 determina que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão-de-obra.

Cabe destacar que nos termos do art. 18, § 5º-H, da LC nº 123/06, a vedação acima mencionada não se aplica apenas às seguintes atividades, cuja tributação se dará pela tabela constante no Anexo IV da referida lei:

–  construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

–  serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Nesse sentido, podemos mencionar a Solução de Consulta RFB nº 399, de 06 de Dezembro de 2012:

SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO. A vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, em virtude do exercício de qualquer atividade mediante a cessão de mão de obra, só não se aplica às atividades de construção civil, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza e conservação, expressamente excepcionadas da vedação pelo art. 18, §§ 5º – H, da Lei Complementar nº. 123, de 2006. Assim sendo, outras atividades exercidas mediante cessão de mão de obra, que não as expressamente excepcionadas da vedação, impossibilitam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.

Lucro Presumido – Correta Tributação

a) IRPJ/CSLL

No Lucro Presumido devemos considerar que não importa as despesas ou os custos que tenha, porque o lucro é determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre as Receitas (art. 247, do Decreto 3.000/99).

Esta presunção de lucros é determinada em percentuais que vão de 8% (comércio) a 32% (serviços) para o IRPJ com variantes de acordo com a atividade econômica da pessoa jurídica e de 12% (comércio) e 32% (serviços) para a CSLL (art. 15 da Lei 9.249/95).

A presunção para área de serviço é de 32% (trinta e dois por cento) quando se tratar de IRPJ e CSLL CSLL (Lei nº 9.249/95, art. 15, inciso III).

Haverá ainda, incidência de 10% (dez por cento) sobre base tributária do IRPJ excedente anualmente a R$ 240 mil (Lei nº 9.249/95, art. 3º, §1º).

Alíquota do IRPJ é 15% (quinze por cento) já a CSLL tem alíquota de 9% (nove por cento).

b) Cofins/Pis – Cumulativa

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente (Lei nº 9.718/96, art. 4º, Inciso IV).

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172 respectivamente.

Áreas Residenciais – Licença de Funcionamento e IPTU – Esclarecimentos

A Lei nº 4.457/09, era a que regulamentava a licença de funcionamento em área residencial.

Todavia, as disposições da Lei nº 4.457/09 foram revogadas pela Lei nº 5.280/13, a qual passou a tratar sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos.

O prazo para regulamentação dessa lei é até 27.03.14, podendo ser aplicada a legislação anterior, desde que não haja conflito com a atual. Entretanto, o novo normativo não faz menção sobre a licença em áreas residências, caracterizando assim uma situação conflito.

Seria prudente por parte do Nobre Consulente, aguardar a regulamentação da nova legislação, evitando assim um custo desnecessário.

Relativamente ao IPTU, o Decreto nº 28.445/07 determina que os imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:

–  se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao ISS: 0,30%;

–  se houver atividade econômica sujeita ao ICMS:

a)  0,30%, relativamente à área utilizada como residência;

b)  1%, relativamente à área utilizada para atividade econômica.

  Essas alíquotas não serão aplicadas aos imóveis edificados coletivos, e não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica.

Contrato trabalho temporário – Responsabilidades

Prefacialmente entende-se por trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços, com fulcro no artigo 2º da Lei nº 6019 de 74.

Por sua vez, compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

A Portaria MT E nº 550/2010 dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses, exceto mediante autorização prévia do órgão Regional do MT E poderá ser ampliado por até 6 meses.

Assim, a empresa constituída que tenha como objeto social a locação de mão-de-obra, seleção, treinamento e oferecimento de mão-de-obra deve se ater ao que dispõe a lei do trabalho temporário que impõe categoricamente a finalidade para contratar com essa modalidade.

O pagamento de funcionário mediante emissão de registro de pagamento de autônomo (RPA) deve estar adstrito ao conceito de trabalho sem vínculo de emprego, ou seja, não deverão estar presentes na relação da prestação de serviço a subordinação e não eventualidade.

Em relação ao envio de mão-de-obra para outro Estado, poderá ocorrer se houver previsão contratual. Sendo vínculo de emprego o artigo 469 da CLT menciona que o empregador poderá transferir empregados cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Cabe destacar que em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por sua vez, o contrato de trabalho é celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente (empresa de locação de mão-de-obra) devendo ser, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.

Ocorrendo reclamação trabalhista ou acidente do trabalho será responsável pelo empregado a empresa de trabalho temporário, todavia somente em caso de inadimplência trabalhista dela, de forma subsidiária, a empresa de locação de mão-de-obra poderá vir a ser responsabilizada, consoante dispõe a Súmula 331 do TST.


Considerando a complexidade da atividade econômica que envolve a atividade de locação de mão de obra, bem com é necessário conferir a atividade efetivamente desempenhada pelo consulente, faz necessário o aprimoramento dos entendimentos via consulta pessoal em nosso auditório.

Revisado: (ALSC em 21/1/2014).

 


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Vivian Gonçalves
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328