30/01/2014 às 14h01

Serviço de consultoria especializada não sofre retenção do INSS

Por Equipe Editorial

Nome: ESCAL – EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AUDITORIA LTDA – EPP
Email: escal.cont@terra.com.br
Nome Empresarial: ESCAL
Responsável: Paula // Ramon
CNPJ/CPF: 38.000.733/001-07
Telefones: 3347 4015
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
D) OBJETO

Prestação de Serviços Administrativos pela CONTRATADA (“Serviços”), afetos ao Fitting Out e Buy Direction, e, a segunda fase do Empreendimento (“Projeto”), Construção das Torres “B” e “C” (Disponibilizando dois colaboradores), segundo o escopo de atividades descritas abaixo:

Fitting Out e Buy Direction
• Análise contábil de documentos;
• Lançamento de Mapas de Concorrência no sistema Microsiga da CONTRATANTE;
• Solicitação de cadastro de fornecedores à CONTRATANTE;
• Acompanhamento de aprovação de Mapas de Concorrência;
• Solicitação e conferência de lista e ficha de registro de funcionários dos fornecedores;
• Verificação do recolhimento de impostos pelos fornecedores;
• Elaboração de contratos e anexos;
• Recolhimento de assinaturas dos contratos;
• Digitalização e anexação dos contratos assinados ao sistema Microsiga; e
• Devolução das vias dos contratos aos fornecedores e à CONTRATANTE;

Fase 2, Torres “B” e “C”
• Consulta no sistema Mega (Via) dos contratos celebrados;
• Cadastro de fornecedores no sistema Protheus (Tishman Speyer);
• Lançamento de Mapas de Concorrência no sistema Protheus;
• Acompanhamento de aprovação de Mapas de Concorrência;
• Digitalização e anexação dos contratos assinadas ao sistema;
• Inclusão da medição noProtheus, com geração de Pedido de Compra;
• Acompanhamento da aprovação do Pedido de Compra no Protheus;
• Análise contábil de documentos;
• Verificação do recolhimento de impostos pelos fornecedores;
• Cadastro da NF e validação dos impostos;
• Conciliação entre pagamentos na conta corrente x borderôs; e
• Garantir a correta guarda dos documentos conforme os contratos incluidos no sistema Protheus.


I – Serviços Prestados;

II – Regras Gerais da Retenção;

III – Casos de Dispensa;

IV – Síntese


I – Serviços Prestados

De acordo com o serviço abaixo descrito pela Consulente, para fins de retenção do INSS, devemos analisar o tema sob o seguinte prisma: estando segmentado em serviço fora do canteiro de obras entendemos que não deverá ocorrer retenção, por sua vez, estando segmentado em serviço dentro do canteiro de obras, haverá retenção, salvo disposição de lei em contrário.

Canteiro de obras é a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras; consoante dispõe o artigo 322, XV da IN 971/2009.

Analisando o objeto contratual, conforme os serviços acima transcritos, devemos nos ater aos artigos 112, 117, 118, 142 e 143 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

II – Regras Gerais da Retenção

O instituto da retenção do INSS estabelece que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

A empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Portanto, se o serviço prestado corresponder ao que dispõe o artigo 142 da IN 971/2009, será devida a retenção relativa à contribuição previdenciária:

Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:

I – a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVII do art. 322;

II – a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;

III – a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII ; e

IV – a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.

III – Casos de Dispensa

O artigo 143 da IN 971/2009 dispõe acerca dos casos de dispensa da retenção:

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I – administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II – assessoria ou consultoria técnicas;

III – controle de qualidade de materiais;

IV – fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V – jateamento ou hidrojateamento;

VI – perfuração de poço artesiano;

VII – elaboração de projeto da construção civil;

VIII – ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX – serviços de topografia;

X – instalação de antena coletiva;

XI – instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII – instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII – instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV – locação de caçamba;

XV – locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI – fundações especiais.

Cabe ressaltar que o anexo VII da Instrução Normativa nº 971/2009 estabelece que não sofrerá retenção INSS, vez que a Subclasse (4120-4/00).

Ante o exposto, concluímos que o serviço prestado acima citado, é caso de dispensa da retenção do INSS diante das regras contidas no artigo 143 e anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Revisada: ALSC em 30/01/2014


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

VIVIAN GONÇALVES

Consultor Empresarial

OAB/DF 18.328