18/08/2018 às 23h08

ITCD: novas regras de autodeclaração pelo doador

Por Equipe Editorial

Destinatário

Nome: SAN CONTADORES & AUDITORES LTDA – ME SAN CONTADORES & AUDITORES

Email: nilton.sena@sancontadores.com.br

Nome Empresarial: SAN CONTADORES & AUDITORES

Responsável: NILTON SENA

CNPJ/CPF: 37.145.471/0001-06

Telefones: (61) 3326-3418

Origem: Multilex

Síntese da Consulta

Senha Assinante: ODNUNDO%OVNO

Bom dia!

Um Instituto sem fins lucrativos recebeu uma doação de uma empresa privada, porém, essa empresa não pagou o imposto sobre doações, como devemos proceder?

Como funciona o imposto sobre doações do DECRETO Nº 34.982, DE 2013?

Obrigada

Ementa Desenvolvida

ITCD – DOAÇÕES – AUTODECLARAÇÃO E APURAÇÃO DO TRIBUTO – REGRAS E PROCEDIMENTOS

ITCD – Conceito

Fato Gerador e Incidência na doação

Da não incidência

Sujeito passivo e pagamento imposto

Da doação em espécie – Autodeclaração

Solução da Consulta

ITCD – Conceito

Entende-se por ITCD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, cuja base está na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 155.

É um tributo que incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil, bem como na doação.

Assim a doação é o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 583, da Lei nº 10.406/02 – Código Civil)

Logo, doador é aquele que faz uma liberalidade ou uma doação, já o donatário é aquele que recebeu e aceitou a doação.

Fato Gerador e Incidência na doação

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.

A incidência do ITCD alcança as doações:

• de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;

• de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior;

• de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.

Da não incidência

Conforme relato da nobre consulente, o donatário é uma entidade sem fins lucrativos, cujo imposto não fora recolhido.

A legislação prevê que o ITCD não incide sobre a doação de bens a compor o patrimônio de instituição de educação e de assistência sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.

Os bens doados a essas entidades refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidade essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, §§ 2º e 4º da Constituição Federal de 1988)

A não incidência condiciona-se à comprovação por parte das entidades de que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; que aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (art. 4º do Decreto nº 34.982/13)

Sujeito passivo e pagamento imposto

Segundo o regulamento do ITCD/DF (Decreto nº 34.982/13), o contribuinte do imposto na hipótese de doação é o donatário, sendo responsabilizado solidariamente o doador na falta de recolhimento do tributo.

A base de cálculo do imposto nas transmissões por doação é o valor dos bens doados, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.

O imposto deverá ser pago no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação, sendo observadas as seguintes alíquotas:

• 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.094.733,66

• 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.094.733,66 até R$ 2.189.467,32

• 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.189.467,32.

O imposto será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, nas formas especificadas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Poderá ser lançado de ofício o imposto referente a fato gerador de que a SEFAZ tenha tomado conhecimento por meio de acesso a informações constantes de declaração feita por sujeito passivo a qualquer órgão da Administração Pública, em qualquer esfera de governo, desde que as informações tenham sido formalmente repassadas à Administração Tributária do Distrito Federal.

Da doação em espécie – Autodeclaração

Para fins de lançamento e pagamento do ITCD, nos casos de doação em espécie, o contribuinte poderá apresentar, em área restrita do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – www.fazenda.df.gov.br –, declaração contendo as seguintes informações:

• nome completo, CPF e endereço do doador e do donatário;

• valor total doado;

• data da doação.

Após o preenchimento da declaração, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação – DAR e efetuar o pagamento do imposto na rede arrecadadora autorizada.

Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994.

Síntese

Pelo exposto, e em resposta ao questionamento da nobre consulente, o Instituto sem fins lucrativos que recebeu determinada doação está caracterizado como donatário, e de acordo com o Decreto nº 34.982/13 (R ITCD/DF) será considerado sujeito passivo do imposto, sendo responsável pelo pagamento do tributo.

(ALSC: Revisado em 18/08/18)

 

Pesquisadores

_______________________

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380