13/11/2014 às 15h11

IRPF: Rendimentos no exterior e a Declaração de Saída definitiva

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES CONTADORES
Email: adm@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS II
Responsável: Maria Lucia
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex


Senha Assinante: rhodes123
Dúvidas ref. Imposto de Renda Pessoa Física para uma cliente chamada Vanessa que desde 2013 mora nos Estados Unidos com o marido. Segue informações:

Eu e meu marido chegamos aqui nos USA em Agosto de 2013. No ano de 2013 nós 2 só recebemos salário no Brasil – não tivemos rendimento nos USA.
Já em 2014 eu tive salario no Brasil até Março, e meu marido teve/tem salario nos USA e Brasil.

Perguntas:

1) Desde Ago de 2013 eu voltei ao Brasil por uma semana em Março de 2014.
Meu marido não voltou e não há perspectiva de volta até Julho de 2015.

Queríamos entender se é preciso fazer declaração de saída do Brasil? E quais as vantagens?

3) Até o ano passado fazíamos IR separados. É possível fazer uma declaração de rendimentos conjunta (eu e meu marido) e
gostaríamos de saber quais as vantagens e aplicações desta opção?

Aguardo informações.
Amanda Loureiro
Rhodes Contadores
amanda@gruporhodes.com.br
(61)2108-7070


I – IRPF (Carnê-Leão) – Rendimentos do Exterior;

II – IRRF – Remessa ao Exterior – Incidência;

III – DIRPF em Conjunto ou Separado;

IV – DIRPF – Residente no Exterior – Dispensa;

V – Declaração Saída Definitiva.


I – IRPF (Carnê-Leão) – Rendimentos do Exterior

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber (Decreto nº 3.000/99, arts.106 a 112; IN RFB nº 1.500/14, art. 53):

rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos.

Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento.

O rendimento está sujeito ao Carnê-leão no mês do seu efetivo recebimento. Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário, mesmo mediante depósito em instituição financeira em seu nome.

O Carnê-leão deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento e calculado com base na Tabela Progressiva Mensal do IRPF.

II – IRRF – Remessa ao Exterior – Incidência

O art. 685 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) determina a incidência do Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de fontes situadas no Brasil.

Art. 685.  Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte:

I – à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões alimentícias e os pecúlios;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;

II – à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.

Observa-se que sobre os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatícios recebidos por pessoas físicas residentes no exterior de fontes situadas no Brasil haverá a incidência do IR na fonte à alíquota de 25%.

III – DIRPF em Conjunto ou Separado

A Declaração em Conjunto deve ser apresentada em nome de um dos cônjuges ou companheiro, fazendo constar na declaração o número do CPF do outro cônjuge ou companheiro e incluindo-se os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Caso o cônjuge ou companheiro faça a opção pela entrega da Declaração em Separado, devem ser observadas as seguintes situações:

Na hipótese de contribuinte casado:

– cada cônjuge deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos; ou

– um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, hipótese em que o outro cônjuge deve incluir na sua declaração somente os seus rendimentos próprios.

Cabe destacar que os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

Na hipótese de contribuinte que tenha companheiro:

– cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito. O imposto pago ou retido deve ser compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.

IV – DIRPF – Residente no Exterior – Dispensa

Como visto, o art. 685 do Decreto nº 3.000/99 determina a incidência do Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, decorrentes de fontes situadas no Brasil.

Assim, temos que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, recebidos por pessoas físicas ou jurídicas localizadas no exterior de fontes situadas no Brasil, terão a incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Destaca-se que a pessoa física residente no exterior não está obrigada a apresentação da DIRPF, conforme Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil  nº 1, de 14 de Janeiro de 2013 (6ª Região Fiscal – Belo Horizonte/BH):

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A pessoa física não residente no Brasil para fins tributários, que entregou Declaração de Saída Definitiva do País, e enquanto permanecer na condição de não residente, não está obrigada a apresentar Dirpf referente a anos-calendário posteriores à saída definitiva do País, salvo se retornar ao Brasil com ânimo definitivo.

Todavia, cabe alertar que o contribuinte que se retirar em caráter permanente do território nacional deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País.

V – Declaração Saída Definitiva

Inicialmente cabe destacar que a pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

– a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

– a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

A Comunicação acima mencionada não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, na qual deve ser apresentada pela pessoa física que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário (IN SRF nº 208/02).

A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, juntamente as declarações correspondentes há anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

Neste caso, a pessoa física que estiver se retirando do território nacional deverá recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações acima mencionados, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data.

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

– as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

– o valor correspondente à dedução anual por dependente;

– as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

– as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

– as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes; e

– as despesas escrituradas em livro Caixa.

A falta de apresentação da declaração ou a sua apresentação após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do valor do imposto devido; ou

– não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Os rendimentos advindos do exterior recebidos por pessoas físicas estarão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do IRPF (Carnê-Leão);

– As remessas para o exterior de fontes situadas no Brasil haverá incidência do IRRF na forma do art. 685 do Decreto nº 3.000/99;

– O contribuinte deve-se atentar à necessidade de envio da Comunicação de Saída Definitiva do País e da Declaração de Saída Definitiva do País, conforme previsto no item V da presente Solução de Consulta;

– Com relação a declaração em conjunto ou separado, sugerimos a leitura do item III desta Solução de Consulta.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


_______________________________

Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

 

_______________________________

Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380