03/06/2014 às 16h06

Conheça os aspectos fiscais do serviço “VOIP”

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA
Email: marialucia@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLP2971
Desejo saber se há tributação para a taxa de adesão para empresa de VOIP.
O Cliente paga a taxa de adesão e depois compra os produtos VOIP.

A Taxa de adesão tem tributação Federal e Estadual? quais os impostos? qual a fundamentação técnica e jurídica? FAVOR ENVIAR O E-MAIL TAMBÉM PARA FISCAL@GRUPORHODES.COM.BR


IRPJ

PIS/PASEP e a COFINS

CSLL

ICMS – Serviço de Comunicação de Dados – Orientações Sobre a Tributação

Síntese Conclusiva


IRPJ

O artigo 219 do Decreto nº 3.000 de 1999 regulamentou que a base de cálculo do imposto, são os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

Vejamos o entendimento da Receita federal do brasil sobre á questão:

Solução de Consulta nº 411 de 20 de Dezembro de 2004

Ementa: A prestação de serviços na área de comunicação e criação publicitária, por caracterizarem serviços profissionais de Publicitário, profissão legalmente regulamentada, impede a aplicação do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido.

Solução de Consulta nº 15 de 05 de Fevereiro de 2004

Ementa: Lucro Presumido. Percentual Reduzido Pessoa jurídica que presta serviços de design para Internet e outros meios de comunicação, por caracterizarem o exercício de profissão legalmente regulamentada(publicitário), está impedida de utilizar o percentual reduzido de dezesseis por cento sobre a totalidade de sua receita bruta, inclusive as receitas que não se refiram à atividade citada. O impedimento diz respeito à pessoa jurídica e não às receitas consideradas isoladamente.

Solução de Consulta nº 292 de 19 de Novembro de 2001

Ementa: Lucro Presumido – Alíquota a ser aplicado para o cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado deverá ser de 15%. A pessoa jurídica prestador a exclusiva de serviços optante pelo lucro presumido, que tenha receita bruta anual de até cento e vinte mil reais e cuja atividade de assessoria de comunicação, produção e realização de eventos não necessite, para exercê-la, de assessores, cujas profissões exijam regulamentação legal, deverá utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta trimestral. No caso de necessitar dos serviços dos profissionais anteriormente citados o percentual a ser utilizado deverá ser de 32%. Se, porventura, a mesma obtiver, no trimestre em que forem auferidos, ganhos de capital, outras receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na sua atividade, deverá adicioná-los ao resultado da aplicação do percentual de 16% ou 32% sobre a receita bruta trimestral para determinação da base de cálculo do imposto sobre o lucro presumido. .

PIS/PASEP e a COFINS

O artigo 10 do Decreto nº 4.524 de 2002 estabeleceu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral, têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

Vejamos o entendimento da Receita federal do brasil sobre á questão:

Solução de Consulta nº 76 de 20 de Marco de 2009

Ementa: Não-Cumulatividade. Insumos na Prestação de Serviços. Gastos com Comunicações. Telefone. Admite-se o creditamento sobre gastos com comunicações telefônicas, para fins de desconto dos valores devidos a título de COFINS não-cumulativa, quando forem aplicados diretamente na prestação de serviços, sendo ônus da pessoa jurídica interessada comprovar o correto rateio dos serviços adquiridos, de forma a assegurar que o crédito se dê apenas sobre os serviços telefônicos diretamente aplicados na sua própria prestação de serviços.

 

CSLL

O artigo 1º da Instrução Normativa nº 390 de 2004 que se aplica à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.

Vejamos o entendimento da Receita federal do brasil sobre á questão:

Solução de Consulta nº 50 de 11 de Julho de 2013

Ementa: As receitas relativas à prestação de serviços em geral, mesmo com o emprego de materiais, estão sujeitas ao percentual de 32% na determinação da base de cálculo mensal da CSLL.

Solução de Consulta nº 3001 de 21 de Janeiro de 2014

Ementa: Lucro Presumido. Prestação de Serviços em Geral. Fornecimento de Materiais. Base de Cálculo. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL. Lucro Presumido. Construção Civil. Empreitada com fornecimento de Materiais. Base de Cálculo. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL. Solução de Consulta Vinculada á Solução de Consulta n.º 55 – COSIT, de 30 de Dezembro de 2013.

ICMS – Serviço de Comunicação de Dados – Orientações Sobre a Tributação

A Declaração de Ineficácia de Consulta SEF n º 30 /2013 estabeleceu que incidisse o ICMS sobre os serviços de comunicação de dados, cabendo ao contratante (tomador dos serviços) as devidas diligências respeitantes a sua responsabilidade solidária pelo cumprimento do tributo.

Obviamente, importa lembrar, que na aquisição e/ou na venda pelo prestador de equipamentos, softwares (de prateleira) e outros componentes ínsitos à construção física da rede, incidirá o ICMS pela circulação de mercadorias na qualidade de consumo (ou uso) final ou formação de ativo.

Distinguindo-se os momentos de incidência dos tributos, podemos dizer:

O ICMS incide sobre qualquer serviço que efetive e garanta a transmissão da informação através do meio físico aplicável, utilizando uma infraestrutura já constituída para esta finalidade. Ou seja, incide o imposto sobre o serviço-fim (pago) que é a comunicação dos dados.

Já o ISSQN sobrevirá sobre os serviços-meios, onerosamente contratados, que fazem parte da constituição do ambiente tecnológico que permitirá a consecução do fim objetivado: a comunicação dos dados.

Estes serviços emoldurar-se-ão na previsão do item 1.03(Processamento de dados e congêneres), ou ainda, no item 1.07(Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados) da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN – Anexo I do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – e submetem-se às alíquotas de 5% (cinco por cento) ou 2% (dois por cento) conforme manifestem a exceção prevista no Art. 38 do diploma normativo.

Se a contratação envolver as respectivas discriminações individuais dos serviços e os valores pertinentes for delimitado no documento, simples será distinguir as situações de incidência aplicando a cada etapa (meio e fim) o gravame tributário pertinente.

Assim, a tributação far-se-á separadamente, impondo-se a cada momento a exação correspondente:

(a) Na estruturação do meio para a comunicação, como obra de construção de redes, aplicar-se-á o ISS;

(b) Sobre a comunicação de dados, como propagação de conteúdo, comandos e informações através do meio, incide o ICMS.

Caso a contratação não discrimine as atividades (e seus valores), separando-as de modo a diferenciar os serviços meio dos serviços-fim: tudo deverá ser considerado como uma única prestação de comunicação sujeita à imposição do ICMS, porquanto o objetivo dos serviços é a comunicação de dados esta absorvendo os serviços meio não distintos (em detalhamento e preço).

Em especial, poderá ocorrer que a infraestrutura instalada seja disponibilizada pelo prestador a título de locação, ou ocorra sobre o regime de comodato, como requisito para a consecução do fim maior.

Nesta situação, durante a prestação dos serviços-fim, os ativos de rede não são da titularidade do contratante e simplesmente compõem a condição-meio para que a comunicação de dados aconteça.

Na circunstância em destaque, prevalecerá o teor maior do serviço que está sendo oferecido pelo contratado – a comunicação de dados. Não importam as etapas, passos, tarefas, obras ou outras atividades-meio que o prestador realize para atingir o propósito da rede, o serviço em questão será o de comunicação, sujeito ao ICMS.

Consigna-se que a contratação preponderante de serviços de comunicação de dados subjuga-se a incidência do ICMS, restando ao contratante à responsabilidade tributária (por solidariedade) pelo fiel cumprimento das obrigações tributárias atinentes à prestação que encomenda.


Diante das explanações acima concluímos que sobre a taxa de adesão ocorrerá á incidência da tributação no âmbito estadual e federal.

(ALSC: Revisado em 02/06/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460