11/12/2017 às 22h12

Reforma Trabalhista aplica aos contratos antigos e os novos

Por Equipe Editorial

Nome: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL
Email: joao@venacontabil.com.br
Nome Empresarial: VENA ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI – ME
Responsável: João José da Silva
CNPJ/CPF: 12.644.535/0001-84
Telefones: (61) 3225-8534
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVN!OIREPMY
Boa tarde,

 

1 – A Reforma Trabalhista somente afetará os novos contratos de trabalho? Ou, os contratos antigos deverão ser reajustados? Ou seja, a questão do acordo para a rescisão, não abrangerá os contratos antigos? Horário de almoço de 30 minutos, as férias não podem ser parceladas em 3 vezes etc…

2 – O prazo para quitar a rescisão, passou a ser de 10 dias da data de demissão quando indenizado ou trabalhado, correto? Isso para todas as rescisões que houver? Ou somente para os funcionários que foram registrados após a data 11/11/2017?

3 – No caso de um funcionário demitido, a empresa deverá aguardar 18 meses pelo menos para fazer nova contratação? Isso independe se o contrato já existe antes ou depois da reforma?

Obrigada.


  1. A eficácia da Reforma Trabalhista sobre os contratos de trabalho vigentes
  2. Unificação do prazo para quitar a rescisão de aviso prévio indenizado ou trabalhado
  3. Trabalhador  Efetivo – Recontratação Como Temporário
  1. A eficácia da Reforma Trabalhista sobre os contratos de trabalho vigentes

A nova CLT [nome dado a Reforma Trabalhista] entrou em vigor em novembro e valerá para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos. (Art. 2º da Medida Provisória nº 808/17).

A reforma além de dar força para as negociações individuais sobre as coletivas permite alterar limites já estabelecidos, como duração de contratos de trabalho, trabalho autônomo com dedicação e atuação dos sindicatos, além de fortalecer o acordo realizado entre empregado e empregador, atingindo também os contratos de trabalho anteriores a reforma, mas que ainda estão vigentes.

Sobre o período concessivo de férias, a empresa poderá regular hoje para conceder férias no novo regime já esse ano, deste que negociados com o empregado], a férias poderá ser parcelada em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores há cinco dias corridos, cada um, em todos os contratos de trabalho vigentes. (nova redação § 1º, art. 134, CLT).

  1. Unificação do prazo para quitar a rescisão de aviso prévio indenizado ou trabalhado

A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação, bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato e sobre todos os contratos de trabalho que serão rescindidos após a vigência da reforma.

Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da antiga CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.

  1. Trabalhador  Efetivo – Recontratação Como Temporário

Aqui a legislação não quis proibir a contratação de ex-funcionário efetivo. O que o legislador está tentando inibir é a demissão do trabalhador seguida de recontratação na condição de trabalhador temporário.

E para não restar dúvidas quanto à eficácia da Lei 13.467/17, independe de contratos firmados antes ou depois da reforma, por a mesma abarca todos os contratos de trabalho vigentes, independentemente da época da sua elaboração/contratação

Veja o que a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, traz a respeito:

Art. 2º A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[…]

“Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

Perceba que aqui também o legislador tenta inibir a demissão de funcionário efetivo (empregado da empresa) seguido de recontratação deste mesmo funcionário, agora mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74.

Isto, a nosso ver, se dar em razão da recente reforma da lei de terceirização, no qual estabeleceu que qualquer que fosse o ramo da empresa tomadora de serviço, não existirá vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Ou seja, a terceirização passou a ser permitida de forma ampla. Pode-se contratar para a atividades-fim e atividades-meio. Agora independentemente da prestação do serviço ser a sua atividade fim ou de meio, não gera mais o vínculo empregatício como antes entendia a jurisprudência (Art. 10 da Lei 6.019/97, alterada pela Lei 13.429/2017).


Ante o exposto, há de se ressaltar que a Reforma Trabalhista atinge todos os contratos de trabalho vigentes, independentemente de serem anteriores a vigência da lei. Sendo contemplados com todas as novas alterações. 

No que diz respeito a necessidade de esperar 18 meses para recontratar um ex-empregado. Deve este período ser observado somente se a empresa demitir um funcionário seu e depois querer recontrata-lo na condição de trabalhador temporário.

[ALSC: Revisado em 11/12/17]


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380