16/10/2014 às 11h10

Princípio da entidade e ética profissional víncula o Contabilista

Por Equipe Editorial

Nome: VÉRIDAS CONTABILIDADE
Email: cjpsantos@hotmail.com
Nome Empresarial: VÉRIDAS CONTABILIDADE
Responsável: CARLOS JOSÉ PEREIRA SANTOS
CNPJ/CPF: 606.973.501-34
Telefones: 32015401
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997
Bom dia Dr. Eduardo e/ou Dr. Lucas

Estou enviando este para solicitar um parecer jurídico referente ao assunto a seguir.

O Cliente do nosso escritório que possui uma Clínica Odontológica (Pessoa Jurídica pelo Lucro Presumido) participou um seminário na ABO (Associação Brasileira de Odontologia no mês de Junho de 2014, e neste evento que fora ministrado pelo Advogado da mesma e por um Contador convidado anunciou artifícios que poderiam ser utilizados para pagar menos imposto no âmbito federal, que seriam:

Registrar o máximo de despesas da empresa no Livro Caixa, já que o nosso Cliente também presta serviço como autônomo para outras Clínicas e dessa forma utilizando-se da dedução atribuída sobre o Livro Caixa, e registrando somente a receita na pessoa jurídica. Penso eu que ele queira emitir os recibos para os pacientes pessoa física que ele atende em sua clinica e nas que ele também presta serviço, ai poderia diminuir a base de cálculo da pessoa física para pagar menos imposto. Mas já relatei a ele que isso fere o principio da Entidade, e que as despesas tais como: água, luz, aluguel, material de uso e consumo dentre outras são despesas básicas para o desempenho da atividade fim, e que isso no futuro poderia desencadear um processo de auditagem por parte da Receita Federal ou os órgãos fiscalizadores. E ressalto ainda que o Contador no evento disse que esse procedimento é totalmente lícito, então peço que que citem também as penalidade previstas pela Receita Federal e pelo Direito Comercial, pois o meu cliente está muito tendencioso a não seguir as minhas orientações.
“ O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos”.
Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Atenciosamente,

Carlos José – Contador


I – Principio da Entidade;

II – Despesas que podem ser escrituradas no Livro Caixa;

III – Tributação das Clínicas Odontológicas.


I – Principio da Entidade

Toda ciência está fundamentada em princípios que guiam sua aplicação, com a Contabilidade não é diferente, por ser uma ciência possui vários princípios, sobre os quais se estabelece. O Princípio da Entidade versa sobre a separação dos patrimônios da empresa e de seus respectivos sócios ou proprietários. Como podemos observar no artigo 4º da Resolução CFC nº 750/93:

O art. 4º: O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

A Receita Federal também reconhece o Princípio da Entidade, conforme decisões abaixo:

ACÓRDÃO Nº 12-48936 de 20 de Agosto de 2012

DESPESAS COM A SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÓCIOS DO CONTRIBUINTE E DE SEUS CÔNJUGES NÃO COMPÕEM O LUCRO LÍQUIDO DELE E NEM DA SUA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. A contabilização pelo contribuinte de despesas com segurança pessoal privada dos seus acionistas e cônjuges afronta o princípio contábil de entidade explicitado na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, CFC 750/1993, do qual se infere que a contabilidade tem por objeto o patrimônio da entidade e tudo que nela se encontrar inserido, havendo obrigatoriamente que ser pertinente a esse patrimônio, não se confundindo, pois, com o daqueles que compõem o seu corpo societário. Assim sendo, há que se glosar a contabilização das referidas despesas no contribuinte, o que faz aumentar o seu lucro líquido contábil exatamente deste valor, e, em consequência, a base de cálculo da CSLL também do mesmo valor. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Em regra, os lançamentos decorrentes do IRPJ seguem a mesma sorte deste.

ACÓRDÃO Nº 06-27256 de 07 de Julho de 2010

COFINS. DESPESAS DE TERCEIROS. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. OFENSA. Sob pena de ofensa ao princípio contábil da entidade, que reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação ao patrimônio particular de terceiros, as despesas realizadas por pessoas físicas ou por outras pessoas jurídicas não podem ser descontadas da contribuição devida pela contribuinte.

II – Despesas que podem ser Escrituradas no Livro Caixa (art. 51, IN SRF nº 15/2001)

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro deve registrar as receitas e as despesas em livro Caixa, podendo deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as seguintes despesas escrituradas:

– a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

– os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

– as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo (Solução de Consulta RFB nº 28, de 04 de Abril de 2011).

O Livro Caixa independe de registro e o excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo, porém, ser transposto para o ano seguinte.

A veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa deverá ser comprovada pelo contribuinte, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer o prazo decadencial ou prescricional.

Destaca-se que as despesas escrituradas em Livro Caixa, poderão ser deduzidas da base de cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão) e da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte.

III – Tributação das Clínicas Odontológicas

a) Lucro Presumido

No Lucro Presumido devemos considerar que não importa as despesas ou os custos que tenha, porque o lucro é determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre as Receitas (art. 247, do Decreto 3.000/99).

Esta presunção de lucros é determinada em percentuais que vão de 8% (comércio) a 32% (serviços) para o IRPJ com variantes de acordo com a atividade econômica da pessoa jurídica e de 12% (comércio) e 32% (serviços) para a CSLL (art. 15 da Lei 9.249/95).

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II – dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

A presunção reduzida para as prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, fica condicionada aos seguintes requisitos:

– a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (registro na Junta Comercial); e

– atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 50/2002).

Em razão da ausência de previsão expressa no art. 15 da Lei 9.249/95, as clinicas odontológicas para fazerem jus a presunção reduzida do IRPJ e da CSLL devem requerer o benefício fiscal mediante ação judicial própria.

Alíquota do IRPJ é 15% (quinze por cento) já a CSLL tem alíquota de 9% (nove por cento). Haverá ainda, incidência de 10% (dez por cento) sobre base tributária do IRPJ excedente anualmente a R$ 240 mil (Lei nº 9.249/95, art. 3º, §1º).

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente (Lei nº 9.718/96, art. 4º, Inciso IV).

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172 respectivamente.

b) Lucro Real

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica que se enquadrar em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no Lucro Real:

– cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78 milhões ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

– cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

– tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

– autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

– que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996;

– cuja atividade seja de “factoring”;

– que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas em uma das hipóteses acima mencionada, a tributação pelo Lucro Real é opcional.

Nos termos do art. 247 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

Já o lucro liquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações (art. 248, Decreto nº 3.000/99).

Nessa modalidade de tributação, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro para fins de incidência das alíquotas de 15% (IRPJ) e de 9% (CSLL).

O Pis/Pasep e a Cofins devem ser apurados sob o sistema não cumulativo, salvo nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/03. O regime não cumulativo é realizado com a utilização de alguns créditos (despesas e custos das receitas), sendo que sobre esse resultado, é aplicada a alíquota de (1,65% – Pis e 7,6% – Cofins).

c) Simples Nacional

No regime Simples Nacional editado pela LC 123, com alterações pela LC nº 147, de 2014 a ME ou EPP prestadora de serviços de odontologia com faturamento até R$ 3,6 milhões serão tributadas na forma do novo Anexo VI, ocasião em que poderão pagar alíquota única de 16,93% a 22,45% de tributos, incluída a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o ISSQN.

As clínicas odontológicas somente poderão optar pelo regime do Simples Nacional a partir do ano calendário 2015.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Os princípios contábeis são axiomas das doutrinas e teorias relativas à Contabilidade, são regras que passaram a ser seguidas e aceitas por todos e hoje constituem a principal teoria que sustenta e fundamenta esta Ciência.

– Estes princípios devem ter três características que ocorram simultaneamente: ser úteis (quando deles resultarem informações significativas e valiosas aos usuários das demonstrações contábeis), objetivos (quando as informações resultantes de suas aplicações não acabarem sofrendo influência por inclinações pessoais ou prejuízo dos que a fornecem) e praticáveis (quando podem ser adotados sem complexidade ou custos indevidos).

Portanto, a Contabilidade é OBRIGADA A REGISTRAR A EVOLUÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL referente a cada CNPJ  e não os relacionados com o patrimônio particular de seus sócios.

(ALSC: Revisado em 16/10/14).


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Irany Oliveira

Consultora Empresarial
CRC/DF 021554/O-0

 

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380