25/04/2017 às 22h04

INSS: Empregado no Exterior e as contribuições no Brasil

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: luisa@contabilidadeomega.com
Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LAFID$LAER
Boa tarde!
Solicito informações sobre a seguinte situação:
Uma funcionária vai sair definitivamente do Brasil, mas continuará trabalhando para a empresa, ela fará o trabalho online e a cada dois meses virá ao Brasil prestar contas, não se trata de uma transferência, pois não há uma filial no exterior. O empregador está de acordo e pretende manter o contrato trabalhista.

 

Existe a possibilidade de manter o contrato dentro das normas brasileiras?
Será devido normalmente o INSS e o FGTS?
Existe algum impedimento pela legislação?
Como devemos proceder?

Peço fornecer embasamento legal.

Desde já agradeço.
Att,
Viviane.


I. Previdência Social

II. Empregado no Exterior – Hipótese de segurado obrigatório – Categoria empregado

III. Trabalhador no Exterior – Hipótese de segurado obrigatório – Categoria Contribuinte Individual

IV. Trabalhador no Exterior – Hipótese de segurado obrigatório – Categoria Contribuinte Individual

V. Síntese Conclusiva


I – Previdência social

Como é do conhecimento comum, a filiação e a contribuição à previdência social, é obrigatória tem caráter contributivo. Tendo por principal finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (Art. 201 da CF).

Não é novidade que a seguridade social é financiada por toda sociedade, com recursos advindos da União, dos estados, do Distrito Federal dos municípios, do empregador, do empregado, do contribuinte individual, do trabalhador avulso e do contribuinte facultativo.

 

II – Empregado no Exterior – Hipótese de segurado obrigatório – Categoria empregado

São hipóteses em que continuam a contribuir na categoria de empregado, mesmo prestado serviços no exterior, as seguintes situações:

Decreto 3.048/1999

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

– O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

– O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

 

III – Trabalhador no Exterior – Hipótese de segurado obrigatório – Categoria Contribuinte Individual

São hipóteses em que continuam a contribuir na categoria de contribuinte individual, mesmo prestado serviços no exterior, as seguintes situações:

Decreto 3.048/1999

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual:

– O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

 

IV – Trabalhador no Exterior – Hipótese de segurado facultativo

Nos termos da legislação vigente, o trabalhador que sair definitivamente do pais, e for estabelecer residência e domicilio em outro Estado, caso deseje poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como segurado facultativo. Vejamos como dispõe a norma vigente:

Decreto 3.048/1999

Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

[…] X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

Como demonstrado o brasileiro que deixar o país definitivamente, poderá, caso assim deseje continuar contribuindo para o RGPS, aqui do Brasil.

Existe uma exceção que impede a contribuição como facultativo, que é quando o este se filia a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

A existência de acordos previdenciários permite computar os tempos de contribuição tanto no Brasil quanto no exterior para totalização de períodos, com vistas à solicitação de benefício.

Segundo extraído do site do Itamaraty, de modo geral, os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:

  • incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);
  • acidente do trabalho e doença profissional;
  • tempo de contribuição (Portugal, Grécia e Cabo Verde);
  • velhice; e
  • morte

Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários com base na legislação vigente em cada país. Os pedidos de benefícios apresentados serão analisados pelos serviços competentes de cada país, que decidirão quanto ao direito a ser concedido e às condições a serem cumpridas, conforme sua própria legislação nos termos do respectivo Acordo.

Veja que a legislação brasileira estabelece que o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado facultativo e, desde que cumpridas as condições estabelecidas para cada benefício, poderá fazer jus às aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição; ao auxílio-doença; e ao salário-maternidade, bem como à pensão por morte e auxílio-reclusão para os seus dependentes. (inciso X do Art. 11 do Decreto 3.048/99).

A relação com quem o Brasil mantém acordo bilateral, sobre previdência social em vigor, pode ser verificado no seguinte endereço: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/.

Ocorre que com os Estados Unidos, país para qual o trabalhado deseja estabelecer residência e domicílio definitivo, o Brasil, até já firmou acordo, porém este ainda não foi ratificado, ou seja, não produz os devidos efeitos legais.

 

 


Diante do todo exposto, como não se trata de uma transferência de funcionário a uma filial, sucursal ou escritório da empresa no exterior, bem como o trabalhador em questão pretende nos Estados Unidos, estabelecer residência e domicílio em caráter definitivo, resta a este pedir demissão ou ser demitido pela empresa e fazer então, um contrato de prestação de serviços nos termos do art. 593 e ss. do CC, com cláusulas a ser ajustadas entre as partes.

No mais, caso queira, o trabalhador poderá continuar contribuindo para a previdência social aqui do Brasil, porém na categoria de contribuinte facultativo, visto que com daquele país, o Brasil, embora tenha feito acordo na área da previdência social, este acordo ainda não fora ratificado, ou seja, não pode produzir os efeitos legais dele esperado.

[alsc: revisado 26/04/17]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

 

_________________________

Antônio Gonçalves

CRC – DF 023752/O-5