11/11/2016 às 22h11

Polêmicas sobre o cargo de confiança e a jornada de trabalho

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ALEXANDRE CONTABILIDADE
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: XEL%YTLUM
Em uma empresa no qual é solicitado o controle da jornada de trabalho através de folha de ponto (eletrônica ou manual) para os gerentes ou encarregados que recebem a gratificação de chefia de 40%, mesmo existindo respaldo legal (art 62 da CLT) quanto a não obrigatoriedade, é necessário saber se estes a partir do controle da jornada também deverão se enquadrar nas seguintes situações dos demais empregados:
• Concessão obrigatória do intervalo de no mínimo de 1 hora (refeição/descanso).
• Jornada limitada a 10 horas por dia.

 

Agradeço a colaboração.

Daniele.


I – Da ausência de horas extras

II – Do intervalo para repouso ou alimentação

III – Da jornada normal do trabalho

IV – Da jurisprudência

V – Síntese

 


Não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho com jornada normal de trabalho constante no artigo 58 da CLT os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial.

O regime de duração do trabalho no qual exige cumprimento normal de jornada somente será aplicável aos empregados, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%

Ou seja, existe uma condição para aplicabilidade da jornada de duração normal de trabalho ser exigida do empregado detentor do cargo de confiança, qual seja quando o seu salário de cargo de confiança for inferior ao salário efetivo somado aos 40%, quando receber gratificação

Logo, se percebe ocorrer condição resolutiva na transação do trabalho, visto que não se realizando concessão de salário inferior ao previsto na norma celetista (salário efetivo acrescido de 40%), não seria aplicável a exigência quanto a duração de trabalho com a consequente obrigação do respectivo controle de ponto tanto manual quanto eletrônico.

Sendo assim, a gratificação de função não é fator predominante para exclusão da duração de jornada do empregado detentor de cargo de confiança, todavia se deve entender que a denominada gratificação de função, em existindo, não deverá ser inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.

 

Do intervalo para repouso ou alimentação

Por sua vez a CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas (artigo 71, CLT).

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Vale ressaltar que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Aquele que receber salário do cargo de confiança não perde o direito quanto ao intervalo para repouso e alimentação, que não sendo concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Relevante notar que o artigo 62 da CLT não está inserido em capítulo concernente à  remuneração do contrato de trabalho, mas sim dos empregados que são excluídos do direito ao recebimento de horas extras. A concessão do intervalo para repouso e alimentação é questão de ordem pública vinculado a saúde e segurança do trabalhador uma vez que não poderia o empregador privar o seu empregado que por ser qualificado como de confiança deixar de usufruir do repouso estabelecido por lei.

Isso tanto é verdade que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição somente poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (empregado que faça horas extras diárias não poderá ter seu intervalo para repouso e alimentação reduzido ao limite legal de uma hora) .

Ademais, quando o intervalo para repouso e alimentação,  não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

Da jornada normal do trabalho

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, é aquela na qual não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Essa jornada se aplica a todos os empregados, exceto àquele que a título exemplificativo ostenta cargo de confiança com todos os requisitos necessários para exclusão dessa duração de trabalho logo excluído do direito de percepção de horas extras.  

Em regra, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, sendo que a importância da remuneração da hora suplementar será de pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Obviamente que se o empregador tem instituído o banco de horas também será aplicável ao empregado que não perceba o cargo de confiança nas condições previstas no parágrafo único do inciso II do artigo 62 da CLT, por se tratar de regras atinentes à duração do trabalho.

 

Da jurisprudência

No caso de gerente que exerça as suas funções ligadas ao cargo, extrapolando sua jornada de trabalho, não deverá pleitear horas extras como regra normativa, porém, temos entendimentos na jurisprudência que exige alguns pressupostos para que tal direito não ocorra.

 Nesse sentido, é necessário se observar os requisitos inerentes ao cargo de gerente para que as horas excedentes a jornada normal de trabalho não sejam assim consideradas, conforme a CLT determina:

 Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

 II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

 Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

 Há que se destacar, inicialmente, que o mero pagamento de gratificação superior a do cargo efetivo não se revela suficiente para se impor ao empregado jornada não demarcada por horas extras. Mister se faz que as atribuições efetivas do empregado sejam revestidas de condições especiais que exijam uma fidúcia extraordinária, diferenciada daquela já inerente a todo contrato de trabalho.

 O Tribunal do Trabalho já firmou o entendimento de que devem andar de mãos dadas os requisitos do poder de gestão efetivo e salário superior aos subordinados para que a jornada seja livre e não seja considerada horas extras aquelas que passarem da jornada normal de trabalho, consoante julgados a ser transcritos:

ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE MANDO E GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O conjunto probatório afasta o enquadramento do obreiro na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, estando ele, portanto, subsumido à carga horária de trabalho normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, a teor do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT, era obrigação da reclamada fixar e proceder o registro da jornada de trabalho do reclamante e se, sem qualquer justificativa plausível, não o fez, foi por sua conta e risco, não podendo beneficiar-se de sua própria negligência, tendo como consequência, à luz da Súmula nº 338 do TST, ter-se por verídico o alegado quanto à jornada ordinária, inclusive no tocante ao intervalo, já que não elidido por prova em contrário, sendo devidas as horas extras, na forma deferida na origem. (TRT 10ª Processo nº 14.2013.005.10.00-2ª Turma; Relator Juiz Mário Macedo Fernandes Caron; Julgamento em 14.05.14)

CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para caracterização do cargo de confiança, necessária a demonstração do poder de mando e a autonomia administrativa, além da remuneração mais elevada para fazer frente às responsabilidades inerentes. A mera designação ou intitulação em cargo de fidúcia, sem a devida contraprestação salarial compensatória, não é bastante a retirar o empregado do regime legal de horas extras. (TRT 10ª Região; Processo 1939-2013-102-10-00-0 RO; 1ª Turma; Juiz Relator Dorival Borges de Souza Neto; Julgamento 06.08.14)

 Portanto, para enquadramento jurídico do empregado no cargo de gerente é fundamental a presença do poder de gestão e o exercício de atividades de grau mais elevado do que os demais funcionários dentro de uma estrutura de trabalho, de sorte que o detentor desse cargo passe a maior parte do tempo determinando a execução de tarefas. Necessário, ainda, o requisito objetivo inserido no parágrafo único do dispositivo em foco, pertinente à comprovação do padrão salarial mais elevado no percentual mínimo de 40% do cargo efetivo.


Portanto, somente quando caracterizado o cargo de confiança, poderá ser excluído do trabalhador a sua duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada. 

Por sua vez, a simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança, uma vez que o importante é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, quando o empregado detentor do cargo de confiança substitui o empregador, podendo admitir, demitir, advertir e gerir a empresa. 

Necessário observar a situação do caso em concreto pois ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada, longe está de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei. 

( ALSC: Conferido em 11/11/16)


 

____________________________
VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380