10/02/2017 às 22h02

Polêmica da concessão do DSR após o sétimo dia

Por Equipe Editorial

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Senhores,

A folga compensatória para quem trabalha em feriado deve ocorrer necessariamente na mesma semana? De acordo com a folha de ponto, um funcionário trabalhou dia 15/nov e teve sua folga semanal respeitada na sexta-feira. Na semana seguinte ele gozou duas folgas. Isso confere uma compensação sem direito a adicional?

Obs.: enviar cópia da resposta para miller.escrita@gmail.com


I – Preferencialmente aos Domingos

II – Trabalho aos Domingos e Feriados

III – Concessão do Descanso após o sétimo dia – Implicações

IV – Síntese


I Do Descanso Semanal – Preferencialmente aos Domingos

O descanso semanal remunerado como é do conhecimento comum, é devido a todos os trabalhadores. Esta é uma norma que visa a saúde e o convívio familiar e social. Este descanso deve ser concedido preferencialmente nos domingos, conforme previsto primeiramente na Constituição Federal e nas legislações infraconstitucionais. (Art. 7, XV, da CF; Art. 67 da CLT; e Art. 1º da Lei 605 de 1949).

Veja que dos dispositivos legais acima citados, pode se inferir que a regra é a proibição da prestação de serviços nos domingos. O mesmo se pode dizer quanto aos feriados e nacionais e religiosos. (Art. 70 da CLT). Todas estas proibições são regras, mas como toda regra, esta também tem suas exceções.

II – Possibilidade – Trabalho aos Domingos e Feriados

Mesmo diante da exposição nos artigos anteriores, a legislação trabalhista, possibilita e flexibiliza a rigidez acima apontada, afirmando que o trabalho no domingo, quer seja de forma total ou parcial é possível, porém mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. (Art. 68 da CLT).

Há ainda deste1949, permissão em caráter permanente para o trabalho nos dias de repouso em determinadas atividades, para conhecer e ter acesso a lista de atividades com permissão permanente consulte o Decreto 27.048/49.

Já em 2007, o legislador altera o art. 6º da Lei nº 11.101/200, e autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, desde que observado a legislação municipal. Determinando ainda que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo, e que deve ser respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, inclusive as previstas em negociação coletiva.

Nesta oportunidade, inclui na Lei nº 11.101/200, o Art. 6º-A, para permitir o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizada em convenção coletiva de trabalho e observada à legislação municipal.

Recentemente a Câmara Legislativa do Distrito Federal, autorizado o funcionamento do comércio aos domingos, desde que observado o disposto no art. 6º da Lei 10.101/200, qual seja: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Lei nº 5.716 de 2016 do DF).

Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 10.101/2000, que trata especificamente do DSR no comércio, determina:

Art. 6º – Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (destaques acrescidos)

Assim, consoante determina a lei, para as atividades do comércio em geral ficou definido que DSR deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Cabe informar ainda que, de acordo com o texto do art. 386 da CLT, é obrigatória a concessão de DSR nos domingos a cada 2 semanas, para as mulheres (escala quinzenal).

III – Concessão do Descanso após o sétimo dia – Implicações

Como já citado no item um, o descanso é semanal, como a semana é de 7 dias entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho – TST, estabelece que quanto o dia de descanso for concedido após o sétimo dia, o empregador estará obrigado a pagar aquele dia em dobro. Vejamos:

Orientação Jurisprudencial nº 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Logo, entendemos que o DSR do empregado está sujeito a dois requisitos: o primeiro é que o descanso não seja concedido após o sétimo dia trabalhado; e o segundo é que pelo menos um domingo a cada três semanas de trabalho seja destinado ao referido descanso para os homens e a cada 2 semanas para a mulher.

Neste sentido destacamos duas jurisprudências, uma aqui do Tribunal do Trabalho de Brasília e a outra do Tribunal Superior do Trabalho. Veja:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. Pela análise da decisão a quo verifica-se que a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras por constatar que a reclamada concedeu o repouso semanal remunerado após sete ou mais dias de labor, sem que houvesse aplicação de compensação. Tal entendimento encontra-se em consonância com a Súmula 146 do TST. Recurso de Revista não conhecido." (Processo: RR – 121940-46.2005.5.21.0001 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010).

(Processo: 00050-2012-019-10-00-9 RO  (RR)   (Acordão 2ª Turma) -Origem: 19ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF-Juíz(a) da Sentença: Claudinei da Silva Campos – Relator: Desembargador: Alexandre Nery de Oliveira  – Revisora: Juíza Elke Doris Just – Julgado em: 29/01/2013 – Publicado em: 29/01/2013 no DEJT)

 

[…] 5. FOLGAS SEMANAIS. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. Consideradas as premissas fáticas incontestes de que o reclamante laborava 07 dias seguidos, sem gozo de folga semanal, conforme se verifica dos espelhos de ponto anexados ao processo, incluindo diversos domingos e feriados e de que a condenação ficou limitada ao pagamento dos repousos semanais concedidos após 07 dias consecutivos de trabalho (Súmula nº 126), tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, pela concessão da folga semanal somente após o sétimo dia, está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AIRR – 11332-29.2014.5.03.0142 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

Desta forma, resta demonstrado que a concessão do descanso fora do prazo constitucional de 7 (sete) dias, implica automaticamente no pagamento deste dia em dobro, em favor do trabalhador.

 


Diante do todo exposto, passemos então aos questionamentos.

1 – A folga compensatória para quem trabalha em feriado deve ocorrer necessariamente na mesma semana?

Sim, visto que é uma determinação constitucional, que na semana ocorra o descanso.

2 – De acordo com a folha de ponto, um funcionário trabalhou dia 15/nov e teve sua folga semanal respeitada na sexta-feira.

Como o dia 15 de novembro é um feriado nacional, se o trabalhador prestou serviços neste dia, teria direito então a duas folgas. Uma em razão do descanso semanal e a outra em razão do feriado nacional.

3 – Na semana seguinte ele gozou duas folgas. Isso confere uma compensação sem direito a adicional?

Embora tenha gozado de duas folgas, como o direito do trabalhador foi violado (não descansou na semana), em caso de reclamação trabalhista ainda assim existe a possibilidade do empregador ser condenado ao pagamento do dia em dobro, pois este foi o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho no processo citado, veja: “a condenação ficou limitada ao pagamento dos repousos semanais concedidos após 07”

( ALSC: Revisado 10/02/17)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

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Antônio Gonçalves

CRC – DF 023752/O-5