04/05/2021 às 22h05

Plano de Saúde: descontos após suspensão do Contrato

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: LYSARB44

Prezados,

Um colaborador quem tem em seu contracheque o desconto do plano de saúde/odontológico, e fica afastado recebendo auxílio (acidente ou doença), nesse período de suspensão a empresa continua efetuando o pagamento normalmente do plano de saúde /odontológico, quando do retorno do colaborador pode efetuar o desconto desse período do colaborador, ou até mesmo em rescisão?

Desde já, agradecemos a colaboração.

Daniele.


1. Plano de Saúde – Previsão de Custeio pelo Empregado

2. Fundamentos Jurídicos

3. Síntese Conclusiva

          1. Plano de Saúde – Previsão de Custeio pelo Empregado

        Se o benefício trabalhista de concessão de plano de saúde/odontológico está contratualmente previsto, inclusive o desconto da parte do empregado no seu custeio está devidamente autorizado pelo próprio empregado, o fato de o empregador praticar o desconto assim que for oportunizado, ou seja, após a retomada do pagamento de salários, é legítimo, razoável e justificado, mesmo porque durante o período de afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário o plano fora mantido, de forma que o empregado teve acesso e provavelmente usufruiu nesse período de forma mais acentuada dos serviços/produtos oferecidos pelo plano.

        Assim, nosso entendimento é o de que o desconto, no contracheque do empregado, de importâncias que deixaram de ser descontadas por estar afastado por incapacidade temporária (por doença/acidente), pode ser feito quando de seu retorno, desde que:

– previsto em contrato, ou seja, deve haver autorização contratual do empregado para desconto em seu salário da sua cota relativa ao custeio em plano de saúde/odontológico (melhor ainda seria que estivesse prevista a hipótese retratada, de que em caso de suspensão do contrato com manutenção do plano a cobrança continuaria sendo feita);

– a previsão do benefício e de seu desconto em norma coletiva é forte juridicamente, face à previsão do art. 462 da CLT;

– o desconto promovido não deve ultrapassar, junto aos demais descontos salariais suportados pelo empregado, o montante de 40% de sua remuneração disponível;

– em caso de rescisão, o limite para desconto é de uma remuneração mensal, conforme § 5º do art. 477 da CLT.

        2. Fundamentos Jurídicos

  Nesse sentido, veja legislação, com destaques acrescidos:

Decreto 4.840/2003

Art 2°, § 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

        I – contribuição para a Previdência Social oficial;

        II – pensão alimentícia judicial;

        III – imposto sobre rendimentos do trabalho;

        IV – decisão judicial ou administrativa;

        V – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

        VI – outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

        § 3o  Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2o.

        Art. 3o  No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

        I – a soma dos descontos referidos no art. 1o deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2o do art. 2o; e

        II – o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2o do art. 2o.

 

DECRETO-LEI N° 4.657/42 – Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

 

                    Em função da omissão da lei com respeito ao desconto salarial em face da participação em plano de saúde, utilizamos de forma analógica a regulamentação dos empréstimos consignados, o que é amplamente aceito.

              Sobre o tema dos descontos, veja a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho:

SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

 

OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.


          Conforme exposto, atendidas as previsões e os limites contratuais e legais, é defensável juridicamente afirmar que, quando do retorno do empregado, observando as previsões legais e fundamentos jurídicos acima citados, seja efetuado o pretendido desconto. 

[ALSC:Revisado 2021.05.04]

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