31/07/2014 às 08h07

Partidos políticos e canditados tem responsabilidade trabalhista e fiscal? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: DIGITUS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE
Email: nelson.adcon@gmail.com
Nome Empresarial: DIGITUS SERVIÇOS
Responsável: NELSON RODRIGUES
CNPJ/CPF: 37.079.522/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Prezados Senhores;

Tenho que fazer a contabilidade de um candidato a deputado distrital, e por ser a primeira que faço, gostaria de receber algumas orientações:

Como deverei informar ao TRE ou ao órgão fiscalizador as doações recebidades de empresas do lucro prezumido, das optantes ao simples nacional, empresas individuais e de pessoas físicas?

Existe algum limite de doações a ser recebida ?

E com os gastos existe algum limite ??

No caso de assinaturas de cheques, quem poderá assinar, o candidato a deputado ou o tesoureiro da campanha ?

No caso de contratar pessoas para trabalhar na campanha, digo secretária de comitê, panfleteiro, motoristas e outros; como deverá ser esse contrato ? Temporário ? Limite de quantos dias ?

Contratando essas pessoas para trabalhar na campanha, como será o pagamento ? Mediante RPA ou contra cheque, folha de pagamento ? E os descontos no ato do pagamento ?

Como lançarei ou informarei os gastos com os empregados que estarão prestando serviço ? Os gastos com alimentação ? Com Vales Transportes ?

Deverei prestar contas no Tribunal de contas da cidade onde o candidato está pleiteando o cargo ? E com o partido ??

Todas essas contas deverá ter por obrigação a minha assinatura ??

Existe alguma Lei do TRE ou mesmo da Receita Federal que fala ou orienta sobre o assunto acima ?

Informo que o CNPJ do candidato já foi criado.

Grato,

Elton Antonio


– Entenda a Prestação de Contas Eleitorais

Providências preliminares ao início da campanha

Recibo Eleitoral

Conta Bancária

Documentação Necessária

Doações de Campanha

– Da Contratação de pessoal

– Síntese Conclusiva


Providências preliminares ao início da campanha 

A arrecadação de recursos, ainda que estimáveis em dinheiro, e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, comitês financeiros e candidatos só poderão ocorrer depois de observados os seguintes requisitos:

– solicitação dos respectivos registros (candidato ou comitê financeiro, conforme o caso);

– inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

– abertura de conta bancária específica para o registro de toda a movimentação financeira de campanha;

– requisição de faixa numérica e emissão de recibos eleitorais (art. 3º da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

Recibo Eleitoral

Recibo eleitoral é o documento oficial emitido pelo partido, pelo comitê ou pelo candidato todas as vezes que receberem doação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para a campanha ou que aplicarem recursos próprios.

Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive recursos próprios, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral, feita concomitantemente ao recebimento da doação.

O Recibo Eleitoral possui duas partes: uma deve ficar com quem receber o recurso e a outra deve ser entregue ao doador.

É indispensável que o recibo eleitoral seja integralmente preenchido e nele constem data e assinaturas do doador e do candidato, ou do representante do comitê ou do partido. Só é dispensada a assinatura do doador para os recursos arrecadados pela Internet (art. 10 da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

Conta Bancária

É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos à abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (art. 12 da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

A conta bancária específica será denominada “Doações para Campanha”, que deverá ser aberta:

– pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 (dez) dias a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil; e

– pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2014 e até 5 de julho de 2014.

A obrigação prevista deverá ser cumprida pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Os candidatos à vice e a suplentes não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

Os candidatos e comitês financeiros deverão abrir conta bancária distinta e específica para que haja o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário, na hipótese de repasse dessa espécie de recursos (art. 13 da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

Documentação

A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

– para candidatos e comitês financeiros:

(a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (Race), disponível na página da internet dos tribunais eleitorais;

(b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

– para partidos políticos:

(a) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (Racep), disponível na página da internet dos tribunais eleitorais;

(b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquele órgão na internet (www.receita.fazenda.gov.br);

(c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).

A conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.

Na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário por candidato ou comitê financeiro, na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha, será dispensada a apresentação dos documentos (art. 14 da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

Doações de Campanha

Os partidos políticos deverão providenciar a abertura da conta “Doações para Campanha” utilizando o CNPJ próprio já existente.

Os partidos políticos devem manter, em sua escrituração, contas contábeis específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.

O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096, de 1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha” (art. 15 da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

Prazo de Abertura da Conta

Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer candidato, partido político ou comitê financeiro, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ (art. 16 da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

Instituições Financeiras

As instituições financeiras que procederem à abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2014 fornecerá mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, partidos políticos e dos comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 22).

Os extratos eletrônicos serão padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a data da abertura e a do encerramento da conta bancária.

Os extratos bancários serão enviados pelas instituições financeiras mensalmente, até o trigésimo dia do mês seguinte ao que se referem (art. 17 da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

A movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas implicará a desaprovação das contas (art. 18 da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

Bens e Serviços

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Tratando-se de bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato, esses deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

Partidos políticos, comitês financeiros e candidatos podem doar entre si bens ou serviços estimáveis em dinheiro, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades (art. 23 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

Doações

As doações ficam limitadas:

– a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

– a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

– ao valor máximo do limite de gastos estabelecido caso o candidato utilize recursos próprios.

É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação.

A doação acima dos limites acima sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico (Lei nº9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).

A pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação fixado estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público (art. 25 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).

Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos e caracterizam doação (art. 32 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

Documentação Fiscal

A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal (art. 46 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

Receita Vedada

É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

– entidade ou governo estrangeiro;

– órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

– concessionário ou permissionário de serviço público;

– entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

– entidade de utilidade pública;

– entidade de classe ou sindical;

– pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

– entidades beneficentes e religiosas;

– entidades esportivas;

– organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

– organizações da sociedade civil de interesse público;

– sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos;

– cartórios de serviços notariais e de registros (art. 28 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

Definição de Gastos Eleitorais

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art.26):

– confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

– propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

– aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

– despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das

candidaturas;

– correspondências e despesas postais;

– despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços

necessários às eleições;

– remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem prestos serviços a

candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;

– montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

– realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

– produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à

propaganda gratuita;

– realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

– custos com a criação e inclusão de páginas na internet;

– multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos, partidos políticos e comitês

financeiros por infração do disposto na legislação eleitoral;

– doações para partidos políticos, comitês financeiros ou outros candidatos;

– produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

Despesas de Pequeno Valor

Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos ou por outros permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da despesa (art. 31 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

Candidatos à vice e/ou suplente não poderão constituir o Fundo de Caixa.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).

Prestação de Contas

Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

– o candidato;

– os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.

O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).

O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art.21).

O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político ou do comitê financeiro, no prazo estabelecido, abrangendo, se for o caso, o vice e os suplentes, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado (art. 33 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

Prazo de Apresentação da Prestação de Contas

Os candidatos e os diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores, as quais serão divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet nos dias 6 de agosto e 6 de setembro (art. 36 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

As prestações de contas finais de candidatos e de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 4 de novembro de 2014 (art. 38 da Resolução – TSE nº 23.406/2014).

O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até 25 de novembro de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

O partido político que tenha candidato participando do segundo turno, ainda que coligado, deverá encaminhar também, no prazo fixado 25 de novembro de 2014, incluídas as contas de seus respectivos comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral.

Findos os prazos fixados acima sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os partidos políticos e os candidatos, inclusive vice e suplentes, da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão elas julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art.30, IV).

Contratações durante a campanha eleitoral

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato, ou partido contratantes (Art. 100 Lei 9.504/97).

Registramos que a Lei das eleições foi alterada recentemente pela Lei 12.891/2013 e limitou a contração direta e terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.

Desta forma, como regra, o número de contratados é condicionado ao número de habitantes no município e no DF, assim, para verificar o número máximo de pessoas possíveis de serem contratadas para a sua campanha o candidato, obrigatoriamente, deverá consultar o Artigo 100-A da Lei das eleições para adequar-se ao seu caso concreto.

Por oportuno, informamos que o candidato ou aquele que descumprir os limites de contração responderá por crime eleitoral nos termos do artigo 299 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) com pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Não obstante aos limites de contratação fixados pela legislação não são  computados nesse limite os seguintes participantes: A militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

Das contribuições dos contratados – Contribuinte Individual

A pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo para prestação de serviços em campanha eleitoral é considerado como contribuinte individual nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/1991.

A Instrução Normativa 971/2009 no artigo 9º, inciso XXI também é na mesma linha:

XXI a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Comitê financeiro – Equiparação a empresa – Obrigações

A Instrução Normativa RFB ( IN) nº 872/2008  dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

A IN acima destacada dispõe que os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral.

Portanto, uma vez que o comitê financeiro de partido político é equiparado a empresa, assumem as mesmas obrigações impostas as demais empresas empregadoras, dentre estas algumas:

. arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e

. recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Além das obrigações acima o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.

Deverá ainda cumprir a obrigação de declarar à RFB mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os fatos geradores e demais informações pertinentes.

Se o contribuinte não tem inscrição no PIS ou PASEP e também, não é cadastrado no INSS, é obrigação do comitê, cadastrá-lo.

Para conferir outras obrigações das empresas e equiparados remetemos e recomendamos a leitura do artigo 47 da IN 971/2009.

Contratação por candidato

A IN RFB nº 872/2008 no Art. 4º determina que a equiparação do comitê financeiro a empresa não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.

Assim, nesse caso, a contribuição do contratado será de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas.

Neste caso, de acordo com o previsto no Art. 76 da IN 971/2009 o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras.

IRRF – incidência

Estes contribuintes contratados também estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, pelos rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (autônomo).

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento. Havendo mais de um pagamento no mesmo mês, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, compensando-se o imposto retido anteriormente. É dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

É obrigação de o contratante elaborar o comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa do contratante e do contratado, o valor da remuneração paga e os respectivos descontos.


Diante das explanações acima concluímos que as notas fiscais devem ser emitidas com  identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Vale destacar que quando a campanha é paga por terceiros  a nota fiscal pode ser emitida em nome do contratante.

Da contratação de pessoal:

. Candidatos, comitês financeiros e partidos políticos estão obrigados a inscrição no CNPJ que será providenciada pelo TSE e com baixa de ofício pela RFB nos prazos fixado na legislação.

. A contratação para a campanha eleitoral não gera vínculo empregatícios e é limitada ao número de habitantes do município e do DF.

. Os comitês financeiros como são equiparados a empresas devem cumprir as mesmas obrigações destas entidades empregadoras.