Nome: ORGANIZAÇÃO CONTABIL RGE LTDA ORGANIZAÇÃO CONTABIL RGE
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Nome Empresarial:
Responsável: RAIMUNDO GERALDO MACHADO DA SILVA
CNPJ/CPF: 26.982.686/0001-57
Telefones: 33543922
Origem: Multilex
Senha Assinante: Eiluj@0089
Se a empresa optar por o postergar o pagamento da gfip 03/2020 para 07/2020 e antes dessa data resolver fazer o pagamento ela deverá enviar novo arquivo com o código 0 que a mesma será gerada sem juros?
E outra questão, se a empresa demitir agora em abril perde esse benefício De postegacao tanto do FGTS como os demais impostos???
1 – FGTS – Opção de recolhimento posterior e parcelado
1.1 – Sefip na Modalidade 1 – Opção até 20 de Junho
1.2 – Objetivo é manter o emprego
2 – Síntese Conclusiva
1 – FGTS – Opção de recolhimento posterior e parcelado
Diante do impacto econômico da pandemia da Covid-19 no Brasil, existe atualmente a opção de diferir o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, tratado também como suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, significando que o empregador poderá deixar para pagar o FGTS dessas competências mais para frente, sem incidência de multa e encargos [Medida Provisória n° 927/20, arts. 19-25 e Circular Caixa n° 897/2020].
O diferimento do FGTS devido prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.
1.1 – Sefip na Modalidade 1 – Opção até 20 de Junho
Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial.
Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
Segundo o disposto no Manual da GFIP, a modalidade 1 se presta apenas a declarações ao FGTS e à Previdência, não emitindo guia para recolhimento do FGTS, enquanto a Modalidade Branco deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Ela possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia.
Mas se o empregador não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, ele não terá perdido a oportunidade de recolher o FGTS diferido, desde que a realize impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020, para fins de não incidência de multa e encargos.
As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90 [desde a data de vencimento original de cada uma].
1.2 – Objetivo é manter o emprego
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
A Medida Provisória n° 927/2020 [arts. 1° e 3°] dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). Dentre o rol de medidas temos o diferimento do recolhimento do FGTS.
Por isso o art. 21 da MP 927 destaca que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade do FGTS ficará resolvida, o que trará as seguintes consequências:
– o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
– o empregador deverá fazer o depósito dos valores rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990; e
– as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 (prazo rescisório).
Pelo exposto, cabe concluir, antes transcrevendo os questionamentos da consulente:
Se a empresa optar por o postergar o pagamento da gfip 03/2020 para 07/2020 e antes dessa data resolver fazer o pagamento ela deverá enviar novo arquivo com o código 0 que a mesma será gerada sem juros?
Como a legislação não define que o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (=suspensão de sua exigibilidade) é irretratável, inclusive a suspensão pode ser "resolvida" na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, tem-se que, com apoio nas regras gerais, para voltar atrás o empregador deve enviar nova Gfip, informando a opção pela modalidade Branco. Se a retificação ocorrer após o prazo legal de recolhimento (dia 7 do mês seguinte à competência), serão devidos os acréscimos legais pelo pagamento após tal prazo.
E outra questão, se a empresa demitir agora em abril perde esse benefício De postegacao tanto do FGTS como os demais impostos???
Se já houver opção pela suspensão, a rescisão posteriormente iniciada (dação de aviso prévio) a cancelará e assim não será possível possível gozar do benefício do diferimento do FGTS.
Mas em relação à postergação do prazo de recolhimento dos demais tributos, não consta a exigência de não promover rescisão, nem é exigida a manisfestação do contribuinte na forma de opção. É mencionado que o pagamento no prazo geral não dará o direito à restituição. Ver Portaria ME 139/2020 e Resolução CGSN 154/2020.
[ALSC:REVISADO 2020.05.19]
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