05/06/2017 às 22h06

ME: Fim da polêmica no recolhimento em valor fixo

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: luisa@contabilidadeomega.com
Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: AGME%AHLIM
As empresas enquadradas no Simples Nacional, pagam taxa fixa em algumas situações , obedecendo a lei n° 4.006/2007, conforme art. 1° ,segue abaixo:

 

"Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido por microempresa optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ICMS,que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Quando se fala em receita bruta, devemos considerar o intervalo de R$ 0,00 a R$ 120.000,00 correspondentes as faixas das tabelas do Simples Nacional, ou considera-se que a empresa que não faturou nada hipoteticamente em determinado ano calendário também está sujeita a esta taxa?

O questionamento é portanto o seguinte: as empresas inativas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a pagar a taxa fixa do Simples Nacional?

O PGDAS deve ser enviado mensalmente com o valor zerado?

Obrigada!
Viviane.


.Regime do Valor Fixo

Novos Valores

Síntese 


 

 

Regime do Valor Fixo 

A Resolução CGSN nº 115, de 2014 alterou o artigo 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 que dispõe sobre o recolhimento do ICMS e do ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pela ME ou EPP.


Com a nova redação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 360 mil. Anteriormente este limite era de R$ 120 mil


Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário observarão as seguintes regras:



– só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;


– deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite de R$ 360 mil;


– deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita;


– não poderá ser adotado por ME que possua mais de um estabelecimento ou que exerça mais de um ramo de atividade.


No Distrito Federal permanecem em vigor as regras estabelecidas pela Lei DF nº 4.006, de 2007.


Fica impedida de adotar os valores fixos mensais a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):


– possua mais de um estabelecimento;


– esteja no ano-calendário de início de atividade;


– exerça mais de um ramo de atividade:



a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou


b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.



Novos Valores



Com as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 115, de 2014 os valores fixos mensais que os Estados e os Municípios estão autorizados a adotar não poderão exceder para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180 mil:



– R$ 93,75 no caso de ICMS; e



– R$ 150, no caso de ISS.


Para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180 mil e R$ 360 mil, os valores fixos não poderão exceder a:


– R$ 279 no caso de ICMS; e


– R$ 418,50 no caso de ISS.



Vale ressaltar que a NOVA METODOLOGIA de cálculo o VALOR FIXO no DAS, ainda deve PRONUNCIAMENTO em DIÁRIO OFICIAL pelo fisco local.


Cabe destacar que no Distrito Federal o valor fixo de ICMS e ISS para 2015 permanecem obrigatórios para a ME com receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 120 mil, cujo valor mensal é de R$ 62,50 (Lei DF nº 4.006, de 2007).


Para melhor compreensão, segue abaixo entendimento da Secretária de Fazenda DF:


Solução de Consulta nº 41/08: a Microempresa contribuinte do ISSQN optante pelo “Simples Nacional”, que auferiu renda bruta até R$120 mil reais, relativamente ao ano-calendário anterior recolherá os valores devidos previstos na Lei Distrital nº 4.006/2007 até o término do ano-calendário corrente.


Solução de Consulta nº 27/09: o valor do ICMS, a título de substituição tributária em operações interestaduais, será recolhido diretamente ao Estado destinatário das mercadorias e calculado de acordo com o disposto na Resolução CGSN nº 51/08.


Solução de Consulta nº 34/09: os escritórios de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta no ano-calendário anterior superior a R$ 120 mil poderá recolher o ISSQN pelo regime de tributação estabelecido para as sociedades uniprofissionais ou recolhê-lo juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).


Parecer de Inadmissibilidade nº 41/08: Microempresa contribuinte do ISSQN optante pelo Simples Nacional, que auferiu renda bruta até R$120.000,00 relativamente ao ano-calendário anterior, recolherá os valores devidos previstos na Lei Distrital Nº 4.006/2007 até o término do ano-calendário corrente.

 


Sobre a discussão, fora indagado a Procuradoria Geral do Distrito Federal, sobre a possibilidade "diante do princípio da Legalidade Tributária" a revogação da Lei nº4006 de 2007, sem que ocorrer perda de incentivo para Microempresa, sendo respondido que até ocorrência de tal ato técnico legislativo [edição de uma Lei pela Câmara Legislativo revogando a Lei que permite o recolhimento fixo], nada de ilegal ocorrerá na cobrança do valor fixo (Parecer nº272 – PRCPN/PGDF, aprovado em 02/05/16).


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380