21/09/2018 às 22h09

INSS: prazo máximo para retificar dados

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: luisa@contabilidadeomega.com
Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex


Senha Assinante: ONDA$ZILEF
Bom dia,
A empresa da minha cliente iniciou as atividade em 12/1999, fez os recolhimentos de INSS e os informes do SEFIP, só que pela legislação da época de 99 a 03/2003 não era obrigado a retenção de INSS sobre Pró-labore pela empresa, o mesmo teria que ser recolhido via carnê. Agora um dos sócios requereu a aposentadoria contando com esse período de 1999 a 2003 e como não era obrigatório recolher pela empresa ela também não contribuiu por outras vias.
Gostaria de saber se há possibilidade de hoje retificar o sefip desta época informando a retenção do INSS e fazer o recolhimento para que esse período entre na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria.

 


1 – INSS – Prescrição/Decadência

2 – Síntese

 


1 – Débitos Previdenciários Alcançados pela prescrição/Decadência

Os débitos junto ao INSS, são alcançados pela prescrição no prazo máximo de 5 anos, e não de 10 anos como prévia o art. 46 da Lei 8.21291. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal – STF, já pacificou entendimento através inclusive da súmula vinculante nº 8. Confira:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Dito isto, a previdência social, não pode mais ir a justiça para obrigar o segurado a pagar débitos vencidos a mis de 5 anos.

Ocorre que caso o segurado queira que o período ainda que alcançado pela prescrição/decadência seja computado para fins de tempo de contribuição, este deverá indenizar o INSS.  Confira o que estabelece a Lei nº 8.212/1991:

Art. 45-AO contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Esclarecido o ponto em relação ao INSS, já alcançado pela prescrição e a forma para que este periodo seja recolhido e computado para fins de se obter benefícios junto a previdência Social. Passemos a segunda indagação, qual seja: “há possibilidade de hoje retificar o sefip desta época informando a retenção do INSS e fazer o recolhimento para que esse período entre na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria”.


 

Caso o contribuinte indiviual, realmente deseje que este período alcançado pela prescrição/decadência, seja considerado para fins de ser computado e obter benefícios do INSS, este deverá se dirigir a um dos postos de atendimento da previdência social e solicitar que seja simulado o cálculo. Estando de posse deste, tomar então a decisão.

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380