16/10/2014 às 11h10

Entenda a nova contabilidade das entidades sindicais

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
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Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997
Bom dia,

Com relação à consulta nº 220 postada em 17/09/2014, solicito alguns esclarecimentos:

-A receita de aluguel (do patrimônio) realizada de forma permanente e a receita de Estudos Ambientais realizada de forma eventual, constam no estatuto do Sindicato – Podem ser consideradas como receitas isentas de Cofins, IRPJ e CSLL?

-Quais são os impostos devidos sobre as receitas não previstas no Estatuto, como: Bônus de apólices e Receitas financeiras?

Todas as receitas do Sindicato são revertidas em benefício dos associados, são utilizadas, por exemplo, para pagamento de serviços jurídicos, quando trata-se de uma demanda coletiva, onde todos os associados serão beneficiados.

Att,
Viviane.


I – Entidades Isentas – Requisitos

II – Nova Contabilidade

III – Receitas Financeiras – Isenção – Não Alcance


I – Entidades Isentas – Requisitos

Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/97 as entidades isentas devem observar os seguintes requisitos, sob pena de perda do benefício:

– remuneração dos diretores observadas às regras da Lei nº 12.868/13;

– aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

– manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

– conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

– apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Desta forma, sendo as receitas do Sindicato (inclusive as de aluguéis) previstas nos Estatuto Social e revertidas em benefício dos associados, não há o que se falar em tributação, observadas as demais condições acima destacadas.

II – Nova Contabilidade

As entidades sem finalidade de lucros podem ser constituídas sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

Suas atividades podem ser diversas, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, politica, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

Serão aplicadas as essas entidades, os Princípios de Contabilidade, as disposições da ITG 2002 – Entidades sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC nº 1.409/12), e nos aspectos não abordados pela ITG 2002, a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (Resolução CFC nº 1.255/09).

As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas são: Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit do período.

Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.

Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.

a) Receitas e despesas

A legislação prevê que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/78 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração contábil completa.

b) Registro Segregado

Diante disso, os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência.

As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.

A Resolução CFC nº 1.409/12 em seu Apêndice A, apresenta exemplos de demonstrações contábeis, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das entidades sem finalidade de lucros.

A entidade pode incluir contas para atender as especificidades da entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário.

c) Demonstração do Resultado do Exercício

Dessa forma, a Demonstração do Resultado do Período (DRE) com base na Resolução CFC nº 1.409/12, classifica as receitas e despesas da seguinte forma:

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO PERÍODO

20×1

20×0

RECEITAS OPERACIONAIS    
      Com Restrição    
             Programa (Atividades) de Educação
             Programa (Atividades) de Saúde
             Programa (Atividades) de Assistência Social
             Programa (Atividades) de Direitos Humanos
             Programa (Atividades) de Meio Ambiente
             Outros Programas (Atividades)
             Gratuidades
             Trabalho Voluntário
             Rendimentos Financeiros
      Sem Restrição    
             Receitas de Serviços Prestados
             Contribuições e Doações Voluntárias
             Ganhos na Venda de Bens
             Rendimentos Financeiros
             Outros Recursos Recebidos
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS
       Com Programas (Atividades)
             Educação
             Saúde
             Assistência Social
             Direitos Humanos
             Meio Ambiente
             Gratuidades Concedidas
             Trabalho Voluntário
RESULTADO BRUTO
DESPESAS OPERACIONAIS
       Administrativas
             Salários
             Encargos Sociais
             Impostos e Taxas
             Aluguéis
             Serviços Gerais
             Manutenção
             Depreciação e Amortização
             Perdas Diversas
       Outras despesas/receitas operacionais
OPERAÇÕES DESCONTINUADAS (LÍQUIDO)
SUPERÁVIT/DÉFICIT DO PERÍODO

Observações:

1) As despesas administrativas se referem àquelas indiretas ao programa (atividades);

2) As gratuidades e o trabalho voluntário devem ser demonstrados por programa (atividades) em Nota Explicativa.

III – Receitas Financeiras – Isenção – Não Alcance

a) IRPJ

O art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido para as associações de fins não econômicos, nos seguintes termos e condições:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. 

Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.779/99 e do art. 770 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) haverá incidência do imposto de renda retido na fonte – IRRF sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa:

Art. 5º. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.

Neste caso, a retenção do IRRF observará as alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/04:

– 22,5% em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

– 20% em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

– 17,5% em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

– 15% em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Na forma do art. 770, § 2º, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.

O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 773 do RIR/99).

b) CSLL – Adição Base Cálculo

Tratando-se da CSLL, o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 390/04 dispõe que os rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda fixa serão adicionados à base de cálculo da contribuição, senão vejamos:

Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:

(…)

II – dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

Vejamos a seguinte decisão da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB nº 106 de 21 de Agosto de 2007

CSLL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável estão sujeitas à incidência da CSLL e não estão abrangidos pela isenção para as fundações de direito privado sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Nota-se que no caso da CSLL não haverá incidência na fonte, sendo tais rendimentos e ganhos líquidos apenas adicionados à base de cálculo da referida contribuição.

c) PIS/COFINS

Por força do Decreto nº 5.442/05, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade (Lucro Real) das referidas contribuições.

Para o regime cumulativo, o faturamento para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins compreende a receita bruta,ou seja, o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 1977).

Ademais, a Receita Federal do Brasil – RFB divulgou a seguinte Solução de Consulta, quanto a inclusão ou não das receitas financeiras na base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins:

Solução de Consulta RFB nº 100, de 30 de Setembro de 2010

COFINS/PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins apuradas sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.

Assim, podemos concluir que para fins de incidência do Pis/Pasep e da Cofins é não serão incluídas as receitas financeiras, nos termos do art. 195, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91.


Diante do exposto, concluímos que as entidades sindicais patronais terão a isenção tributária, somente em relação às receitas próprias, quando atendidos os objetivos Estatutários (aplicação das receitas exclusivamente aos fins direcionados aos associados) e ocorrer à devida justificativa contábil da correção receitas/despesas estatutárias.

A nova contabilidade exigida pela Resolução CFC nº1.409 de 2012 (ITG 20012), estabelece as diretrizes da escrituração contábil  para as entidades de fins não econômico, em especial a separação da receitas e despesas de acordo com a classificação OBRIGATÓRIA de “Contas de Receitas e despesas RESTRITAS” e “Contas de receitas e despesas NÃO RESTRITAS”.

Sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa haverá a incidência apenas do IRRF e da CSLL.

(ALSC: Revisado em 16/1014)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380