17/07/2019 às 22h07

Nova CLT e a correta interpretação da rescisão por acordo

Por Equipe Editorial

Nome: ALEX UNICONTA CONTABILIDADE LTDA UNICONTA CONTABILIDADE
Email: alexunicontacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
Responsável: Alex Moreira Silva
CNPJ/CPF: 13.179.090/0001-71
Telefones: 3233-1359
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ASCA#2021
Gostaria de esclarecer dúvida no que diz respeito ao aviso prévio na rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador. Consta expressamente no artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT, que será devido pela metade o aviso prévio, se indenizado.

No entanto, o dispositivo nada menciona sobre o aviso trabalhado.

Na situação em que cumprimento do aviso prévio é fundamental para a empresa por se tratar de cargo estratégico, nesse sentido gostaríamos de esclarecer se há algum impedimento imposto pela lei para que o aviso prévio seja trabalhado na modalidade de rescisão por mútuo acordo?

 


I – Reforma Trabalhista

II – Aviso Prévio Trabalhado na Rescisão por Acordo

III – Síntese Conclusiva

 


I – Reforma Trabalhista

        Inicialmente, é válido ponderar que a extensa e profunda Reforma Trabalhista [Lei 13.467/17], em vigor há pouco tempo, desde 11 de novembro de 2017, possui inúmeros pontos de omissão, gerando muitas dúvidas e discussões, sendo de suma importância acompanhar as alterações legislativas e a evolução interpretativa do assunto na doutrina e na jurisprudência, bem como o seu tratamento no âmbito das negociações coletivas [convenções e acordos coletivos de trabalho].

        Cabe destacar que na jurisprudência ainda não apontamos julgados sobre o tema, considerado o fato mencionado de se tratar de alteração legislativa recente.

       II – Aviso Prévio Trabalhado na Rescisão por Acordo

        Em atenção à sua consulta, nosso entendimento é o de que o aviso prévio trabalhado é cabível e pode ser integralmente trabalhado, na modalidade da rescisão por acordo [Nova CLT, art. 484-A].

        O fato de não ser citado na alínea a do inciso I do art. 484-A da CLT não significa que não seja aplicado à rescisão por acordo. Ali naquele dispositivo o legislador apenas ressaltou que, em se tratando de aviso prévio indenizado, o aviso será devido pela metade, o que permite compreender que há lugar para o aviso prévio trabalhado e que, em se tratando de aviso prévio trabalhado, o cumprimento pela metade não será imposto, mas uma possibilidade, de forma que poderá haver o seu cumprimento integral, aplicando a regra geral dos 30 dias de aviso, prevista no art. 487 da CLT.

        O Princípio da Legalidade, consagrado no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, fundamenta nossa conclusão, ao prescrever que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A lei em momento algum exclui a possibilidade de aviso prévio trabalhado na rescisão por mútuo acordo, pelo contrário, reconhece sua aplicabilidade ao definir que no caso de não ser o aviso prévio trabalhado [mas sim indenizado] será devido pela metade.

         Diferentemente, podemos arguir que nas hipóteses de rescisão por acordo há inaplicabilidade do artigo 488 da CLT, que prevê a redução da jornada, durante o aviso prévio, de duas horas diárias ou de sete dias corridos. Isso porque, de forma expressa, pela redação do artigo 488, a redução da jornada durante o período do aviso aplica-se apenas “se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador”, com base no que interpretamos de forma segura que a dita redução de jornada se aplica apenas na hipótese de dispensa sem justa causa pelo empregador.

        A definição sobre o aviso prévio ser trabalhado [total ou parcialmente] ou indenizado, no bojo da rescisão por acordo, deve ser realizada mediante comum acordo entre as partes. Isso é o que se espera numa rescisão por acordo.


        Pelo exposto, a conclusão é a de que o aviso prévio trabalhado, na modalidade da rescisão por acordo [Nova CLT, art. 484-A], o benefício para a redução em 50% das verbas rescisórias é somente no AVISO INDENIZADO.


 

 

_________________________________________

ANTÔNIO SAGRILO – OAB/DF 14.380