25/04/2017 às 22h04

No curso do aviso prévio posso indenizar o restante?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: ARRUDA CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-ME

Email: contabilidade-geral@uol.com.br

Nome Empresarial: ARRUDA CONTABILIDADE

Responsável: Tibúrcio Tiago de Arruda

CNPJ/CPF: 07.917.802/0001-00

Telefones: (61) 3344-3974

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: OTAJ#SMCI

Em relação ao aviso prévio trabalhado (empresa dispensando) , ex: começou dia 24/03/2017, posso suspender o aviso a qualquer momento e indenizar o restante?

Se puder , o prazo de pagto são dez dias mesmo?

Se o empregado no mesmo caso em apresentar uma carta de outro emprego, ele tem direito a ser suspenso do aviso? (a empresa dispensando).

ATT; VIVIA FERREIRA

3. EMENTA DESENVOLVIDA

I – Aviso Prévio

II – Espécies de aviso prévio

III – Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos

IV – Aviso prévio trabalhador – Cumprimento parcial

V – Síntese Conclusiva

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Aviso Prévio

O aviso prévio é um instituto que visa oportunizar aquele que é surpreendido pela manifestação de vontade da outra parte em rescindir o contrato, oportunizado-lhe a possibilidade de buscar novo emprego ou novo funcionário.

A Constituição Federal do Brasil, no capítulo que trata dos direitos sociais, assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais o direito ao AVISO PRÉVIO, da seguinte forma:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Como demonstrado, o dispositivo constitucional, estabelece um prazo mínimo de trinta dias.  Entretanto, após a regulamentação do instituto do aviso prévio, mediante a Lei 12.506/2011, o aviso prévio poderá ser de até 90 (noventa) dias. Vejamos como dispôs a lei em questão:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Destaquei).

Assim, a depender do tempo da relação de emprego, o aviso prévio poderá ser de no mínimo 30 dias ou chegar ao máximo a 90 dias.

Espécies de aviso prévio

O legislador infraconstitucional, estabeleceu que nos contratos de trabalho em que não há prazo estipulado para o seu término, a parte que sem justo motivo queira rescindir o contrato, avise a outra parte da sua intenção.  Sendo os prazos  do aviso conforme já citados no item anterior.

O aviso prévio é Indenizado, quando o empregador avisa que está rescindindo o contrato no momento do aviso, não permitido que o colaborador a partir daquele momento trabalhe mais em seu estabelecimento e em razão disso, estabelece a lei vigente que em razão da não permissão do trabalho correspondente ao aviso prévio, que varia de 30 a 90 dias, dá ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo do aviso a que tenha direito, inclusive integrando este prazo ao tempo de serviço e surtindo todos os efeitos legais. (Art. 487, § 1º da CLT)

Já o aviso prévio trabalhado, é caracterizado pela comunicação por parte tanto do trabalhador como do empregado, visto que ambos pré-avisa que em determinada data futura e certa, o notificante deixará de prestar serviços(empregado) ou não mais necessitará da prestação de serviços(empregador). Sendo assegurado ao empregado nos casos em que a empresa demite e exige o cumprimento do aviso, a redução de sua jornada de trabalho em 2 horas ou 7 dias corridos. Já se o aviso prévio, partir do colaborador e este não queira ou não cumpra o aviso é permitido ao empregador, descontar o aviso que deveria ser trabalhado. (Art. 487, § 1º da CLT).

Outra importante informação é quanto ao cumprimento do aviso prévio trabalhado em casa. Veja que se o cumprimento é em caso presume-se que o aviso não é trabalhado. Neste sentido também já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho – TST, através da OJ SDI-1 nº 14. Veja:

14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO.

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

Perceba que o tratamento dado ao aviso prévio cumprido em casa é o mesmo do aviso prévio indenizado, estado o empregador em caso de descumprimento do prazo de pagamento sujeito a multa do art. 477, § 8º da CLT, qual seja, o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.

Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos

Um dos princípios próprios do direito do trabalho é o da irrenunciabilidade de direitos, este princípio dispõe que os direitos trabalhista são irrenunciáveis e indisponíveis, ou seja, não estão sujeitos à transação. Temos como exemplo: o trabalhador não pode renunciar ao 13º salário, férias, e outros. Veja que o art. 9º da CLT, estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

No mais quanto a irrenunciabilidade de direitos, no que diz respeito ao aviso prévio o Tribunal Superior do Trabalho, já consolidou entendimento de que o aviso prévio é irrenunciável por parte do empregado. Veja:

Súmula nº 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, quando a rescisão partir do empregador, e o empregado estando cumprindo o aviso obtiver nova colocação no mercado de trabalho, o empregador ficará dispensado do pagamento dos dias ainda não trabalhados do empregado caso este  comprove ter conseguido novo emprego.

Aviso prévio trabalhador – Cumprimento parcial

Após avisado o empregado de que em data futura e certa o seu contrato de trabalho será rescindido, estando este cumprindo seu aviso e decidindo o empregador que não mais exigirá o seu cumprimento, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa do cumprimento do aviso prévio. (Art. 18 da IN MTE nº 15/2010).

Entretanto, é de suma importância observar que, caso o empregador desista de exigir o cumprimento do aviso faltando menos de 10 dias para o seu término normal, o prazo acima citado de 10 dias para pagamento, não poderá ser observado, visto que neste caso o prazo máximo para o acerto da rescisão deverá ser como se o a aviso prévio fosse trabalhado, qual seja, o prazo para pagamento deverá ser o do primeiro dia útil seguinte ao do cumprimento do aviso e não mais os 10 dias. (Art. 21 da IN MTE nº 15/2010).

5. SINTESE

Diante do exposto, passemos então aos questionamentos suscitados.

1 – Em relação ao aviso prévio trabalhado (empresa dispensando), ex: começou dia 24/03/2017, posso suspender o aviso a qualquer momento e indenizar o restante?

Sim, visto que esta é uma possibilidade prevista no art. 18 da IN MTE  nº 15/2010

2 – Se puder , o prazo de pagto são dez dias mesmo?

Dependerá de quando o empregador decidiu que não mais exigirá o cumprimento, visto que  será de 10 dias o prazo quando este prazo não ultrapassar primeiro prazo de acerto da rescisão no caso de cumprimento integral do aviso, que seria o primeiro dia útil seguinte ao término.

3 – Se o empregado no mesmo caso em apresentar uma carta de outro emprego, ele tem direito a ser suspenso do aviso? (a empresa dispensando).

Se o empregado foi demitido por seu empregador e está cumprindo o aviso e consegue nova colocação no mercado de trabalho, o empregador ficará dispensado do pagamento dos dias ainda não trabalhados do empregado somente se o colaborador comprovar ter conseguido novo emprego.



                       (alsc: revisado 26/4/17)
6. PESQUISADORES


ANTONIO SAGRILO


Consultor Empresarial


OAB/DF 14.380

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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial