21/10/2015 às 15h10

Não faça confusão entre isenção e imunidade tributária

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA – ME
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA 9UF 5OU
Temos uma fundação que recebe recurso para os projetos de empresas de outros estados, as empresas estão questionando a retenção de ISS sobre esse repasse. É uma Fundação de Apoio sem fins lucrativos, sendo assim, imune com relação ao ISS, mais importante ainda, não sendo contribuinte do ISS, pois não existe a prestação de serviço.

A Fundação fica com 5% do valor do projeto para cobrir os custos administrativos (não faz retirada e mantem todo o recurso na instituição). Um parceiro do estado de São Paulo até solicitou que a Fundação efetuasse o cadastramento junto à Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, para efetuar a retenção do ISS. Gostaria de um parecer sobre essa situação.


– Considerações Inicias

– Conceito Importante

-Imunidade Subjetiva

-Isenção Tributária


I – Considerações Inicias

Muito se discute sobre a possibilidade ou não das entidades de fins não econômico (Associações, ONGs, Igrejas, Fundações, Clubes Sociais entre outros), praticarem atos negociais envolvendo os seus associados ou filiados, tudo com a finalidade de saber ser é ou não atividade tributável seja nas esferas Federais, Estaduais. “Distritais e Municipais”.

É comum no nosso dia-a-dia de assessoria empresarial, verificar a confusão entre: Imunidade Tributária, isenção tributária e a dispensa de qualquer justificativas para obter os incentivos fiscais, basta apenas a demonstração da “origem das receitas Estatutárias e a adoção da nova Contabilidade bem como as regras de transparência da gestão associativa”.

II – Conceitos Importantes

A entidade sem fins econômicos (a norma tributária ainda não adequou o nomenclatura, continuando a falar em entidade sem fins lucrativos) é a união de pessoas que constituem sob a natureza jurídica de fundação, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical. Dentre os requisitos mínimos de validade de um estatuto social estão às regras de gestão e as fontes de recursos para manutenção da entidade (arts. 53 a 61, Código Civil).

Para fins contábeis, considera-se entidade sem finalidade de lucros a constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical, para exercerem atividades, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária (itens 1 e 2, Resolução CFC nº1409 de 2012).

III – Imunidade Subjetiva

Trata de indagação sobre a “possibilidade de uma entidade de fins não econômico, espécie FUNDAÇÃO”, ter a imunização fiscal do ISSQN.

Caráter subjetivo: por outro lado, a imunidade subjetiva (150, VI, “b” e “c”), protege contra a tributação de impostos certas entidades de cunhos educacional e de assistência social de fins não econômicos, desde que venham a atender os requisitos previstos nos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional.

Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais tenha sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

A exoneração tributária atinge as rendas, patrimônio e serviços relacionados com os objetivos institucionais previstos no Estatuto Social

Como o efeito imunizante depende do cumprimento das regras rígidas dos artigos 9º e 14º do Código Tributário Nacional, para efeito de deixar de recolher o ISSQN no Distrito Federal, deverá requer junto a SEFAZ/DF.

Quando a exigência de Cadastro Fiscal em outro Estado ou Município, trata de regra atrelada ao Princípio da Competência Tributária Local, isto é, cumprimento da norma fiscal local para fins de evitar possível inconsistência ou não cumprimento de obrigações acessório junto aquela Administração Tributária.

IV – Isenção Tributária

Após verificado a complexa regra da Imunidade Tributária, talvez seria o caso de aplicação da isenção fiscal, observando:

O art. 15 da Lei nº 9.532/97, determina a isenção somente do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as associações de fins não econômicos, nos seguintes termos e condições:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. 

§ 1ºA isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.


A exoneração tributária atinge as rendas, patrimônio e serviços relacionados com os objetivos institucionais previstos no Estatuto Social

Como o efeito imunizante depende do cumprimento das regras rígidas dos artigos 9º e 14º do Código Tributário Nacional, para efeito de deixar de recolher o ISSQN no Distrito Federal, deverá requer junto a SEFAZ/DF.

Quando a exigência de Cadastro Fiscal em outro Estado ou Município, trata de regra atrelada ao Princípio da Competência Tributária Local, isto é, cumprimento da norma fiscal local para fins de evitar possível inconsistência ou não cumprimento de obrigações acessório junto aquela Administração Tributária.

ALSC: Revisado em 21/10/15


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380