04/10/2016 às 22h10

Muita confusão na tributação da ajuda de custo

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ALEXANDRE CONTABILIDADE
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ORAN@ETSOC
Título: Ajuda de Custo
Em se tratando da rubrica “ajuda de custo”, venho através tirar as seguintes dúvidas:
a) As ajudas de custo pagas mensalmente são tributadas para fins de INSS, IRRF e FGTS?
b) As ajudas de custo pagas mensalmente são utilizadas para cálculo da média salarial de rescisão, férias e 13º salário?
c) As ajudas de custo, desde que não excedam 50% da remuneração dos empregados são tributadas para fins de INSS, IRRF e FGTS?

 

Atenciosamente,

Bruno.


I – Diária para viagens

II – Norma Interna e Cálculo Diárias (Dias de Viagem)

III – Do Reembolso das Despesas – Esclarecimentos

IV – Ajuda de Custo – Não Integração Salário

V – Síntese

 


I – Diária para viagens

Antes de irmos direito à questão suscitada, julgamos necessário, pontuarmos a respeito de algumas verbas que se parecem, porém tem finalidades próprias. Assim abordaremos algumas delas. Inicialmente vejamos a DIÁRIA PARA VIAGEM.

Conceito segundo o dicionário jurídico de Maria Helena Diniz:

DIÁRIA PARA VIAGEM. Direito do trabalho. Quantia em dinheiro paga pelo empregador ao empregado que efetua viagem na execução de seu trabalho, para cobrir suas despesas com passagens, transporte de mostruário, estada, alimentação, telegramas, cartas, etc.  (Destaquei)

(DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico / Maria Helena Diniz. 2 ed. rev. atual. e aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. p.149). (destaques acrescidos)

São as diárias para viagem, portanto, destinados a cobrir despesas oriundas da viagem a trabalho a mando do empregador, ou seja, “pagamentos ligados diretamente à viagem feita pelo empregado para a prestação de serviços ao empregador, decorrentes da mobilidade do empregado”. É o que define Sérgio Pinto Martins (em sua obra “COMENTÁRIOS À CLT” – 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 401 – destaques acrescidos).

O legislador justrabalhista, ao se manifestar a respeito da DIÁRIA PARA VIAGEM, foi firme ao estabelecer que esta integrará o salário somente se ultrapassar 50%, ou seja, se dentro deste limite então não será considerado verba de natureza salário. (Art. 457, § 2º da CLT).

Nesse sentido, vale destacar dois entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SÚMULA Nº 101 – DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (destaques acrescidos)

SÚMULA Nº 318 – DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Grifei)

Neste sentido também já se manifestou a Receita Federal do Brasil, vejamos:

Solução de Consulta nº 73, de 31 de dezembro de 2013  (Pág. 12 – DOU1 de 05.02.14)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: DIÁRIAS. ISENÇÃO. As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II? Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII? IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. II? Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.

Desta forma, se os valores repassados para o empregado tiver por finalidade cobrir despesas em razão de viagens a serviço do empregado e estiver dentro do limite de 50% de seu salário, este não integrará o salário para qualquer fim.

VI – Norma Interna e Cálculo Diárias (Dias de Viagem)

Acaso a opção do empregador seja conceder diárias com os respectivos valores fixos orientamos seja criado um regramento interno, para melhor controle afastando possíveis mal entendido na legislação aplicável às diárias para viagens, pois a rubrica será tratada como diárias propriamente ditas e, não, reembolso de despesas, uma vez que o valor fixo não cobra qualquer prestação de contas.

Eventual norma interna poderá melhor pormenorizar diversas situações de fornecimento, além de destacar a concessão de diárias tem por referencial os dias de viagem do empregado a serviço da empresa, por exemplo. Assim vejamos o tom da jurisprudência que abaixo se destaca:

DIÁRIAS SUPRIMIDAS – NATUREZA SALARIAL – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. Tal como o adicional de insalubridade e as horas extras, o PAGAMENTO DAS DIÁRIAS de viagem está condicionado a um FATO GERADOR ESPECÍFICO, qual seja, O DESLOCAMENTO DO EMPREGADO. O reconhecimento da sua natureza salarial, portanto, impõe sua integração ao salário para todos os efeitos legais, mas somente enquanto verificada a sua causa determinante, pois não conduz à perpetuidade do seu pagamento, ao longo da contratualidade.

DIÁRIAS – INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. Para que sejam considerados já embutidos no cálculo da parcela salarial, os dias de repouso semanal e feriados, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o seu pagamento deve ter por fato gerador o número de dias trabalhados dentro dos trinta dias do mês, para os mensalistas, ou dos quinze dias, para os quinzenalistas, o que NÃO É O CASO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM, POIS A DESPEITO DE SUA NATUREZA SALARIAL, SEU PAGAMENTO TEM POR BASE UNIDADE DE TEMPO DIVERSA, OU SEJA, O PERÍODO DETERMINADO EM QUE HOUVE O EFETIVO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO.

(TST – 4ª T. , j. 05.04.00 – RR 528553/99 TRT 4ª R. DJ 28-4-2000 – Rel. Ministro Milton de Moura França)

Em relação à jurisprudência que menciona o descanso semanal remunerado, significa dizer que o pagamento das diárias de viagens não devem ser suprimidas em dias de descanso semanal do empregado, pois nesse dia, estando ele em viagem, terá presumivelmente que arcar com gastos que normalmente não teria se não estivesse viajando a serviço de seu empregador.

 

IV – Do Reembolso das Despesas – Esclarecimentos

No entanto, o renomado autor Sergio Pinto Martins, anuncia que esse critério estabelecido pela nossa lei (exceder 50%) pode ser relevado desde que se prove efetivamente que o pagamento feito ao empregado tem por finalidade o reembolso exato das despesas gastas pelo empregado na viagem, mediante prestação de contas. Vejamos:

Reembolso de despesas: pagamento feito pelo empregador ao empregado no valor exato das despesas do empregado em viagem a disposição do empregador mediante prestação de contas.

Diárias: o valor não ficam subordinadas à comprovação do valor gasto pelo empregado na viagem, recebendo o obreiro um valor estipulado pelo empregador, independente de o empregado ter desembolsado mais ou menos do que de fato recebeu.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, neste sentido também já se posicionou, vejamos:

DIÁRIAS. Reembolso de despesas de viagem. Natureza. Integração ao salário. O adiantamento para despesas de viagem, em que no retorno o empregado presta constas ao empregador, não se confunde com as diárias de viagem, razão pela qual não integra o salário. Parcela de nítida natureza indenizatória. Recurso de Revista a que se dá provimento'. (Rel. Min. João Oreste Dalazen, RR n.º: 351.378, 1ª Turma, DJ: 31/10/1997). (Grifei)

RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 457, §§ 1º E 2º, DA CLT. Tendo o e. TRT explicitado que o reclamante, em seu depoimento, declarou que a reclamada reembolsava-lhe as despesas de alimentação e transporte, através do formulário RDV – Relatório de Despesas de Viagens, que os documentos dos autos comprovam as suas despesas durante as atividades laborais e, ainda, que os seus gastos eram reembolsados a título de despesas, torna-se nítido que os aludidos valores recebidos constituíam diárias. Realmente, as diárias são importâncias pagas ao empregado, que se desloca transitoriamente, com a finalidade de indenizá-lo com despesas de viagem, alimentação, transporte e permanência. São justamente um meio de tornar possível a prestação dos serviços executados pelo empregado, que poderia se deparar com despesas que não pudesse suportar. Constituem, em decorrência, 'forma típica das chamadas indenizações ('indemnité, indenità'), porque delas, via de regra, os empregados não retiram nenhuma vantagem para o sustento da família ou para o seu próprio'. (Orlando Gomes e Elson Gottschalk, 'in' Curso de Direito de Trabalho, 14ª ed., pág. 252)…'.(seccionei)' (Rel. Min. Milton de Moura França, RR n.º: 362.030, 4ª Turma, DJ: 20/04/2001).

Diárias para viagem – Inteligência do art. 457, parágrafo 2º CLT – Quando não integram a remuneração. As diárias próprias, vale dizer, aquelas destinadas exatamente à cobertura das despesas efetuadas, não têm caráter salarial, sendo puro e simples reembolso de gastos comprovados. Não integram, pois, a remuneração do empregado, mesmo que excedentes de 50% do salário, estando, até mesmo, isentas de tributação. (TRT, 2ª R., 2ª T., RO 02940378341, Ac. 02960014396, Rel. Maria Aparecida Pellegrina, DJ-SP II 17-1-96, p. 21)

Assim, é relevante ter preocupação em relação ao adiantamento a título de diárias para viagem, pois esta não podem ultrapasse 50% do salário base do trabalhador.

Por outro lado, optando o empregador em realizar o adiantamento de forma pura e simples de reembolso de gastos comprovados é primordial que sejam cobrados recibos e comprovante de pagamento a fim de se prestar contas.

V – Ajuda de Custo – Não Integração Salário

A ajuda de custo, como regra, é para atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. (Art. 6º, XX, da Lei 7.713/1998).

Outrossim, pode se aferir do § 2º do Art. 457 da CLT, que a ajuda de custo não integra o salário, por ter natureza indenizatória, sendo o limitador de 50% destinado as diárias e não a ajuda de custo. Vejamos o parágrafo em analise:

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado

Perceba que o limitador é para as diárias e não para a ajuda de custo, visto que esta, conforme inicialmente pontuamos, trata de cobrir as despesas de transferência definitiva do empregado e toda sua família a local diverso do local onde inicialmente celebrou o contrato de trabalho.

Desta forma o pagamento eventual de ajuda de custo, afim de cobrir despesas de remoção de um município para outro, certamente não pode configurar salário ainda que ultrapasse o percentual de 50% que é estabelecido para as diárias.

Em nosso dia-a-dia de consultoria, é comum termos questões como, ajuda de custo para transporte, ajuda de custo para alimentação, e várias outras. A pergunta é trabalhador interno, que reside e trabalha na mesma localidade já não recebe o vale transporte e possivelmente a alimentação. Veja que fica claro a intenção de macular o salário, o que aos olhos do fiscal do trabalho, ou na justiça do trabalho certamente não passará desapercebido.

Assim, falseando o salário como ajuda de custo, considerar-se-á de natureza salarial a verba paga, tendo tal parcela caráter retributivo, logo a ajuda de custo deve ser para reembolso de despesas ou indenização como, por exemplo,  para transporte, ajuda-quilometragem, ajuda-alimentação.

No mais vejamos parecer em pleno vigor, emitido pela Receita Federal do Brasil:

 

Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 de março de 1994

Ementa: A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adota o entendimento supramencionado, in verbis:

EMENTA: AJUDA DE CUSTO. Ajuda de custo típica tem caráter indenizatório. Há até mesmo quem entenda que a parcela nunca é computada no salário, independentemente de exceder ou não 50% do valor deste, pois esse limite foi fixado no art. 457, parágrafo 2o., da CLT, apenas para as diárias de viagem. Certo é que, de modo geral, a ajuda de custo constitui um valor em pecúnia hábil a permitir a execução de um trabalho pelo empregado, ou seja, não tem o caráter de contraprestação pelo trabalho. A rigor, sua praxe afigura-se ao reembolso. O pagamento é eventual ou decorrente de pagamento único. Verificadas tais circunstâncias, a natureza jurídica da ajuda de custo não pode ser considerada como parcela salarial retribuitiva dos serviços prestados, salvo se o conjunto probatório revelar outra realidade contratual, caso em que a verba de natureza tipicamente indenizatória poderá vir a ser considerada de caráter salarial.

(TRT 3ª Reg. ; 2ª Turma Proc. 1457-2004-001-03-00-3 RO; Juiz Relator Hegel de Brito Boson; publicação 14.09.2005)

 


Diante de todo o exposto, a ajuda de custo, por ser como regra, destinada a cobrir despesas JUSTIFICÁVEIS por documentação e CONTABILIZAÇÃO com a transferência do empregado e seus familiares, de um município para outro, distinto do contrato de trabalho original, sendo assim paga de forma única ou eventual, não se limita a 50% do salário, pelo fato de não ter natureza salarial e sim indenizatória.

Quanto aos funcionários que viajam a serviços, ou seja, não há a mudança do domicílio do trabalhador, entendemos que o melhor é implantar uma das situações apontadas, quais sejam, Diárias Para Viagem (limitada a 50% do salário), Reembolso de Despesas (no valor exato das despesas mediante prestação de contas), ou a Ajuda de Custo (natureza indenizatória das despesas incorrida pelo empregado com viagens, transporte ou alimentação de preferencia limitado também a 50% do salário).

(ALSC: Revisado 05.10.16)


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

 

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Francisco Martins

Consultor Empresarial

CRC-DF 018251/O-0