20/02/2018 às 22h02

Legalização da jornada de 12 horas após a Reforma Trabalhista

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
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Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
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Um funcionário que trabalha na escala 12×36 o sindicato laboral já deixou claro que o descanso deve ser intrajornada, ou seja, o período de descanso deve ser dentro das 12 horas (trabalha 11 horas e descansa 01 hora).

 

Segue as seguintes dúvidas:

• Se o funcionário excede a sua jornada laborando por 14 horas seguidas, e com um descanso de apenas 34 horas entre uma jornada e outra.

Nesse caso o empregador deverá indenizar dessa forma abaixo:
• 2 horas ( que excedem a jornada prevista) 1 hora (descanso). Totalizando assim 03 horas?

• Deve haver também a indenização/pagamento de horas, referente ao período que ele não descansou conforme o previsto, ou seja, se descansou apenas 34 horas a empresa deve indenizar mais 2 horas também?

• No caso quando o funcionário de escala excede o horário (pode acontecer de forma habitual ou não) , a empresa está obrigada a compensar essas horas no próximo dia de trabalho, ou basta pagar/indenizar como hora extra?

• É obrigatório o descanso de 36 horas, mesmo quando há o pagamento de horas extras?

Aguardo o retorno e desde já agradeço!


  1. Da jornada 12×36 por acordo ou convenção coletiva
  2. Da remuneração e do Descanso semanal remunerado (DSR)
  3. Dos intervalos intra e inter jornadas
  4. Da compensação das horas extras e do Banco de horas
  5. Respostas para o caso prático

1. DA JORNADA 12X36 POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVO

Persistindo as dúvidas iremos abordar mais detalhadamente sobre o contrato de trabalho com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o qual sofreu fortes alterações com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

De acordo com a Reforma Trabalhista, é facultado às partes, por meio de CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Art. 59-A, caput da CLT)

No entanto, como toda regra tem exceção para os profissionais de saúde o acordo poderá ser individual e escrito, ou seja, não há a necessidade de estabelecer a jornada por meio de acordo ou convenção coletiva. Conforme art. 59-A, §2º da CLT, vejamos:

§ 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação

2. DA REMUNERAÇÃO E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

A remuneração estabelecida no contrato de trabalho 12×36 abranger o tanto descanso semanal remunerado quanto os feriados trabalhados que caírem no dia da escala de trabalho do empregado. Vejamos o §1º do art. 59-A da CLT:

§ 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.               

Ou seja, não mais existe o pagamento em dobro quando o dia de trabalho cair em feriados, pois este já será considerado pago com a remuneração estabelecida mensalmente.

Assim, a remuneração percebida por esse empregado irá abranger tanto os feriados trabalhados quanto as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Com a vigência da Reforma, o disposto na Súmula 444 do TST não terá mais validade quando estabelece que ‘’é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados ‘’.

3. ​DOS INTERVALOS INTRA E INTER JORNADAS

Intervalo intrajornada é aquele período, dentro da jornada de trabalho, destinado a alimentação e repouso do empregado, para aqueles trabalhos contínuos, cuja duração da jornada de trabalho exceda a 6 horas, no qual será de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Salvo acordo ou convenção coletiva. (Art. 71 da CLT)

Vale ressaltar que o intervalo intrajornada não serão computados na duração do trabalho. (§2º do art. 71 da CLT)

No art. 59-A, caput da CLT, estabelece que na jornada 12×36, determina que os intervalos para repouso e alimentação podem ser CONSEDIDOS OU INDENIZADOS.

Ou seja, pode por livre liberalidade do empregador, claro que se em convenção ou acordo coletivo não estabelecer ao contrário, conceder o intervalo intrajornada para descanso e alimentação do empregado, como também, não o conceder, mas para isso deve-se indeniza-lo. 

Quanto a indenização a ser paga pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, deve ser considerada como hora-extra, remunerada com pelo menos 50% superior à da hora normal. (Art. 71, §4º da CLT)

Diferente do que estabelecia a Súmula 437 do TST, que estabelecia que a concessão parcial do intervalo devia ser indenizado com completo. Sendo mais uma Súmula que deve sofrer alteração ou cancelamento.

Já o intervalo inter jornada é aquele pelo qual o empregado terá um período de descanso entre duas jornadas de trabalho, no presente caso é de 36 horas de descanso.

A não concessão ou respeito a esse intervalo deve ser indenizado da mesma forma do intervalo intrajornada.

4. DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO BANCO DE DADOS

Por força de convenção ou acordo coletivo, o Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia, de maneira que a compensação seja realizada dentro de até um ano. (Art. 59, §2º da CLT)

Porém, por acordo individual escrito entre as partes, pode-se estabelecer banco de horas, porém deve ser compensado no prazo máximo de 6 meses. (Art. 59, § 5º da CLT) Ou até mesmo de forma tácita, desde que seja compensado no mesmo mês. (Art. 59, §6º da CLT)

Entretanto, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Art. 59, §3º da CLT)

5. RESPOSTAS PARA O CASO PRÁTICO

Um funcionário que trabalha na escala 12×36 o sindicato laboral já deixou claro que o descanso deve ser intrajornada, ou seja, o período de descanso deve ser dentro das 12 horas (trabalha 11 horas e descansa 01 hora).

Em primeiro lugar deve-se compreender que o intervalo intrajornada, para descanso e alimentação, não compõe a jornada de trabalho. (Art. 71, §2º da CLT)

Assim, um funcionário que trabalha 12×36, estará 12 horas a disposição do empregador para o trabalho e 1 ou até 2 horas para alimentação e descanso. (trabalha 12 horas e descansa 1 hora) (Art. 71, caput da CLT)

A Reforma Trabalhistas [Lei 13.467/2017] deixou claro que na jornada de trabalho 12×36 o empregador tem a liberalidade de conceder ou indenizar o intervalo intrajornada, SALVO disposição contraria em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 59-A, caput da CLT)

Se o funcionário excede a sua jornada laborando por 14 horas seguidas, e com um descanso de apenas 34 horas entre uma jornada e outra.

Nesse caso o empregador deverá indenizar dessa forma abaixo:

1) 2 horas (que excedem a jornada prevista) + 1 hora (descanso). Totalizando assim 03 horas?

indeniza-se as 2 horas extraordinárias da jornada de trabalho e 1 hora do intervalo intrajornada, caso não seja concedido, ambos no valor de até 50% superior ao valor da hora normal, ressalvado a convenção coletiva.

2) Deve haver também a indenização/pagamento de horas, referente ao período que ele não descansou conforme o previsto, ou seja, se descansou apenas 34 horas a empresa deve indenizar mais 2 horas também?

o que deve ser levado em consideração é que se realizou 2 horas extra e se já indenizadas não deve-se indeniza-las novamente no intervalo interjornada, ressalvado a convenção coletiva.

3) No caso quando o funcionário de escala excede o horário (pode acontecer de forma habitual ou não), a empresa está obrigada a compensar essas horas no próximo dia de trabalho, ou basta pagar/indenizar como hora extra?

Antes da Reforma Trabalhista as horas extras habituais descaracterizavam a jornada de trabalho 12×36, entretanto, após 11 de novembro de 2017, o art. 59-B da CLT, estabeleceu que mesmo havendo jornada extraordinária habitual não irá desconfigurar o contrato de trabalho.

 Quanto a compensação ou indenização das horas extras deve-se observar se a empresa adota o sistema de compensação pelo banco de horas, que pode ser adotado por acordo e convenção coletiva ou por acordo individual, respeitando em cada um o prazo para compensação, como previsto no corpo dessa solução de consulta.

Caso não haja a modalidade para compensação, necessariamente deve-se indenizar essas horas extras.

4) É obrigatório o descanso de 36 horas, mesmo quando há o pagamento de horas extras?

O descanso interjornada é obrigado, em casos excepcionais cujo não for cumprido, deve-se indeniza-lo, ressalvado a convenção coletiva.


Ante todo o exposto, com o advento da Reforma Trabalhista houve LEGALIZAÇÃO do contrato de trabalho 12×36, porém não existe normatização sobre a FORMATAÇÃO E CUMPRIMENTO do contrato, valendo sempre o que REGULAR e delimitar a CONVENÇÃO COLETIVA da CATEGORIA.

Importante alertar que a respostas acima devem ser conjugadas com a CLÁUSULAS da convenção coletiva de trabalho e não a mera interpretação da entidade sindical.

Assim, o cumprimento da jornada de 12 horas seguidas ainda é tema de debate na JURISPRUDÊNCIA da justiça federal do TRABALHO.

[ALSC: Revisado em 20/02/2018].


                                                                                                              Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380