05/09/2019 às 22h09

Contratação na modalidade INTERMITENTE e os direitos da GESTANTE e da MÃE

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
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Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS
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Bom dia!

No contrato intermitente, quando a funcionária apresenta gravidez ela tem estabilidade da licença maternidade? Ela recebe pela empresa ou previdência?
Em relação ao prazo do contrato intermitente, até quando pode manter na empresa sem convocação? Se convocado com frequência, isso pode acarretar algum problema?
Gostaria de um embasamento legal.


I – Contrato Intermitente e a Estabilidade da Gestante

II – Recebimento do Salário-Maternidade pela Trabalhadora Intermitente

III – Frequência das Convocações no Contrato Intermitente

I – Contrato Intermitente e a Estabilidade da Gestante

         A Consolidação das Leis do Trabalho [CLT] foi atualizada pela Reforma Trabalhista [Lei nº 13.767/17], e entre as várias novidades está a possibilidade de celebração de contrato intermitente.

        Conceito. Considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual (1) a prestação de serviços, com subordinação, (2) não é contínua, ocorrendo com (3) alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, (4) determinados em horas, dias ou meses, (5) independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria [CLT, art. 443, § 3°].

        No âmbito trabalhista e legal, há regras sobre o contrato intermitente na CLT [arts. 443 e 452-A] e na Portaria 349/18, do Ministério do Trabalho [arts. 2° – 6°].

        Estabilidade da Gestante. O texto constitucional garante a estabilidade no emprego à toda empregada gestante dispensada sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, b]. A empregada intermitente não está excluída dessa proteção, pois não é excepcionada em nenhum momento, por nenhum diploma constitucional/legal.

        Vale acrescer que é comum que normas coletivas aplicáveis aos contratos de trabalho elasteçam esse período, acrescentando, por exemplo, mais 60 dias à estabilidade constitucional da gestante.

II – Recebimento do Salário-Maternidade pela Trabalhadora Intermitente  

         De acordo com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil [SERFB], considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal, no trabalho intermitente, no momento em que for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas salariais devidas no contrato intermitente [Instrução Normativa RFB 971/09, art. 52, I, d, na redação dada pela IN SERFB 1.867/19].

         Com relação ao salário-maternidade das empregadas em geral, incluindo a intermitemte e excetuando a doméstica e a vinculada a Microempreendedor Individual – MEI, o benefício previdenciário é pago diretamente pelo empregador e por ele compensado na hora da apuração da contribuição à Previdência Social [Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 352].

        A questão em tela foi esclarecida pelo Fisco [IN SERFB 1.867/19], ao definir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal para as trabalhadoras que se afastaram do trabalho em razão da licença-maternidade e passaram a receber o salário-maternidade.

        Como bem sabemos, o salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa e da própria empregada, inclusive da intermitente [IN SERFB 971/09, art. 57].

      No caso do salário-maternidade devido à empregada intermitente, pago diretamente pelo empregador, a Receita Federal determinou que a base de cálculo da contribuição patronal será o valor correspondente à soma das remunerações pagas no período de 12 [doze] meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade à trabalhadora intermitente, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração [IN RFB 971/09, arts. 86 e 86-B].

III – Frequência das Convocações no Contrato Intermitente

         Retomando o conceito de contrato de trabalho intermitente, é assim considerado o contrato individual de trabalho no qual a prestação de serviços subordinada não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

        A frequência não deve ser confundida com continuidade. A frequência nas convocações é natural e por si só não desnatura o contrato, sendo até desejável. O que importa é que haja intervalos entre as prestações de serviço, chamados de períodos de inatividade. O serviço não pode ser prestado de maneira contínua, porque isso sim afasta a característica principal do contrato intermitente.

        Quanto o período máximo que a empresa pode ficar sem convocar o trabalhador intermitente, não é fixado atualmente na legislação trabalhista. Chegou a ser definido em 12 meses pela Medida Provisória 808/17,porém tal norma que perdeu sua vigência em abril de 2018.

        Com base no exposto, cabe concluir, com relação ao contrato intermitente:

        – a empregada intermitente tem direito à estabilidade provisória no emprego, conforme garantia constucional, que se estende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

        –  a empregada intermitente receberá o benefício previdenciário do salário-maternidade diretamente da empresa;

       –  não é atualmente fixado em lei prazo máximo para não convocação do trabalhador intermitente;

        – importa que haja intervalos entre as prestações de serviço, chamados de períodos de inatividade, pois o serviço não pode ser prestado de maneira contínua.

[ALSC: REVISADO em 2019/09/05]

 


 

 

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ANTÔNIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380