02/06/2014 às 15h06

ME/EPP: Veja as restrições na distribuição de lucros

Por Equipe Editorial

Nome: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
Email: diretoria@ammacontabilidade.com.br
Nome Empresarial: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
Responsável: ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 07.174.036/0001-30
Telefones: 61 3435-5285
Origem: Multilex


Senha Assinante: JMLY958
Prezados senhores,

Realizamos a leitura do boletim que trata sobre a distribuição de luros para ME e EPP, bem como as empresas de outros regimes de tributação.

E mesmo assim ainda temos dúvidas, considerando que as empresas estão com contabilidade regular. qual seria a forma correta da distribuição, observando o exemplo abaixo.

Valor do Lucro do período R$ 100.000,00
Valor da Capital social da emrpesa R$ 50.000,00

Ficamos aguardando.

atenciosamente,

Departamento Contábil.


Contrato Social

Lucros Acumulados

Micro e Pequena Empresa

Síntese

Contrato Social

A participação de todos os sócios nos lucros da sociedade é obrigatória por força do art. 1.008 do Código Civil de 2002, que determina a nulidade da cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios da participação nos lucros. Entretanto, o dispositivo não determina a obrigatoriedade da distribuição dos lucros proporcionais às quotas titularizadas no Contrato Social.

O artigo 1.007 do Código Civil dispõe que os sócios participam dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário.

Vale lembrar que pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou distribuir lucros aos sócios.

Salienta-se, por oportuno, que os débitos parcelados e pagos em dia não estarão sujeitos à penalidade prevista, sendo possível a distribuição de lucros.

Lucros Acumulados

Com a revogação da “conta lucros acumulados”, a nova redação do art. 178 da Lei nº 6.404/76 limitou que a reserva de lucro será o montante do capital social. Há exceção quanto à limitação somente quando se tratar de reservas para contingências, incentivos fiscais e lucros a realizar.

Assim, eventual saldo positivo na “conta de lucro” deverá ser remanejado para a conta reserva de lucro (observando a limitação acima indicada) ou imediatamente efetuar a distribuição.

Como opção, os sócios podem deliberar em reunião ou assembleia, para integralização ou aumento do capital social, tudo sob nova ótica, alinhando as normas contábeis brasileiras com as práticas internacionais.

É importante destacar o fator social da norma ao excluir a Conta Lucros Acumulados (art. 178) e limitar o Saldo de Reservas (art. 199), evidenciando que o novo diploma legal tem por finalidade remunerar o investidor, visto que os excessos devem ser destinados ao aumento de capital social ou à distribuição de dividendos.

Os itens 115 e 116 da Resolução CFC nº 1.157 estabelecem que a obrigação “da Conta Lucros Acumulados” de não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações. Porém, é recomendável a aplicação aos demais tipos de sociedade, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária.

Distribuição Antes 31 Dezembro

A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social bem como na falta do fechamento dos demonstrativos de resultado ou do Balanço.

Para isto deverá levantar balancetes intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão no Contrato Social (sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades anônimas), observados o disposto no art. 204 da Lei nº 6.404/76.

Micro e Pequena Empresa –

Os artigos 14 e 27 da Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN nº 94/11 (art. 131), consideram isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do benefício, os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos sócios da sociedade empresária  optante pelo Simples Nacional.

Em relação à obrigatoriedade da escrituração contábil para as MEs e EPPs, a  ITG 2000 aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11 determina em seu item 2 a adoção por todas as entidades, independentemente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A sociedade e o empresário devem demonstrar na escrituração contábil com observância da legislação tributária a distribuição sem limite e com isenção o lucro contábil apurado.

Por outro lado, caso não apresente escrita regular, a distribuição de lucro isento está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro presumido (art. 15 da Lei nº 9.249/95) sobre receita bruta mensal ou anual, subtraído o valor devido a título de Simples Nacional.

 


Diante de todo arcabouço, concluímos que a empresa do regime do simples nacional, com escrituração contábil regular ( Livro Diário e Razão) não fica sujeito a restrição do limite  de distribuição de lucros (presunção do lucro presumido). A limitação da conta dos lucros acumulados, está sim, fica vinculado a limite máximo do capital social.

( ASLC: Revisado em 02/06/14)

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460