05/06/2017 às 22h06

ME é obrigada a recolher o DIFAL na mercadoria isenta?

Por Equipe Editorial

Nome: CLEILTON ALVES TORRES TORRES CONTADORES ASSOCIADOS
Email: cleiltontorres@gmail.com
Nome Empresarial: TORRES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: Cleilton Alves Torres
CNPJ/CPF: 925.444.791-91
Telefones: (61) 3046-4499
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ZILEFCONS2017
Boa tarde,

 

Tenho uma empresa optante pelo simples nacional. Ela fez uma compra de mercadoria de uma empresa localizada em São Paulo.

A empresa de São Paulo emitiu a nota fiscal eletrônica com os seguintes dados:

NCM 84191910 – DESCRIÇÃO SISTEMA BANHO COLETOR SOLAR / SIST AQUEC SOLAR
COL B HG 2 V COBRE.

CFOP 6101
CST 040

INFORMACOES COMPLEMENTARES DA NFE:
"ISENTO DO ICMS CONFORME CONVENIO ICMS 101/97, PRORROGADO PELO CONVENIO ICMS 75/2011 PRORROGADO PELO
CONVENIO ICMS 75/2011 ANEXO I. ALIQUOTA DO IPI REDUZIDA A ZERO CONFORME RIPI."

Minha pergunta é:
O meu cliente que é o comprador do DF, optante pelo simples nacional, essa mercadoria veio isenta icms, ele terá que recolher o DIFAL DE 5% ou é isenta de ICMS no DF também?

Desde já agradeço à ajuda e aguardo retorno.

Att,

Cleilton Torres


 

·         Introdução

·         Tipos de apuração do DIFAL

·         Simples Nacional

·         Isenção do ICMS

·         Síntese 

 

 


Introdução

Um dos objetivos da nova tributação Interestadual “na ponta” [Diferencial de Alíquota] e para por fim a chamada “guerra fiscal” que é a disputa entre os Estados é o Distrito Federal para conceder a “melhor e menor tributação” com a retenção de maior número de estabelecimentos contribuinte do ICMS em seu território fiscal, tendo como consequência o aumento no volume de compra de ativos e materiais de uso e consumo para o Estado incentivador, incrementando a “receita tributaria”, em detrimento dos outros entes da Federação.

Tipos de apuração do DIFAL

O Regulamento do ICMS cuida do diferencial de alíquota nas prestações interestaduais de serviços, sendo condição essencial, para enquadramento na hipótese de incidência, o destinatário ser consumidor final, aqui localizado, seja ele contribuinte ou não contribuinte (art. 48, Decreto nº18955 de 1997)

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual (Chamado de DIFAL), nas operações e prestações interestaduais que destinem:

● bens ou serviços a contribuinte do ICMS, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final na hipótese de empresa tributada pelo Lucro Presumido;

● bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Distrito Federal.

● no serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, com destino final da prestação de serviço no Distrito Federal (Declaração de ineficácia de consulta nº 14 de 2016).

● a diferença até 5% entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria [não é bens ou serviços] provenientes de outro Estado destinadas a contribuinte do ICMS, que sejam optantes do Simples Nacional [MEI, Microempresa, Empresa Pequeno Porte].

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de tributação unificada pela elaboração e aplicação das regras do PGDAS-D, pode ou não se beneficiar ao MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Não está incluso na tributação unificada do DAS, o ICMS Antecipado, Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquota.

Os diferenciais de alíquotas [DIFAL para ME e EPP] nas operações com mercadoria seja para o estoque ou uso e consumo proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional.

O imposto correspondente ao diferencial de alíquota entre a alíquota Interestadual e a Interna, ficando limitado a 5% sobre o valor da operação de aquisição de mercadorias, advindas de outro estado, realizadas apenas por optantes do regime do simples nacional.

Isenção do ICMS

O beneficio fiscal de Isenção do ICMS é previsto no artigo 6o do RICMS/DF, concedido ou revogado por meio de convênios celebrados e retificados pelas Unidades Federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do DF e também é aplicado:

  • À redução de base de cálculo;
  • Devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
  • À concessão de crédito presumido;
  • Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

   Assim, na existência de benefícios fiscais concedidos nas saídas internas de mercadorias no Distrito Federal. Impossibilidade de extensão para as operações interestaduais dos efeitos de benefício fiscal previsto apenas para saídas internas no Distrito Federal. É vedado o alargamento do alcance de benefício fiscal para contemplar situações não previstas na legislação, à época em que foi concedido.


Os benefícios fiscais tais como reduções de base cálculo e isenções devem ser aplicados nos exatos termos previstos e positivados na legislação do Distrito Federal. Não é possível estender benefícios concedidos a operações internas para as operações interestaduais, se na legislação não ocorrer essa previsão, isto é, no caso do cálculo do DIFAL não se aplica os beneplácito fiscais concedido na operação interna (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2016).

Até 2019, o optante do Supersimples é obrigado a recolher a majoração de 5%, nas entrada de qualquer produto no Distrito Federal.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380