06/07/2018 às 22h07

ME e EPP recolhe DIFAL em todas as entrada no Distrito Federal

Por Equipe Editorial

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GOSTARIA DE SABER SE ENTRADA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO DE FORA DO DF, É O OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE 5%?

 


 

 ·         Introdução 



·         Tipos de apuração do DIFAL 



·         Simples Nacional 



·         Síntese Conclusiva

 

 


 

Introdução

Um dos objetivos da nova tributação Interestadual “na ponta” [Diferencial de Alíquota] e para por fim a chamada “guerra fiscal” que é a disputa entre os Estados é o Distrito Federal para conceder a “melhor e menor tributação” com a retenção de maior número de estabelecimentos contribuinte do ICMS em seu território fiscal, tendo como consequência o aumento no volume de compra de ativos e materiais de uso e consumo para o Estado incentivador, incrementando a “receita tributaria”, em detrimento dos outros entes da Federação.

Tipos de apuração do DIFAL

O Regulamento do ICMS cuida do diferencial de alíquota nas prestações interestaduais de serviços, sendo condição essencial, para enquadramento na hipótese de incidência, o destinatário ser consumidor final, aqui localizado, seja ele contribuinte ou não contribuinte (art. 48, Decreto nº18955 de 1997)

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual (Chamado de DIFAL), nas operações e prestações interestaduais que destinem:

● bens ou serviços a contribuinte do ICMS, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final na hipótese de empresa tributada pelo Lucro Presumido;

● bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Distrito Federal.

● no serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, com destino final da prestação de serviço no Distrito Federal (Declaração de ineficácia de consulta nº 14 de 2016).

● a diferença até 5% entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria [não é bens ou serviços] provenientes de outro Estado destinadas a contribuinte do ICMS, que sejam optantes do Simples Nacional [MEI, Microempresa, Empresa Pequeno Porte].

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de tributação unificada pela elaboração e aplicação das regras do PGDAS-D, pode ou não se beneficiar ao MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Não está incluso na tributação unificada do DAS, o ICMS Antecipado, Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquota.

Os diferenciais de alíquotas [DIFAL para ME e EPP] nas operações com mercadoria seja para o estoque ou uso e consumo proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional.

O imposto correspondente ao diferencial de alíquota entre a alíquota Interestadual e a Interna, ficando limitado a 5% sobre o valor da operação de aquisição de mercadorias, advindas de outro estado, realizadas apenas por optantes do regime do simples nacional, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

Veja as operações dispensadas do pagamento do adicional chamado de DIFAL:

●   assistidas pela Imunidade tributária (Constituição Federal de 1997, artigo 5º);

●   acobertadas pela não-Incidência do ICMS (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 5º);

●   acolhidas pela isenção do ICMS (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 6º, Anexo I Caderno I);

●   revestidas pela suspensão do ICMS (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 9º, Anexo I Caderno IV);

●   sujeitas ao regime do pagamento Antecipado (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 320, Inciso III, Anexo VIII);

●   submetidas ao regime da substituição tributária do ICMS (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 320, Inciso I, Anexo IV).

Vejamos o recente entendimento do fisco, sobre o assunto:

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 01/2018 ( Págs. 34, DODF.1 de 02.02.2018)

Processo nº: 0046.000935/2017

ICMS. Empresa optante pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL.

Operação de remessa de produtos em consignação. Momento da tributação. As receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.

Solução de Consulta nº 3/2018 (Pág. 12, DODF1, de 29.06.18)

Processo nº: 0127.003375/2017

ICMS. Simples Nacional. Diferencial de Alíquota. Aquisição interestadual de bens ou mercadorias por optante pelo regime do SN, estabelecido no DF. Produtos listados no Caderno de Isenções do imposto, relativamente às operações internas. Princípio da não discriminação.

Se existente para operações internas realizadas por contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, o aduzido beneplácito fiscal deverá ser considerado e aplicado para o cálculo do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquota, que seria devido pelo optante do regime diferenciado (SN). Parecer nº 301/2017-PRCON/PGDF.

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 22/2018 (Pág. 16, DODF1, de 29.06.18)

Processo nº: 0040-001762/2017

ICMS. Substituição tributária do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

1. Cartuchos e toners para fotocopiadoras. Mercadorias não sujeitas ao regime de S.T. Possibilidade de incidência do diferencial de alíquota do imposto, a teor dos Art. 48 ou 48-A do RCIMS/DF.

2. Remessa interestadual de peças e partes de reposição, decorrente de obrigação contratual, a integrarem equipamentos locados na posse de terceiros, sem contraprestação financeira: configura ativação de bens, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento ou adquiridas para comercialização ou industrialização, a serem integradas ao Ativo Permanente.

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 8/2017 (Pág. 11, DODF1, de 23.03.17)

Processo nº: 0129.001881/2016

ICMS. Empresa optante pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL.

Operação de remessa de produtos em consignação. Fato gerador caracterizado.

A base de apuração relativa ao regime é a receita bruta, nos termos da legislação federal a ele pertinente.

A RFB é o órgão competente para oferecer resposta acerca de valores que comporão ou não a receita bruta mensal.

Solução de Consulta nº 4/2016 (Pág. 06, DODF1, de 13.09.16)

Processo nº:  0043-004503/2015

ICMS. Diferencial de alíquota. Emenda Constitucional nº 87/2015. Alíquota interna aplicável quando a unidade federativa de destino for o Distrito Federal. A alíquota interna específica para o produto é de observância obrigatória. Utilizar-se-á como alíquota interna aquela da alínea c do inciso II do art. 46 do RICMS/DF, sempre que a mercadoria não se enquadrar nas demais hipóteses preditas para as operações e prestações internas. Existência de benefícios fiscais concedidos nas saídas internas de mercadorias no Distrito Federal. Impossibilidade de extensão para as operações interestaduais dos efeitos de benefício fiscal previsto apenas para saídas internas no Distrito Federal. É vedado o alargamento do alcance de benefício fiscal para contemplar situações não previstas na legislação, à época em que foi concedido.

 

 

 


 

Fora da situação da ME e EPP adquirir produtos para utilizar como matéria-prima [ isto é, um industrial] até 2019, o optante do Supersimples é obrigado a recolher a majoração de 5% como DIFAL, EM TODAS as entrada de qualquer produto no Distrito Federal, inclusive a de consignação mercantil

[ALSC: Revisado em 06/07/18]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380