Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02.587.304/0001-22
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex
Senha Assinante: 3marias
Boa tarde,
Gostaria de saber se um cliente que vende e entrega suas mercadorias dentro do DF está obrigado a emitir o MDF-e. Ele atende mais de um cliente.
ISSQN – Prestação de Serviço de Transporte
Fato Gerador
Base de Cálculo
Isenção do ICMS Operações Estaduais Comercial Público e Privado
ICMS – Prestação de Serviço de Transporte
Fato Gerador
Base de Cálculo
Fato Gerador
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do Decreto nº 25.508/05, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
Base de Cálculo
É o preço do serviço.
Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluído:
– os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
– descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
– ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Fato Gerador
O artigo 2º do Decreto nº 18.955/97, regulamentou que ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Base de Cálculo
Integra a base de cálculo do ICMS (art. 36 do Decreto nº 18.955/97):
– o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
– o valor correspondente a:
– seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
– frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
O Decreto n º 34.613/13 acrescentou o artigo 132-A do Decreto n º 18.955/97 ficou regulamentado o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/10).
Vale lembrarmos que se entende por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 – é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga.
…
Síntese Conclusiva
Diante das explanações acima concluirmos que venda e a entrega de suas mercadorias dentro do DF, não emite o MDF-e, pois somente nas operações tributadas pelo ICMS é que tal documento é exigido.
ALSC: Revisado em 03/01/2014
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460