20/05/2014 às 12h05

MDF-e é exigido nas operações interestaduais de transporte

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02.587.304/0001-22
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: 3marias
Boa tarde,

Gostaria de saber se um cliente que vende e entrega suas mercadorias dentro do DF está obrigado a emitir o MDF-e. Ele atende mais de um cliente.

ISSQN – Prestação de Serviço de Transporte

Fato Gerador

Base de Cálculo

Isenção do ICMS Operações Estaduais Comercial Público e Privado

ICMS – Prestação de Serviço de Transporte

Fato Gerador

Base de Cálculo

 

Fato Gerador

Conforme o artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do Decreto nº 25.508/05, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

Base de Cálculo

É o preço do serviço.

Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluído:

– os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

– descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Fato Gerador

O artigo 2º do Decreto nº 18.955/97, regulamentou que ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Base de Cálculo

Integra a base de cálculo do ICMS (art. 36 do Decreto nº 18.955/97):

– o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

– o valor correspondente a:

– seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

O Decreto n º 34.613/13 acrescentou o artigo 132-A do Decreto n º 18.955/97 ficou regulamentado o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/10).

Vale lembrarmos que se entende por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 – é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga.


Síntese Conclusiva

Diante das explanações acima concluirmos que venda e a entrega de suas mercadorias dentro do DF, não emite o MDF-e, pois somente nas operações tributadas pelo ICMS é que tal documento é exigido.

ALSC: Revisado em 03/01/2014


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460