14/09/2017 às 15h09

Marcação do ponto de forma manual e eletrônico

Por Equipe Editorial

Nome: Solução Contadores Associados Ltda Solução Contadores Associados Ltda
Email: solucao@solucaocontadores.com.br
Nome Empresarial: SOLUÇÃO CONTADORES
Responsável: Fêlix
CNPJ/CPF: 26.465.484/0001-38
Telefones: (61) 3436-4168
Origem: Multilex


Senha Assinante: INFO@LEXMAXI
O uso do ponto eletrônico é obrigatório para todas as empresas?
Temos uma empresa que presta serviço a órgão público e a mesma tentou instalar o ponto eletrônico no local de trabalhado dos funcionários mas o órgão não autorizou. Podemos utilizar o ponto manual neste órgão especifico e nos outros ponto eletrônico?


I – Folha de Ponto – Obrigatoriedade se mais de 10 colaboradores

II – Do uso concomitante do controle da jornada mediante registro manual, mecânico ou eletrônico

III – Marcação de Ponto Uniforme – Ponto Britânico

IV – Síntese


I – Folha de Ponto – Obrigação

É conhecimento comum, que todos os empregadores que em determinado estabelecimento mantiver mais de dez trabalhadores a seu serviço, está obrigado a anotação da hora de entrada e de saída, mediante o registro manual, mecânico ou eletrônico. Veja, como descrito está na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Art. 74, § 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Perceba, que trata-se de uma determinação, ou seja, o empregador deve registrar a hora da entrada e de saída do colaborador, quando houver no estabelecimento mais de dez trabalhadores. Ocorre que o controle poderá ser feito em registro manual, mecânico ou eletrônico.

É importante citar que em demandas trabalhistas, postulando horas extras, em que o reclamado(empregador), possuía mais de 10 trabalhadores, o ônus da prova em sentido contrário e do empregador. Neste sentido veja ainda excerto de um julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

Ao contrário do que alega o recorrente, caberia à reclamada apresentar os cartões de ponto ou qualquer outro tipo de controle de jornada, nos termos do § 2º, artigo 74, da CLT. Não desincumbindo de tal mister, impõe-se o reconhecimento das horas extras alegadas na inicial, inclusive as provenientes de treinamentos e viagens.

(RR – 53100-47.2009.5.17.0003 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)

No mais, vale aqui citar que este entendimento já é pacificado através da sumula abaixo:

                          Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) (Destaquei).

Assim, é de suma importância, que os empregadores que tenha mais de dez funcionários em determinado estabelecimento tenha o controle da jornada de trabalho, visto que o ônus da prova em caso de demanda trabalhista é do reclamado.

 

II – Do uso concomitante do controle da jornada mediante registro manual, mecânico ou eletrônico.

Segundo o Manual de Perguntas e Respostas sobre o assunto Ponto Eletrônico, há possibilidade de utilizar dois sistemas de marcação de ponto, vejamos:

“27 . Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?

Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.”

Verifica-se assim, possibilidade de uso concomitante de marcação de ponto, visto que a norma não proíbe.

 

III – Marcação de Ponto Uniforme – Ponto Britânico

Vale, aqui citar que, a marcação de ponto, ou seja, o registro de entrada e saída de forma uniforme, SEM VARIAÇÃO, não se presta a provar e afastar o direito a horas extras postuladas pelo reclamante. Diz-se ponto britânico a marcação invariável de entrada e saída, (horário uniforme), ou seja, todos os dias o trabalhador marca sempre o mesmo horário de entrada e saída do serviço. Como por exemplo: todos os dias entra as 8:00hs e sai as 18:hs.

Tal prática torna a folha de ponto um documento imprestável ao Reclamado, visto que esta não se prestar a afastar o direito a horas extras pleiteadas pelo reclamante. Veja, o entendimento pacificado pela súmula abaixo:

                          Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

[…]  III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) (Destaquei).

Veja, que se a marcação de entrada e saída estiver uniforme (sem variação na marcação), isto inverte o ônus da prova, ou seja, agora o empregador é quem terá que provar que o empregado não fazia hora extra.

 


Diante do exposto, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) colaboradores, o empregador está obrigado à anotação da hora de entrada e de saída, podendo para isto utiliza-se de qualquer meio permitido na lei, qual seja:  manual, mecânico ou eletrônico.

Da mesma forma, vale aqui destacar que não há proibição da utilização concomitante do uso do ponto eletrônico e manual.

(ALSC: Revisado 14/09/17)


Antonio Sagrilo

Consutor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

_________________________

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5