02/06/2014 às 15h06

Lei nº 12.973: Entenda o ajuste a tempo presente dos ativos

Por Equipe Editorial

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Boa tarde

Estamos com duvida referente a esses questões elecandada abaixo.

1. Como fazemos para lançarmos na contabilidade, e quais serão as contas quando ocorre a recuperação e atualização dos ativos imobilizados, e também nos casos de perdas reconhecida por desvalorização.
2. E quais são as novas regras nos casos de aquisição de bens para o ativo imobilizado adquiridos de terceiros.


Patrimônio Líquido – Nova Composição das Contas

Ajustes de Avaliação Patrimonial

Função

Funcionamento

Valor mínimo do ativo imobilizado em 2015 será de R$1.200

Síntese


Reavaliação Espontânea de Ativos

Os itens 127 a 135 da Resolução CFC nº 1.157, esclarece que Lei nº. 11.638/07 eliminou todas as menções à figura da reavaliação espontânea de ativos. Assim, prevalecem apenas as menções de que os ativos imobilizados, por exemplo, só podem ser registrados com base no seu efetivo custo de aquisição ou produção.

Algumas dúvidas têm sido suscitadas quanto à interpretação de que a não menção à reavaliação não impede que ela seja feita espontaneamente. O CFC alerta para o fato de que a reavaliação está sim, impedida, desde o início do exercício social iniciado a partir de 01 de janeiro de 2008, em função da existência dos critérios permitidos de avaliação para os ativos não monetários.

Assim, a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos. Despesas pré-operacionais e aquisição de softwares.

Assim, para fins contábeis não existirá a perda por completo do valor, sendo obrigado o contribuinte trazer a tempo presente o valor dos ativos no mínimo uma vez por ano, isto é,  para o correto fechamento do Balanço.

Patrimônio Líquido – Nova Composição das Contas

Com a nova redação do art. 178, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/76, dada pela Lei 11.941/09, o grupo Patrimônio Líquido passou a ser composto de capital social, reserva de capital, ajuste de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Note-se que as alterações resultaram também na alteração das contas lucros acumuladas e reserva de reavaliação, sendo que a última foi substituída por Ajuste de Avaliação Patrimonial.

O Manual de Contabilidade Societária, aplicável a todas as sociedades, esclarece na página 361, que “a partir da vigência da Lei nº 11.638/07 foi extinta a possibilidade de manutenção e apresentação de saldos a título de Lucros Acumulados no Balanço Patrimonial, mas apenas para o caso das sociedades por ações, o que não significa que a referida conta deverá ser eliminado dos planos de contas dessas entidades”.

Para facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira das companhias, vejamos como ficaram “as novas contas patrimoniais”:

Capital Social;

Reserva de Capital;

– Ágio na Emissão de Ações/Quotas;

– Produtos de Alienação de Partes Beneficiárias;

– Bônus de Subscrição.

Ajustes de Avaliação Patrimonial (nova conta);

Reservas de Lucros;

– Reserva Legal;

– Reservas Estatutárias;

– Reservas para Contingências;

– Retenção de Lucros para Expansão;

– Reserva de Lucros a Realizar; e

– Reserva de Incentivos Fiscais (nova conta).

Ações em Tesouraria (nova conta).

Prejuízos Acumulados (nova conta).

Ajuste a Tempo presente dos Ativos

Novas práticas contábeis adotadas no Brasil é uma terminologia que abrange a legislação societária brasileira, os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à norma Brasileira de Contabilidade.

As definições e regras aplicadas as novas práticas contábeis introduzida no Direito Contábil Brasileiro pelas  Leis nº. 11.638 de 2007 e 11.941 de 2009 devem ser observadas não somente por todas  Sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada. As empresas de grande porte, devem adicionalmente, observar as regras da Comissão de Valores Mobiliários ( itens 2 e 3 da Resolução CFC 1.159 de 2009)

Dentre as modernizações para fins de adequação ao padrão internacional de contabilidade,  tivemos a implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.

Da Obrigatoriedade

O Ajuste a Valor Presente é exigido a partir do ano-calendário 2008 para todos os ativos e passivos não circulantes recebíveis ou exigíveis, e também para os circulantes se a diferença entre praticá-lo ou não for relevante para a avaliação da situação patrimonial ou do resultado.

Exemplificação

Como regra os valores empréstimos  em condições normais com instituições financeiras já estão a valor presente, não sendo necessário qualquer ajuste, desde que as apropriações dos respectivos rendimentos ou encargos financeiros venham sendo efetuadas pela taxa efetiva de juros (juros compostos).

Já no caso de transações que, mesmo mencionando expressamente a figura de juros, utilizem taxas visivelmente fora de mercado, os ajustes a valor presente por taxas efetivamente realistas da data da transação são obrigatórios ( exemplo: Taxa juros praticado pelo BNDES).

situações em que passivos são reconhecidos a preços atuais, mas para liquidação a médio ou longo prazo, como certas provisões. Os ajustes a valor presente são obrigatórios nesses casos, pelas taxas reais de desconto, já que os preços estão em moeda de agora (pagamento futuro, mas preços de agora).

O ajustes também faz necessário, nas transações em que não mencionam quaisquer encargos financeiros, como em certas transações de imóveis entre pessoas da mesma família, da venda de participações societárias entre sócios e outras em que só têm valores fixos e datas determinadas para a liquidação financeira.

 Ajuste do Ativo e Passivo

A Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão, da MP nº 627/2013, entre outras providências, promove diversas alterações na legislação tributária federal, com a introdução das novar regras contábeis na legislação societária-contábil.

As mudanças entram em vigor somente em Janeiro de 2015, sendo facultada a opção irretratável da sua observância retroativa a Janeiro de 2014, na forma e no prazo a serem definidos pela Receita Federal ( artigo 119).

Dentre as parcelas que passam a integrar a receita bruta está os eventuais ajustes a valor presente.

Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação ( artigo 4º, Lei nº 12.973 de 2014).

As obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;  o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa; a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços ( artigo 5º, Lei nº 12.973)


O Ajuste a Valor Presente é exigido a partir do ano-calendário 2008 para todos os ativos e passivos não circulantes recebíveis ou exigíveis.

(ALSC: Revisado em 02/06/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460