21/09/2018 às 23h09

ISSQN:intermediação de negócio e a correta informação no LF-e “somente da comissão”

Por Equipe Editorial

Nome: WR CONTÁBIL LTDA ME
Email: wladimirmotta@hotmail.com
Nome Empresarial: WR CONTABIL LTDA ME
Responsável: Wladimir da Motta Rezende Neto
CNPJ/CPF: 04.887.569/0001-71
Telefones: (61) 3242-5101
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: RALHABART@17
Prezados estou com dúvida quanto a informação que tenho que prestar junto ao GDF e RFB, apuramos imposto de uma empresa cujo sua atividade é de intermediação, e também recebe os pagamentos e repassa para empresa que a contratou, por exemplo: no mês de junho recebeu R$ 500.000,00 pagos com cartões de créditos, porem emitiu uma nota referente a 5% de comissão de R$ 25.000,00 e repassou para empresa que contratou o serviço R$ 475.000,00. Gostaria de saber qual procedimento e informação que tenho que repassar para junto ao GDF e RFB para que essa empresa não receba notificações sobre divergência de cartão? pois ela recebe valores alto de cartão porem são repassados para empresa que contratou o serviço.

 


  • ISSQN
  • Prestação de Serviço
  • Definição da Prestação de Serviço de Intermediação
  • Base de Cálculo
  • Síntese Conclusiva

 


ISSQN

Contribuinte é o prestador de serviços, e aquele que realize o fato gerador pela prestação de serviços relacionados na lista do anexo I do RISSQN (Decreto nº 25.508/05), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante da sua atividade econômica.

É caracterizado com estabelecimento prestador o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que, configura unidade econômica ou profissional, caracterizada pela existência de um dos seguintes elementos: pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços; estrutura organizacional ou administrativa e inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial.

Prestação de Serviço

O Código Tributário Nacional – Lei federal nº 5172/1966 – define o fato gerador da obrigação principal (obrigação de pagar o tributo) como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Podemos então dizer que é o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

Fato Gerador

O fato gerador do imposto ocorre na prestação dos serviços especificados na lista de serviços, por sociedades empresárias ou profissionais de nível médio ou superior, de forma autônoma ou por associação de profissionais de uma mesma área. Para a ocorrência do fato gerador é indiferente que a sociedade empresária esteja regularmente constituída, ou ainda que seja estabelecida no Distrito Federal, com endereço e inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Definição da Prestação de Serviço de Intermediação

Ficou estabelecido que a prestação de serviço de intermediação e o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros. A base de cálculo de tal serviço é o valor da comissão cobrada.

Serviço de Intermediação Negócio – Correta informação LF-e

O Regulamento do ISSQN prevê hipóteses em que se permite abater valores da base de cálculo do ISSQN, a saber, na prestação de serviços de construção civil, sendo permitido que as parcelas correspondentes ao material aplicado na obra sejam deduzidas da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas, por documentação fiscal, sua aquisição e aplicação na obra (art. 45, §§ 2º e 3º).

Assim, para ser dada orientação ao contribuinte, na ausência de disposição expressa em legislação quanto à informação que tenho que prestar junto ao GDF e RFB apuraram imposto de uma empresa cujo sua atividade é de intermediação, e também recebe os pagamentos e repassa para empresa que a contratou, necessário se faz o emprego da analogia, disposta no art. 108, CTN:

 Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

Segundo CARVALHO, Paulo de Barros, in  Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100, ao comentar sobre o art. 108 do CTN, escreve:

 “O preceito tem endereço certo: a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, seja ela o funcionário da Fazenda, seja o órgão judicial que preside o feito”.

Sobre a utilização da analogia, NADER, Paulo, in Introdução ao estudo do direito. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 210, escrevem:

“Não havendo lei ou não constituindo ela critério razoável de apreciação do justo, cabe ao juiz buscar a integração do direito com a analogia, que consiste em aplicar, a um caso não previsto pelo legislador, a solução por ele apresentada para outro caso fundamentalmente semelhante àquele.”.

  Define “analogia” MACHADO, Hugo de Brito, in Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 118, 119:

“Analogia”. É o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análogos. O legislador nem sempre consegue disciplinar expressa e especificamente todas as situações. O mundo fático é complexo e dinâmico, de sorte que é impossível uma lei sem lacunas. Assim, diante de uma situação para a qual não há dispositivo legal específico, aplica-se o dispositivo a situações semelhantes, idênticas, análogas, afins.

 A analogia presta-se tanto em favor do fisco como do contribuinte. Qualquer lacuna na legislação tributária pode, e deve, ser preenchida pelo recurso à analogia, respeitada apenas a ressalva do § 1° do art. 108, já mencionada.

Constatada, portanto, a necessidade de emissão de documento fiscal, face à ausência de legislação tributária que dispense o cumprimento de obrigação acessória (art. 111, CTN), presente a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal (art. 26, I, LC n° 123/2006), frente à lacuna existente na legislação, na ausência de disposição expressa em legislação quanto for feita a emissão da nota de serviços do plano de saúde que deverá ser incluído o valor do chip, utilize-se dos comandos prescritos no art. 108, CTN.

Sugerirmos o emprego da analogia da Declaração de Ineficácia da Secretaria de Estado de Fazenda de nº 17 de 2016, o Fisco  concluir, que:

ISSQN. Serviços de intermediação de reserva e venda de ingressos, enquadrados no Subitem 9.02 do Anexo I do Decreto 25.208/2005. Escrituração. Livro Fiscal Eletrônico. Os valores totais percebidos por tal atividade comporão o campo "2", "VL_CONT"; a diferença entre tais valores e os valores cobrados pelo Consulente, a título de comissão, comporão o campo nº "6", "VL_ISNT"; os valores percebidos pela comissão contratada integrarão o campo "8", "VL_BC_ISS", identificador do valor total da base de cálculo do imposto a recolher propriamente dita; todos são campos que constituem o Registro B470, "SALDOS DO ISSQN Á RECOLHER", a que se refere o ATO COTEPE n° 35/05.

Consulta Fiscal – Processo de Consulta – Opcional

Segundo o art. 73 do Decreto nº 32.269/11, é facultado ao contribuinte de formular consulta sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal. Neste aspecto a faculdade prevista estende-se a:

– órgãos da Administração Pública;

– entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.

Requisitos Básicos

Conforme art. 74 do Decreto mencionado, os requisitos básicos da consulta são os seguintes:

– deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que administra o tributo, contendo:

– identificação do contribuinte:

– nome ou razão social;

– endereço;

– número de inscrição no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) e no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), se for o caso;

– identificação e assinatura do representante legal do consulente;

– instrumento de procuração, se for o caso;

– descrição clara e precisa de matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários à sua solução (cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas);

 Ao consulente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho publicado sobre a matéria consultada.

Efeitos da Consulta

Nos termos do art. 81 do Decreto 32.269/11, não serão instaurados procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até:

– o término do prazo para interposição de recurso contra a decisão de primeira instância;

 – a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da decisão de segunda instância.

 


Serviços de intermediação enquadrados no Subitem 9.02 do Anexo I do Decreto 25.208/2005.

Correta escrita do Livro Fiscal Eletrônico.

Os valores totais percebidos por tal atividade comporão o campo "2", "VL_CONT"; a diferença entre tais valores e os valores cobrados pelo Consulente, a título de comissão, comporão o campo nº "6", "VL_ISNT"; os valores percebidos pela comissão contratada integrarão o campo "8", "VL_BC_ISS", identificador do valor total da base de cálculo do imposto a recolher propriamente dita; todos são campos que constituem o Registro B470, "SALDOS DO ISSQN Á RECOLHER",

[alsc: revisado em 21/09/18]


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380