Nome: INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Email: rafaelcontador@yahoo.com.br
Nome Empresarial: INSTRUTIVA CONTABILIDADE
Responsável: Rafael Franchi Braz
CNPJ/CPF: 13.117.252/0001-47
Telefones: (61) 3404-5434
Origem: Multilex
Senha Assinante: YUDOQE50
Prezados, bom dia!
Gostaria de obter informações acerca, do ISSQN – DF de uma empresa do ramo de construção civil (fornecedora de serviços)-optante pelo lucro presumido, que utiliza material aplicado de terceiros em seus serviços.
Posso reduzir da Base de calculo os “materiais aplicados” do ISSQN-DF?
existe critérios a serem tomados por parte da construtora para ser utilizar desse benefício fiscal?
Peço a gentileza da fundamentação na legislação vigente das respectivas indagações para repassar ao cliente.
Atenciosamente.
Rafael Braz.
ISSQN
Significado de Retenção do ISSQN
Regime de Caixa
Regime de Competência
Síntese
ISSQN – Definição
O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Saiba! Como é calculado o ISSQN
O artigo nº 39 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o imposto devido é o resultado da aplicação (multiplicação) da alíquota fixada para a atividade sobre determinada base de cálculo (O Decreto nº 25.508/2005 dispõe acerca da base de cálculo no artigo 27).
O contribuinte do imposto, contudo, pode ser tributado de forma diferente da acima mencionada, conforme seu enquadramento no CF/DF.
Os prestadores de serviços podem se enquadrar no CF/DF, como:
– Profissionais autônomos;
– Sociedade uniprofissional;
– Empresa normal.
Base de Cálculo
Para o conhecimento da base de cálculo é necessária à leitura integral dos artigos 27 (definição de base de cálculo) e 27-A (relaciona algumas atividades contempladas pela redução da base de cálculo) do Decreto 25.508/2005.
Em breve explanação (solicitamos a leitura integral dos artigos citados), destacamos que o texto legal menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, incluídos:
– Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
– Descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
– Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
Regime de Competência
Como regra geral, dispõe o transcrito art. 40 que a apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.
Vale dizer: independentemente da natureza da prestação, a apuração do imposto será mensal, com base nos documentos fiscais emitidos. Então, para fins de apuração do imposto, a norma atrelou o documento fiscal ao mês de sua emissão.
Tratando-se prestação continuada, não há falar em aplicação do inciso II do art. 41 do RISS. Independentemente da existência de medição no caso concreto, o documento fiscal deverá ser emitido dentro do mês do calendário em que se der a prestação, nos termos do disposto no inciso I do art. 41 do RISS.
Ressalte-se que a adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, (arts. 99 e seguintes), cuja leitura recomenda-se.
Como regra geral, dispõe o transcrito art. 40 que a apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.
Vale dizer: independentemente da natureza da prestação, a apuração do imposto será mensal, com base nos documentos fiscais emitidos. Então, para fins de apuração do imposto, a norma atrelou o documento fiscal ao mês de sua emissão.
Consulta de Consulta nº: 052 de 2012
Assunto: ISSQN. Prestação de serviço de forma continuada. Elemento temporal do fato gerador. O disposto no inciso II do art. 41 do RISS não se aplica a casos de prestação continuada, mas tão somente àqueles em que o serviço seja dividido em etapas ou submetido a medição à qual se vincule a exigibilidade de parte de um preço total.
ISSQN – A Correta Tributação da Prestação de Serviço de Construção Civil
De acordo com o artigo 43 do Decreto n º 25.505/05(RISSQN/DF) fica estabelecido para incidência do ISSQN, são definidos como obras e serviços de construção civil:
– obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
– obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;
– obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;
– obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;
– reparação (obra de pequena monta), conservação (obra de pequeno porte) e reforma (obra de maior porte) de bens imóveis;
– instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.
– (7.02) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
– (7.05) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Cumpre salientarmos que de acordo com o art.8º,§ 11 do Dec. n º 25.505/05 ficou estabelecido que os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 (Obras e Serviços de Construção Civil) da lista do Anexo I do RISSQN, que parte do imposto será paga pelo contratante do serviço e parte pelo prestador, da seguinte maneira:
– O contratante do serviço efetua a retenção de 1% sobre o valor total do serviço;
– O prestador do serviço calcula o imposto próprio e deduz o valor retido.
Para o cálculo do imposto do prestador do serviço irá:
– Determinar a alíquota prevista para o serviço (art.38 do Dec. n º 25.508/05);
– Deduzir o valor do material fornecido na execução do serviço (art.44 do Dec. n º 25.508/05);
Pelo exposto, concluímos que, para o cálculo do ISSQN o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do imposto todo o material aplicado na obra, no percentual de 1% sobre valor total da nota.
(ALSC: revisado 19/3/15).
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460