24/04/2014 às 12h04

IRRF: Conheça as parcelas que reduz a tributação sobre alugueis

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA – ME ÁPICE CONTÁBIL
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Prezados Senhores,

Segue questionamento do cliente, o contrato firmado entre o locatário e a imobiliária é de R$ 3.200,00 não expressa nada com relação a taxa de administração, logo, o IR está sendo calculado sobre o valor total.

Existe outro contrato entre a imobiliária e o locador onde é expresso o valor da taxa de administração, porém o inquilino não tem conhecimento do valor e faz o recolhimento sobre o valor bruto, nesse caso o que é correto? A imobiliária deverá emitir o recibo descrevendo o valor da taxa para o inquilino abater do valor da base? ou o procedimento de pagar pelo bruto está ok?

Conforme instruções da Receita Federal a taxa de administração de 18% paga para a Thais imobiliária, deverá ser deduzida do rendimento bruto (R$ 3,200.00 que é o valor do aluguel) e aplicar a alíquota de 7.5% sobre o valor líquido (R$ 2,624.00) para fins de determinação da base de cálculo do IR na fonte.

Dessa forma uma vez descontada a taxa de administração de (18% sobre R$ 3,200.00), o cálculo do IR na fonte não poderá incidir (15% de R$ 3,200.00 sobre o valor do aluguel e sim de 7.5% sobre o valor líquido R$ 2,624.00) para não ocorrer duas vezes desconto sobre um mesmo valor sobre o aluguel bruto.

Assim sendo, agradeceria instruir a empresa locatária do meu imóvel na QE 32, CONJ. G, casa 26, Guara II/DF, a proceder com o cálculo do IR na fonte conforme instruções correta da Receita Federal
da seguinte forma:

R$ 3.200,00 (valor bruto do aluguel)
R$ 576,00 (18% taxa de administração da Thais)
R$ 2.624,00 (aluguel líquido já descontados os 18% da Thais)
7.5% (alíquota tabela progressiva IR 2014 sobre valor líquido do aluguel)

R$ 196,80 (cálculo do imposto)
R$ 134,08 (parcela a deduzir)
R$ 62,72 (IR retido fonte)

Cálculo correto
—————–
3.200,00-576,00= R$ 2.624,00
2.624,00×7.5%= R$ 196,80
196,80-134,08= R$ 62,72 (IR NA FONTE CORRETO)
2,624.00-62.72=R$ 2,561.28 (Valor correto a ser depositado na minha conta corrente)

Agradeceria fazer as correções e depositar as diferenças urgentemente.

OBS: Rogo acusar recebimento deste e-mail.

Atenciosamente,

Wilson Batista Roldão
Embaixada do Brasil em Lima – Peru


Regulamentação

Exemplo Prático

Síntese Conclusiva


Regulamentação

No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador (RIR/99: art. 632):

– o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;

– o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

– as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

– as despesas de condomínio.

Para que essas deduções sejam efetuadas do rendimento bruto, a fonte pagadora deve manter arquivados os seguintes documentos: solicitação do beneficiário, por escrito, das deduções pleiteadas e permitidas e esclarecendo que tais deduções estão sendo solicitadas apenas em relação a esta fonte pagadora; e comprovantes originais dos pagamentos. Só é permitido o abatimento da dedução numa fonte de renda (exceto os dependentes).

O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos.

É o artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001 estabeleceu que vão compor a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, quaisquer acréscimos ou outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsado pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração (IN SRF 15/01: art. 13).

Exemplo Prático

R$ 3.200,00 (valor bruto do aluguel)

R$ 576,00 (18% taxa de administração da Thais)

R$ 2.624,00 (aluguel líquido já descontados os 18% da Thais)

7.5% (alíquota tabela progressiva IR 2014 sobre valor líquido do aluguel)

R$ 196,80 (cálculo do imposto)

R$ 134,08 (parcela a deduzir)

R$ 62,72 (IR retido fonte)

Cálculo correto

3.200,00 – 576,00= R$ 2.624,00

2.624,00 x 7.5%= R$ 196,80

196,80 – 134,08= R$ 62,72 (IR NA FONTE CORRETO)

2,624.00 – 62.72=R$ 2,561.28 (Valor correto)


Diante de todo exposto concluímos que caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

– o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;

– o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

– as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

– as despesas de condomínio.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460