30/01/2014 às 13h01

Regulamento do IPI autoriza o crédito fiscal na importação

Por Equipe Editorial

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Boa tarde, gostaria de saber se IPI na importação de produto para revenda pode recuperar o IPI.


I – IPI – Hipóteses de Incidência;

II – Da Não Cumulatividade;

III – Dos Créditos IPI;

IV – Síntese


I – IPI – Hipóteses de Incidência

Nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.212/10 (Regulamento do IPI), o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Considera-se estabelecimento industrial o que executa qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Por sua vez, o art. 9º, inciso I, do referido Decreto determina que  equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.

Neste caso, são obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

II – Da Não Cumulatividade

Conforme previsto no artigo 153, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, o IPI deve obedecer ao princípio da não cumulatividade, permitindo-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Esta regra foi efetivada pelo art. 225 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI):

Art. 225.  A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo.

III – Dos Créditos do IPI

Nos termos do art. 226 do RIPI, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

– do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

– do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

– do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

– do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

– do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

– do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

– do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

 – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos acima;

– do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

– do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto.

Sobre a utilização do crédito de IPI pago no desembaraço aduaneiro, vale mencionar a seguinte Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil, veja:

Solução de Consulta RFB nº 325, de 09 de dezembro de 2011

IPI. PRODUTO IMPORTADO. CRÉDITO. DESEMBARAÇO. SALDO CREDOR. UTILIZAÇÃO. É permitido ao estabelecimento que importa produto de procedência estrangeira, para revendê-lo no mercado interno, registrar e manter em sua escrita fiscal o crédito de IPI, relativo ao imposto pago no desembaraço aduaneiro. Contudo, para que tal crédito possa compor o saldo credor do IPI acumulado no trimestre-calendário a ser utilizado na forma de ressarcimento e compensação, de que trata o art. 256, § 2º, do Ripi/2010, é necessário que o produto importado seja aplicado como matéria-prima, produto intermediário ou material embalagem na industrialização de produto tributado. O crédito relativo ao IPI pago no desembaraço de produto que foi importado para simples revenda no mercado interno pelo próprio importador, no mesmo estado em que foi importado e nacionalizado, não pode, portanto, compor o saldo credor do IPI acumulado no trimestre-calendário a ser utilizado sob a forma de ressarcimento e compensação com outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por falta de previsão legal. Desta forma, na importação de tapetes para uso doméstico para simples revenda no mercado interno, no mesmo estado em que foram importados e nacionalizados, o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço desses produtos, registrado e mantido na escrita fiscal do estabelecimento importador, deve ser utilizado na própria escrita fiscal do estabelecimento mediante dedução dos débitos do próprio imposto em outras operações, não podendo ser utilizado na forma de ressarcimento e compensação, de que trata o art. 256, § 2º, do Ripi/2010.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

IV – Simples Nacional – Crédito Vedado

Como visto, o art. 226 do Decreto nº 7.212/10 (Regulamento do IPI) dispõe sobre os créditos a serem utilizados pelos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados.

Todavia, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional não poderá aproveitar qualquer tipo de crédito de IPI, uma vez que a sua opção pelo regime simplificado veda a apropriação ou a transferência do crédito relativo ao imposto, conforme art. 23 da Lei Complementar nº 123/06:

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Cumpre salientar que as MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo II (Indústria) da Lei Complementar nº 123/06 recolhem o IPI em conjunto com os demais impostos e contribuições abrangidos pelo regime, impossibilitando o aproveitamento de créditos.


Diante do exposto podemos concluir que:

– Nos termos do artigo 226 do Regulamento do IPI, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro quando das saídas de produtos do estabelecimento.

ALSC: Revisado em 30/01/2014.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380