17/02/2014 às 06h02

Intervalo intrajornada tem limite máximo previsto na CLT

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS

Boa tarde!

Gostaria de saber sobre repouso para alimentação:

– Uma empresa determinou o seguinte horário para funcionamento na área de restaurante: de 12:00 as 15:00 e das 19:00 a 00:00h.

Pergunta: é permitido por lei esse tipo de repouso de 04 horas citadas acima?

agradeço

Gilvan


I – Intervalo Intrajornada superior a 2 horas – Possibilidade

II – Síntese


I – Intervalo Intrajornada superior a 2 horas – Possibilidade

Vejamos a luz da lei, mais precisamente em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

        § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (grifos nosso)

Perceba que existe sim a possibilidade de um intervalo superior a 2 (duas) horas, entretanto o legislador só permitir esta dilatação se for previsto em acordo ou convenção coletiva.


Diante do exposto é possível sim o intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas desde que esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Antônio Gonçalves

CRC 023752 DF