10/02/2017 às 22h02

Industrial ME ou EPP é obrigado recolher o DIFAL?

Por Equipe Editorial

Nome: MOURA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA – ME MOURA ASSESSORIA CONTÁBIL
Email: moura.diretoria@terra.com.br
Nome Empresarial: MOURA ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Paulo Moura
CNPJ/CPF: 01.919.308/0001-06
Telefones: 32335048
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UTNEMAJENYLP
Boa tarde,

 

Gostaria de solucionar a seguinte dúvida: Somos uma indústria optante pelo Simples Nacional, sabemos que por sermos indústria não pagamos ICMS antecipado na entrada das mercadorias adquiridas de fornecedores de outra unidade de federação, pois por sermos substituto tributário temos a obrigatoriedade de recolher o ICMS na saída das mercadorias, substituindo a obrigação do adquirente (cliente para o qual vendemos as mercadorias).

Nesse caso mesmo recolhendo o imposto na saída das mercadorias (mercadorias adquiridas de fornecedores de outra UF) como substituto tributário, também é devido o diferencial de alíquota sobre essas entradas?


  • Introdução
  • Tipos de apuração do DIFAL
  • Simples Nacional
  • Síntese

Introdução

Um dos objetivos da nova tributação Interestadual “na ponta” [Diferencial de Alíquota] e para por fim a chamada “guerra fiscal” que é a disputa entre os Estados é o Distrito Federal para conceder a “melhor e menor tributação” com a retenção de maior número de estabelecimentos contribuinte do ICMS em seu território fiscal, tendo como consequência o aumento no volume de compra de ativos e materiais de uso e consumo para o Estado incentivador, incrementando a “receita tributaria”, em detrimento dos outros entes da Federação.

Tipos de apuração do DIFAL

O Regulamento do ICMS cuida do diferencial de alíquota nas prestações interestaduais de serviços, sendo condição essencial, para enquadramento na hipótese de incidência, o destinatário ser consumidor final, aqui localizado, seja ele contribuinte ou não contribuinte (art. 48, Decreto nº18955 de 1997)

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual (Chamado de DIFAL), nas operações e prestações interestaduais que destinem:

● bens ou serviços a contribuinte do ICMS, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final na hipótese de empresa tributada pelo Lucro Presumido;

● bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Distrito Federal.

● no serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, com destino final da prestação de serviço no Distrito Federal (Declaração de ineficácia de consulta nº 14 de 2016).

● a diferença até 5% entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria [não é bens ou serviços] provenientes de outro Estado destinadas a contribuinte do ICMS, que sejam optantes do Simples Nacional [MEI, Microempresa, Empresa Pequeno Porte].

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de tributação unificada pela elaboração e aplicação das regras do PGDAS-D, pode ou não se beneficiar ao MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Não está incluso na tributação unificada do DAS, o ICMS Antecipado, Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquota.

Os diferenciais de alíquotas [DIFAL para ME e EPP] nas operações com mercadoria seja para o estoque ou uso e consumo proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional.

O imposto correspondente ao diferencial de alíquota entre a alíquota Interestadual e a Interna, ficando limitado a 5% sobre o valor da operação de aquisição de mercadorias, advindas de outro estado, realizadas apenas por optantes do regime do simples nacional, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

Veja as operações dispensadas do pagamento do adicional chamado de DIFAL:

●   assistidas pela Imunidade tributária (Constituição Federal de 1997, artigo 5º);

●   acobertadas pela não-Incidência do ICMS (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 5º);

●   acolhidas pela isenção do ICMS (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 6º, Anexo I Caderno I);

●   revestidas pela suspensão do ICMS (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 9º, Anexo I Caderno IV);

●   sujeitas ao regime do pagamento Antecipado (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 320, Inciso III, Anexo VIII);

●   submetidas ao regime da substituição tributária do ICMS (Decreto n º 18.955 de 1997, artigo 320, Inciso I, Anexo IV).

Vejamos o recente entendimento do fisco, sobre o assunto:

 

Solução de Consulta nº 15 de 2016. (Pág. 8, DODF1, de 21.10.16)

ICMS. Substituição tributária. Emenda Constitucional nº 87/2015. Lei complementar nº 87/96. Compatibilidade. O responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, continuará sendo do remetente, caso a mercadoria esteja sujeita às regras do regime de Substituição Tributária, previstas em ato administrativo do CONFAZ devidamente internalizado pela legislação desta unidade federada.

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 05/2016. (Pág. 8, DODF1, de 14.09.16)

ICMS. Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Diferencial de alíquotas. Estabelecimentos industriais optantes pelo Simples Nacional, situados no DF, que adquirem matéria-prima em operações interestaduais:

1. A matéria-prima adquirida para alimentar o processo produtivo será havida como mercadoria, a teor do inciso I do art. 387 do RICMS, sendo vedada a apropriação de crédito (caput do art. 23 da LC nº 123/2006).

2. O ajuste de que trata o § 2º do art. 20-A da Lei nº 1.254/96 será aplicável, até 31 de dezembro de 2019 (§ 5º do mesmo artigo), quando o imposto correspondente à DIFAL – calculado como disposto no parágrafo 1º do artigo 48-A do RICMS -, resultar superior a 5% do valor da operação.

 

 


Concluímos que aos optantes do regime do simples nacional, não ficam obrigados ao pagamento do adicional limitado de 5%, quando realizarem operações sujeitas à imunidade tributária, não incidência, isenção, suspensão, e sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS (Regime do pagamento Antecipado e do Regime da Substituição Tributária).

(alsc: Revisado 10/2/17)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380