20/05/2014 às 11h05

Inconsistências na escrita contábil e nos livros digitais podem ser retificados?

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: ALSX198
Bom dia.
O assunto o qual gostaria de obter uma resposta por escrito, é o mesmo que já fora comentado por telefone, porém, acrescetando algo mais.
Como sabemos o livro diário após autenticado não poderá ser alterado, caso aja a necessidade de correções será realizado no livro do ano seguinte.

Diante disto pergunto:

Por não está registrando corretamento os prejuízos acumulados na parte B do LALUR, gerou-se diferenças em anos anteriores, mesmo não podendo alterar o diário do ano xxx posso realizar a correção da F-CONT?

E quanto a DIPJ também referentes a tais anos, a mesma é feita com dados do balanço, como ela fica?

As correções referentes ao livro diário fiz lançamentos no ano 2013, ou seja, os erros dos livros anteriores estão sendo retificados no ano citado.
Fico no aguardo o mais urgente possível, pois, já estamos em dias de envio. Mas, peço-lhes por genteliza ser claro na síntese da resposta, já lir várias leis, agora preciso de uma resposta objetiva.
Grata, Elaine.


Escrita Contábil Digital (ECD) – Retificação Ou Recomposição Do Arquivo     

Retificação Após a Autenticação

Retificação do Lançamento Contábil

F-CONT

DIPJ – Retificadora

Síntese Conclusiva


Escrita Contábil Digital (ECD) – Retificação Ou Recomposição Do Arquivo     

A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi instituída para fins fiscais e previdenciários, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 787/07.

Ficou definido que a ECD deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) instituído pelo Decreto nº 6.022/07, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Retificação Após a Autenticação

O artigo 16 da Instrução Normativa DREI 11/13 disciplina que após a autenticação do livro pela Junta Comercial, a retificação de lançamento feito com erro deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Retificação do Lançamento Contábil

O item 31 da Resolução CFC nº 1330/11 estabeleceu que a Retificação de lançamento fosse o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:

– estorno;

– transferência; e

– complementação.

Em qualquer das formas citadas acima, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.

Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada.

Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.

Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.

F-CONT – Esclarecimentos

A empresa deverá apresentar os lançamentos da contabilidade societária que foram efetuados utilizando os novos critérios introduzidos pela Lei 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/09;

Em relação a estes mesmos lançamentos contábeis, a empresa deverá efetuar os lançamentos utilizando os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária;

As diferenças apuradas entre as duas metodologias comporão ajuste específico a ser efetuado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

Para estas operações, a empresa apresentará arquivo digital em leiaute semelhante da Escrituração Contábil Digital. Este arquivo constituirá parte da entrada de dados da escrituração de controle fiscal contábil de transição (FCONT). A outra parte é a própria escrituração comercial da empresa.

Esta escrituração deverá ser criada a partir de programa de programa gerador a ser disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

O programa gerador de escrituração possibilitará:

– Criar ou importar o arquivo com o leiaute do FCONT definido em legislação;

– Validar do conteúdo da escrituração e indicar dos erros e advertências;

– Editar via digitação os registros criados ou importados;

– Geração do arquivo FCONT para assinatura e transmissão ao Sped;

– Assinar do arquivo gerado por certificado digital;

– Comandar a transmissão do arquivo ao Sped.

DIPJ – Retificadora

A declaração anteriormente entregue poderá ser retificada, nas hipóteses em que admitida, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada (IN SRF n º 166, de 1999, art. 1º).

A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na DCTF deverá providenciar acerto dos valores informados nesta declaração.


Diante do exposto, esclarecemos que conforme determina a IN DREI nº 11/13, a retificação em livros já autenticados é possível, de acordo com o art. 16 da referida IN, ficando proibida, a troca de livros.

ALSC: Revisado em 08/05/14


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460