16/05/2017 às 22h05

Importância do NCM na tributação do Comércio Exterior

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA EPP RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Email: marialucia@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ZILEFCONS2017
Prezados, boa tarde

 

Estamos com uma empresa realizando importação de produtos para revenda, e o despachante aduaneiro não sabe quais impostos tem que pagar para dar entrada nessa mercadoria.

Solicitamos, se possível, que nos seja informado qual a tributação aplicada na importação dos seguintes produtos:

NCM: 8471.9019
Leitor de RFID: ALR F800 READER

NCM: 8529.10.90
Antenas: USAGE (10/11 dBic)

NCM: 8504.40.29
Transformadores de potência: F800 AC TO DC P/S

Agradecemos o empenho.
Atenciosamente
Henrique Junio


 

  • Introdução
  • Conceitos de Receita Bruta
  • Alíquota Incentivada
  • Custo Tributário
  • Síntese

 


 

Introdução

Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/14, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação contábil-fiscal. Foram  modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.

Definição de Contribuinte do ICMS

O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 22 da Lei 1.254 de 1996).

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Somente os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens é que são beneficiados com a alíquota do ICMS Importação de 4% nas operações interestaduais subsequentes à importação (Decreto nº 35.202 de 2014).

Importador

O importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada, deverá registrar no campo “observações” do Livro Fiscal Eletrônico a informação correspondente a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Alíquota Incentivada

O benefício aplica-se às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, se submetidos a qualquer procedimento de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Nas vendas interestaduais de importados realizadas por contribuinte a um não contribuinte e/ou consumidor, aplica-se a alíquota incentivada .

O importador fica obrigado a emitir uma declaração, no momento da liberação da mercadoria, que se enquadra nas hipóteses da alíquota reduzida e que não incide nas situações de exclusões do benefício.

Também se aplica:

– a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

– a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam os normativos federais ( artigo 1º, Decreto 35.202).

ICMS – Importação – Base de Cálculo

Conforme o inciso II do art. 34 do Decreto 18.955/95 (RICMS), devemos considerar para fins de base de cálculo do ICMS importação, na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) O valor da mercadoria ou bem constante do documento fiscal, observado a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo de importação, ou o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, necessárias e compulsórias, de controle e desembaraço da mercadoria.

É importante lembrar que, desde Janeiro/2002, o cálculo do ICMS incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser feito utilizando-se a sistemática “por dentro”, conforme determinação do Ato Declaratório Interpretativo Nº 001/2002.

O Imposto de Importação e o IPI, sua incidência e a alíquota, temos a variante sobre o percentual, de acordo com a Codificação NCM do produto ou serviço.

Para definirmos o verdadeiro custo tributário da importação, sugerirmos que o cliente consulte o simulador tributário.

O Simulador é uma ferramenta de facilitação comercial, na medida em que trará maior transparência e previsibilidade às operações de importação para os usuários em qualquer parte do mundo, de maneira simples, fácil e imediata. Além dessa facilidade, também será possível realizar pesquisas de classificação da NCM, e demais informações relacionadas à importação, tais como definições de cada tributo incidente, de medidas de defesa comercial e links para a legislação correlata.

O acesso ao serviço poderá ser feito pelo endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nas seguintes opções:

– Aduana e Comércio Exterior/Importação/Tratamento Tributário – Simulador, ou Serviços/ Outros Serviços/ Tratamento Tributário – Simulador.

 


Pelo todo exposto, sobre a OPERAÇÃO COMPLEXA na liberação de mercadorias provenientes de importação só se dará mediante o pagamento antecipado dos tributos e contribuições incidentes e exigidos no Desembaraço Aduaneiro.

 

Para definir a melhor tributação, é necessário a INFORMAÇÃO DO CÓDIGO NCM de cada produtos ou serviço.

Pelo exposto, orientamos a MARCAÇÃO DE UMA CONSULTA PESSOAL [ em nossa Secretaria TEL: 3044-5050], para esclarecer o correto cálculo dos tributos a pagar no ato da liberação aduaneira, observando a necesidade do importador e exportador ter a inscrição no SISTEMA SISCOMEX.

[alsc: Revisado 16/05/17].

 


.Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380