13/11/2014 às 15h11

ICMS/ST: Entenda tributação no Simples Nacional

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: DIII632E
Boa tarde!
afim de dirimir dúvidas, apresento a seguinte situação:

tenho um cliente que compra mercadorias em sua nota de compra vem a NATUREZA DE OPERAÇÃO: VENDA DE MERCADORIA EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CFOP: 5403, quem o vendeu é SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, logo, ele que comprou é o SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO e deve-se dar entrada na mercadoria com CFOP 1405.
E quando ele revender essa mercadoria?

deverá ser usado o CFOP 5403/6403 para SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO ou 5405/6405 para SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO?

Att.

Thiago Silva


Substitutos Tributários

Substituídos

Simples Nacional

Síntese


Regime do Pagamento Antecipado do ICMS no DF

A principal finalidade do ICMS Antecipado (Art. 320 do Dec. 18.955/97 – RICMS), e funcionar com “termo regulador” da economia local, isto é, tributar e onerar a entrada de outro Estado (adquiridos nas operações interestaduais), de certos produtos, tudo com a finalidade de evitar a concorrência com os produtos que já estão no território fiscal do Distrito Federal e os que são produzidos aqui. Outro fato importante da antecipação é o controle da tributação de produtos a ser vendido em feiras e exposições, bem com os destinatários incertos (situações de difícil averiguação do correto pagamento do ICMS).

Em suma, o sistema de antecipação do ICMS, nada mais é que a alteração da data de apuração e pagamento do imposto (competência exclusiva dos Estados), como medida antieconômica em relação a produtos e certos tipos de operações interestaduais na transposição da barreira fiscal do Estado. Na verdade, o ICMS com cobrança antecipada, assemelha-se a Substituição Tributária com uma diferença, a medida visa o controle da entrada do produto, bem com evitar a concorrência interna, tudo hoje, referendado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.426, julgou possível o recolhimento parcial do ICMS na entrada do Estado, considerando que somente entes federativos com competência para tributar e arrecadar o ICMS pode regular o “prazo de cobrança do tributo”.

A cobrança por substituição tributária pelo substituto tributário é sistema autorizado pelo Art. 128 do CTN e Art. 150, parágrafo 7º da Constituição Federal. O fundamento basilar do regime de Substituição Tributária (ou técnica de tributação) reside na concentração de obrigação tributária principal em um universo cada vez menor de contribuintes (ex. em lugar de fiscalizar todos os varejistas e empresários, determina-se a obrigação do industrial/atacadista a recolher o ICMS devido até última operação interna ao consumidor final), isto é, permite fiscalizar e arrecadar de forma facilitada, além de servir como um mecanismo impedidor da evasão fiscal.

Nas operações internas, o pagamento por substituição tributária nas operações subsequentes (para frente), a tributação é definitiva.

Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

 

Regime do Simples Nacional

Conforme o artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/11, regulamentou que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “Permite o Aproveitamento do Crédito de ICMS, no Valor de R$”…; Correspondente á Alíquota de…%, Nos Termos do Artigo. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006″.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:

– previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

(1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

(2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

– de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal será aquela considerando a respectiva redução.

Na condição de substituído tributário:

Comércio – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”:

– Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

– Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadista – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria – As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”:

– Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

– Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

– O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.


 


O optante do Simples Nacional nas receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deve ser informado no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.

Na aquisição de mercadorias com substituição tributária com o código do CFOP: 5403, quem o vendeu é substituto tributário, logo, ele que comprou é o substituído tributário e deve-se dar entrada na mercadoria com CFOP 1405.

Nas vendas internas será usado o CFOP 5405 e CST 060 para o substituído tributário e o 6403 e CST 010 na condição de substituto tributário, desde que não seja optante do simples nacional, caso seja devera utilizar o CFOP 5405, CRT 1 e o CSOSN 101 para o substituído tributário e o CFOP 6403, CRT 1 e o CSOSN 101 na condição de substituto tributário.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380